Responsável pelo início das investigações de lavagem de dinheiro, em Curitiba, que desvelou o maior escândalo de cartel e corrupção nos governos Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, o delegado federal Márcio Adriano Anselmo estranha a postura de alguns parlamentares, que têm cobrado o fim do sigilo para delações premiadas, após homologação do mega acordo da Odebrecht. “Me parece bem curioso. Até um tempo atrás alguns legisladores defendiam mais rigor no sigilo, agora o contrário!”
Especialista em combate à lavagem de dinheiro e crimes financeiros, Anselmo liderou a equipe pioneira do inquérito que culminou, em março de 2014, com a deflagração da Operação Lava Jato. Depois de três anos e 37 fases, são 71 delatores que confessaram envolvimento no esquema de desvios na Petrobrás, por meio do qual partidos da base de governo, em especial PT, PMDB e PP, arrecadavam propinas que variavam de 1% a 3% do valor dos contratos.
“A lei é clara, a colaboração premiada deixa de ser sigilosa quando do recebimento da denúncia”, afirmou Anselmo, em entrevista exclusiva ao Estadão. “Em alguns casos o sigilo pode até ser dispensado (sempre por decisão judicial), mas deve ser a exceção e não a regra.
A colaboração premiada deve ter seu sigilo baixado quando ela é homologada?Depende do momento em que ela é homologada e da sua abrangência. Se existirem fatos a serem investigados, ela deve permanecer em sigilo a fim de resguardar a realização das diligências investigatórias. Imagine, por exemplo, no caso de uma colaboração onde o colaborador indique uma conta no exterior onde foi depositado o produto do crime. Se isso vem a público, os recursos podem ser facilmente dilapidados mediante sucessivas transferências. Ou ainda, num caso mais grave, de sequestro, quando o colaborador indica o cativeiro… imagine se, com a homologação, que se dê publicidade…
Quais os problemas de se dar publicidade à uma delação premiada no ato de sua homologação?Simplesmente você acaba com a efetividade de diligências investigatórias que sejam necessárias para sua confirmação. A efetividade é fundamental para que o colaborador possa ter os benefícios. Voltando aos exemplos anteriores, se um colaborador narra o pagamento de propina com a compra de uma obra de arte, por exemplo, e isso vem a público, o beneficiário pode simplesmente ocultá-la… Muitos sentem-se seduzidos pelo que ouvem, mas as meras palavras do colaborador sem provas são palavras ao vento! Por isso a importância da fase de investigação.
Mas o conteúdo de uma delação não é de interesse público?Sim, certamente. Mas o momento não precisa ser o da homologação. Deve ser um momento oportuno, quando as diligências investigatórias para confirmar os termos da colaboração tenham sido realizadas.
E qual o momento oportuno para a delação ser tornada pública?A lei é clara, a colaboração premiada deixa de ser sigilosa quando do recebimento da denúncia. Colaboração premiada não é capítulo de novela. É um instituto sério e assim deve ser tratado. Vazamentos e outros tipos de exceções ao sigilo só servem para garantir sua ineficácia. Em alguns casos o sigilo pode até ser dispensado (sempre por decisão judicial), mas deve ser a exceção e não a regra, por exemplo, quando não existam outras diligências investigatórias a serem realizadas.
O sr. defende novas normas e regras para as delações premiadas, como se propõe no Congresso em relação ao sigilo?Alguns pontos podem e devem ser revistos, como por exemplo o conflito de interesses entre advogados, mas infelizmente o que o Congresso tem buscado e neutralizar seus efeitos. Proibir a colaboração de investigados presos, exclusão do sigilo, etc. só interessam a quem não quer que a medida seja efetiva (que parece ser o caso). Me parece bem curioso. Até um tempo atrás alguns legisladores defendiam mais rigor no sigilo, agora o contrário!
08 de fevereiro de 2017
Ricardo Brandt e Fausto Macedo
Estadão
Nenhum comentário:
Postar um comentário