Nesta quarta-feira (11/10) o resultado da votação pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) será apertado. Um ou dois votos, a favor ou contra a imposição a parlamentares das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (CPP), pelo STF, é que resolverá a questão. E como guardiã da Constituição Federal, cumprirá à Suprema Corte seguir a Carta Magna à risca, sem contorno, sem politicagem e sem interpretação de ocasião. Interpretação, porque a Constituição é omissa no tocante às medidas cautelares de cunho penal contra parlamentares. A Carta apenas dispõe sobre a prisão de parlamentares.
Diz o texto constitucional que desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que o auto de prisão será remetido dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (artigo 53, parágrafo 2º).
RESOLVER??? – Se vê que até o texto da Constituição é dúbio. O que é “resolver” sobre a prisão? Resolver é verbo transitivo direto que tanto pode significar “fazer desaparecer”, “dar solução e desfecho”, como pode significar, também, “explicar”, “esclarecer”, como consta nos dicionários de Aurélio e de Francisco da Silveira Bueno, este editado em 1982 pelo Ministério da Educação e Cultura (Fundação Nacional de Material Escolar).
Por que os constituintes não deram esta redação: “…para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão, mantendo-a ou revogando-a”?
Mas o caso submetido ao STF nesta quarta-feira diz respeito às medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) a serem impostas contra parlamentares e, não, de prisão em flagrante por crime inafiançável.
MEDIDAS CAUTELARES – São nove as medidas cautelares. O recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tenha trabalho fixo, e a suspensão do exercício da função pública,quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais – estas são duas das nove medidas cautelares e que mais interessam no momento. Isto porque foram as medidas que a 1ª Turma do STF impôs, recentemente, ao senador Aécio Neves que prevalecem e estão sendo cumpridas pelo referido senador.
Não é preciso ser prolixo, nem detentor de profundo conhecimento jurídico para saber que o que vale é o que está escrito na Constituição. E o STF, como seu guardião-mor, obriga-se a seguir, obedecer e aplicar todos os seus artigos. E o STF não pode alterar a Carta Federal. Nem inserir nela adendos ou complementações.
NÃO HÁ MENÇÃO – A Carta somente fala de prisão de parlamentar. Não menciona medidas cautelares. Logo, não será lícito ao STF, sob pena de usurpar os poderes que o povo deu aos constituintes, originários e mesmo aos derivados, criar jurisprudência para o fim de estender os pressupostos, critérios e procedimentos da prisão aos das medidas cautelares. Ou seja, proteger os parlamentares contra as medidas cautelares, pondo-os a salvo delas.
E na hipótese de serem elas impostas a deputados e senadores, sejam os autos do processo remetidos em vinte e quatro horas à Casa respectiva para que “resolva sobre a(s) medida(s)”.
Não, o STF não poderá decidir desta maneira, nem nesta quarta-feira nem nunca, ao menos enquanto a Constituição Federal cuidar apenas das prisões em flagrante de parlamentar por crime inafiançável e não cuidar das medidas cautelares. Ou até que um projeto de emenda constitucional (PEC) venha ser lançado e aprovado pelo Parlamento, garantindo ao parlamentar a proteção contra as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal e, excepcionalmente, quando impostas pela Suprema Corte, sejam os autos do processo encaminhados em vinte e quatro horas a Casa respectiva para que “resolva sobre a(s) medida(s)”.
Até que haja esta emenda, os ministros do STF, suas Turmas e todo o plenário são insubmissos ao Congresso Nacional. Suas decisões de cunho cautelar são absolutas. Basta, no máximo – e por gesto de cortesia e harmonia – comunicar à Casa respectiva.
Portanto, as medidas cautelares impostas ao senador Aécio Neves (suspensão do exercício da função pública e recolhimento domiciliar no período noturno), foram adequadas, legítimas, constitucionais e por serem soberanas, independem da aprovação ou desaprovação do Senado.
10 de outubro de 2017
Jorge Béja
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