Os Embargos de Declaração, apresentados ao Supremo prematuramente, porque a Câmara deu entrada na Corte antes da publicação do Acórdão a respeito do que ficou decidido quanto às liminares que o PCdoB pediu através de Medida Cautelar, embutida no processo principal, que é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), aqueles Embargos apontam existir (ou melhor, que vão existir) no Acórdão omissão, contradição e obscuridade. E nas 42 páginas a Câmara relaciona quais são aquelas (omissão, contradição e obscuridade).
É uma petição muito bem elaborada, como não poderia deixar de ser. Afinal, a Câmara dos Deputados conta com um corpo jurídico do mais alto nível, todos concursados e nenhum deles lá está por “favor” ou “apadrinhamento”. Dá prazer ler a peça. Como deu e continua a dar prazer ler a petição inicial da ação ADPF do PCdoB, também rica na fundamentação, excelente na redação e com grande quantidade de citações doutrinárias e jurisprudenciais.
Ainda assim, a petição dos Embargos Declaratórios da Câmara cometeu um “pecado” do qual não pode mais se redimir. Nem o Papa Francisco pode lhe conceder o perdão. É o seguinte: no que tange às omissões, a petição deixou de citar a mais gritante delas e que contamina todo o processo. E esta omissão é a falta, inadmissível, do cumprimento do princípio constitucional do Devido Processo Legal, que o Mandado de Segurança de Carlos Newton e Francisco Bendl aborda e tem como pano de fundo para a sua impetração, mas que a petição dos Embargos Declaratórios da Câmara esqueceu de abordar e levantar questão. Nem levemente tocou neste tão importantíssimo tema. Que pena!
UMA LACUNA
Era para a Câmara gastar páginas e páginas bradando que a decisão que a Corte tomou a respeito das liminares pedidas na Medida Cautelar jamais poderia ter sido convertida em Julgamento do mérito da ADPF 378. Os ministros tomaram uma decisão provisória e precária, como são todas as liminares, e de súbito, a todos surpreendendo e sem que ninguém esperasse, transformaram aquela decisão provisória e precária em Julgamento final da causa. Com isso descumpriram a Lei 9882, de 1999, que prevê duas etapas para as Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental que contenham, embutida no seu bojo, Medida Cautelar com pedido de liminar, como foi o caso da ADPF do PCdoB.
A lei manda que, num primeiro momento, o plenário da Corte se reúne e vota a respeito das liminares. E isso aconteceu. E numa segunda fase, com novas contestações e novas sustentações orais dos advogados, o plenário volta a se reunir, desta vez para proferir Julgamento do Mérito da ADPF. E isso não aconteceu.
Essa é a grande omissão, a gritante omissão, a violência que o STF cometeu contra o princípio constitucional do Devido Processo Legal, e que os Embargos de Declaração da Câmara nem tocaram no assunto.
VÍCIO POR OMISSÃO
Sim, ouve vício por omissão. Omissão quanto ao cumprimento integral do que determina a Lei 9882. Agora é tarde. A Câmara não poderá mais aditar seu recurso. Tal como foi apresentado, assim restará para sempre. Mas nem tudo está perdido. Temos o Mandado de Segurança de Carlos Newton e Francisco Bendl, que na condição de eleitores e no exercício de seus legítimos direitos de cidadania – que é direito de todos nós, cidadãos brasileiros – pedem ao STF que a ADPF do PCdoB volte a tramitar, para que a lei que a rege seja cumprida em todos os seus dispositivos, uma vez que dos 14 artigos que compõem a lei o STF só atendeu até o artigo 5º. E neste parou. Faltou o STF cumprir com os artigos restantes – 6º, 7º, 8º, 9º, 10º. 11º, 12º, 13º e 14º. Só assim o Devido Processo Legal teria sido respeitado.
Certamente, o ministro Dias tóffoli, relator deste pioneiro Mandado de Segurança (nº 34000), terá a sensibilidade e a habilidade para restabelecer a ordem e o respeito do Devido Processo Legal.
06 de fevereiro de 2016
Jorge Béja
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