"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

terça-feira, 23 de agosto de 2016

A FOLHA ERROU: DILMA NÃO TERÁ DIREITO ÀS MORDOMIAS DEPOIS DE SOFRER IMPEACHMENT


Dilma não vai ter direito a carro oficial nem a assessores
















Segundo o jornal Folha de São Paulo, em matéria assinada por Gustavo Uribe e Mariana Haubert, após ser definitivamente afastada do exercício da presidência da República, Dilma terá direito a um avião da FAB (Força Aérea Brasileira), para se deslocar para Porto Alegre, e a oito servidores públicos: quatro para sua segurança e apoio pessoal, dois motoristas e dois assessores. Não é bem assim. A notícia não é exata. A rigor e a bem da moralidade administrativa e na eventual ausência de disposição legal, Dilma não poderia gozar de benefício, prerrogativa ou vantagem alguma.
Impeachment é demissão por justa e grave causa. Impeachment é punição. E servidor público que é punido com a perda do cargo e com a exclusão do serviço, não lhe resta direito residual algum. Sai “com uma mão na frente e outra atrás”, com se diz na linguagem popular.
PARA TERMINAR – Há um outro importante fundamento jurídico para serem negadas à Dilma as mordomias que a legislação concede aos ex-presidentes da República. Tem-se lido que caberá ao ministro Ricardo Lewandowski, que preside o  impeachment no Senado, fixar o prazo de inabilitação de Dilma para o exercício de função pública. Lewandowski não poderá fixar prazo superior ou inferior a 8 anos. Este prazo está previsto no artigo 53, parágrafo único da Constituição Federal:
“…a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, será limitada à perda do mandato, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções jurídicas cabíveis“.
Daí decorre não ser legal, moral e jurídico, que um presidente afastado da presidência por crime de responsabilidade, e que sofreu punição acessória de inabilitação para o exercício de função pública, possa desfrutar de benefícios públicos-estatais decorrentes da função para o exercício da qual se encontra impedido de voltar a exercer por 8 anos.
LEIS ANTERIORES – Existe legislação a respeito deste assunto. Anterior à Constituição Federal de 1988, a Lei nº 7474, de 8.5.86, que dispõe sobre as medidas de segurança aos ex-presidentes da  República, trazia no artigo 1º a seguinte redação:
“O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de 4 servidores destinados à sua segurança pessoal, bem como a 2 veículos oficiais, com motoristas, custeadas as despesas com dotações orçamentárias próprias da Presidência da República”.
Posterior à CF de 1988, a Medida Provísória nº 498, de 12.5.94, convertida na Lei nº 8889, de 21.6.94, deu a seguinte redação ao artigo 1º da Lei nº 7474, de 8.5.86: “O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de 4 servidores para segurança e apoio pessoal, bem como a 2 veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações orçamentárias próprias da Presidência da República”.
A NOVA LEI – Observa-se que a alteração foi mínima. Os serviços de 4 funcionários públicos federais passaram a ser para segurança e também apoio pessoal, sem, contudo, especificar, esclarecer, definir e diferenciar o que vem a ser segurança e apoio pessoal.
Mas o que interessa mesmo veio depois. Em 27.2.2008 o presidente Lula assinou o Decreto nº 6381 que ao regulamentar a Lei nº 7474, de 8.5.86, estabeleceu logo no artigo 1º:
Findo o mandato do Presidente da República, quem houver exercido, em caráter permanente, terá direito: I – aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal. II – a dois veículos oficiais, com respectivos motoristas. III – ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramente Superior – DAS, nível 5“.
Este decreto até hoje está em vigor. A alteração é consubstancial. Além de exigir do presidente da República a finalização do seu mandato para fazer jus àquelas mordomias vitalícias, o decreto acresceu um outra exigência, que é a de tê-lo exercido “em caráter permanente”.
DILMA SEM DIREITO – Ora, Dilma não preenche os dois requisitos, ao ser afastada definitivamente da presidência por força da demissão (impeachment). Primeiro, porque não finalizou o mandato, que é de quatro anos. E segundo, porque não exerceu a presidência em caráter permanente, ou seja, por inteiro, sem interrupção, sem afastamento, sem a punição da demissão.
Exercer a presidência da República em caráter permanente é estar no exercício do cargo ao longo do prazo previsto na Constituição, que é de 4 anos. Presidente da República que cumpre apenas 2 dos 4 anos de mandato e é demitido do exercício do cargo, nem finalizou nem exerceu a presidência por inteiro, mas pela metade.
OUTROS MOTIVOS – Se o afastamento viesse a ocorrer por motivo de moléstia que impossibilitasse o exercício da presidência, a situação seria outra, plenamente justificável e compreensível. Nesse caso as prerrogativas estariam garantidas, mesmo na ausência de lei autorizativa, uma vez que a finalização do mandato por inteiro e de forma permanente não foi possível por motivo de força maior.
A Teoria da Imprevisão sempre contempla aqueles que são atingidos pelas vicissitudes e infortúnios da vida. Mas este não é o caso de Dilma. Ela deixa a presidência da República por punição, pela prática do crime de responsabilidade.

23 de agosto de 2016
Jorge Béja

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