Está havendo um tremendo engano, não se sabendo se proposital ou fruto do desconhecimento dos órgãos da Imprensa e mesmo dessa multidão de políticos, agentes públicos e empresários envolvidos com a corrupção. Essa gente está sendo chamada de “investigados”. Não, eles são muito mais do que “investigados”. Eles são indiciados. Quem responde a inquérito policial é indiciado. Não, investigado. Chamar um indiciado em Inquérito Policial de investigado é o mesmo que chamar de indiciado quem é réu em Ação Penal. E de inocente quem foi sentenciado e condenado.
Inquérito policial, que foi o que ordenou o ministro Fachin, tem rito, procedimentos e diligências próprias e que não são de mera “investigação”. A começar que o indiciado – e esta é a condição de todos aqueles contra os quais o ministro Fachin ordenou fosse instaurado inquérito policial – se submete à identificação pelo processo datiloscópico, que no jargão da polícia e também dos bandidos é conhecido como “tocar piano” porque o indiciado deixa, numa folha própria, a impressão de todos os seus 10 dedos (no caso de Lula, 9).
ANTECEDENTES – Segue-se a anexação ao inquérito da folha de antecedentes do indiciado. Nos inquéritos, quando necessária, tem lugar a reprodução simulada do(s) crime(s) imputado(s) ao indiciado (o Jornalismo chamada de reconstituição). A autoridade policial não pode arquivar Inquérito, mas tão somente a investigação. Todo Inquérito Policial termina com relatório, o que não acontece com a mera investigação.
Tudo isso e muito mais está previsto a partir do artigo 4º do Código de Processo Penal e que cuidada “Do Inquérito Policial”. Portanto, nenhum deles é mero investigado, palavra que sugere algo que não seja muito sério nem importante e nem grave para a vida de uma pessoa. Todos eles são indiciados. E assim devem ser tratados e identificados.
ÚLTIMA ETAPA – Fora do flagrante, o Inquérito Policial é a última fase que compete à Polícia Judiciária proceder, antes da remessa do relatório final à promotoria pública (no caso de todos esses indiciados pelo ministro Fachin, à Procuradoria-Geral da República, PGR), para que ofereça denúncia contra o indiciado, que passa a ser réu da ação penal, caso a denúncia seja recebida pelo juiz (Supremo). A PGR pode solicitar novas diligências à autoridade policial. Pode também pedir o arquivamento do Inquérito.
Mas tratar todos os integrantes dessa quadrilha de corruptos como se fossem apenas “investigados” em inquérito policial, sem dúvida, é tratamento jurídica e processualmente impróprio e moralmente inaceitável. Passa a ideia de que muito pouco, ou até mesmo nada, existe de grave contra todos eles. Não. Eles não podem ser chamados de “investigados”. Eles são indiciados.
FORTES INDÍCIOS – Quando uma pessoa chega a ser indiciada em inquérito policial é porque há fortes indícios de que pelo menos um crime a pessoa cometeu.
Se o indiciado em inquérito policial ainda não chega a ser réu em ação penal nem restar condenado, é certo dizer que ele já começou a trilhar o caminho que o levará à condenação.
14 de abril de 2017
postado por m.americo
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