"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

PARA ANULAR FRAUDE NO SUPREMO, EXIGE-SE O DEVIDO PROCESSO PENAL



Lewandowski decidiu encerrar ação sem julgar o mérito…
Muitos comentaristas estão misturando as bolas, julgando que o Mandado de Segurança a ser apresentado ao Supremo Tribunal Federal pedirá a revisão dos votos oferecidos nas sessões de 16 e 17 de dezembro, quando foram julgadas as liminares concedidas ao autor da ação (PCdoB) pelo ministro-relator Edson Fachin. O recurso, cuja minuta já foi preparada pelo jurista carioca Jorge Béja, está praticamente pronto, submetido agora a uma revisão final, com a participação dos advogados João Amaury Belem e José Carlos Werneck.
É natural que se exija a revisão dos votos da sessão do dia 17, porque violaram o Regimento Interno da Câmara e transformaram em simples indicação a eleição da Comissão Especial da Câmara. Além disso, o Supremo aboliu o tradicional e democrático voto secreto, usado pela casa legislativa em todas as eleições justamente para minimizar as pressões e interferências do Executivo, como agora se verifica.
Mas esse assunto é para ser debatido em outros recursos, os Embargos de Declaração com Efeito Modificativo, a serem apresentados pelas partes interessadas, ou seja, a Câmara e os partidos políticos que se apresentaram na primeira fase da ação.
DEVIDO PROCESSO LEGAL
O objetivo direto de nosso Mandado de Segurança é exigir o cumprimento da lei e a concretização do devido processo legal, com exercício d
o amplo direito de defesa que a Constituição garante a todos os cidadãos — no caso, aos eleitores.
Como explicou recentemente o comentarista Lionço Ramos Ferreira, sempre presente aqui na Tribuna da Internet, “o devido processo legal (em inglês: due process of law) é uma princípio legal proveniente do direito anglo-saxão (e, portanto, de um sistema diferente das tradições romanas ou romano-germanas), no qual todo ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição do mundo, a Magna Carta inglesa, de 1215″.
A Constituição brasileira de 1988, é claro, mantém essa democrática exigência: “Art. 5º – (…) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes.”
JULGAMENTO DO MÉRITO
Na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), apresentada pelo PCdoB para alterar o rito do impeachment, não houve julgamento do mérito, que é a parte mais importante e decisiva dos processos judiciais. Ao ser preparada a Ata dos dias 16 e 17, o ministro-presidente Ricardo Lewandowski resolveu transformar em julgamento do mérito as sessões realizadas com o exclusivo objetivo de examinar a concessão de liminares.
Esse comportamento afoito e surpreendente de Lewandowski é proibido pela Lei Federal 9882/99, que regula criteriosamente o processamento das ações de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, como é o caso. A lei determina que, após o exame das liminares, o relator abrirá prazo de 10 dias para contestações, depois preparará seu parecer, distribuirá cópias a todos os ministros, e só em seguida é que convocará a sessão para julgamento do mérito.
Como este rito não foi obedecido pelo Supremo, cabe então o Mandado de Segurança, para que seja respeitada e cumprida a Lei 9882/99, com a garantia do devido processo legal, antes de os ministros apresentarem seus votos finais.
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PS – Na verdade, o devido processo legal, que se confunde com o direito de defesa, é tão importante que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que esta exigência também se aplica às relações privadas, especificamente para garantir a ampla defesa em procedimentos de exclusão de associados dos quadros de entidades privadas. (C.N.)

13 de janeiro de 2016
Carlos Newton

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