"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

TV GLOBO/SP

Sem alarde e interferências, vem tramitando na Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma autarquia estadual, pedido de cancelamento do registro das alterações societárias da Rádio Televisão Paulista S/A, depois TV Globo/SP, efetivadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 10 de fevereiro de 1965 e 30 de junho de 1976, e que garantiram a transferência do controle acionário do canal 5 de São Paulo para o jornalista e empresário Roberto Marinho.
 
Em seu requerimento ao presidente da JUCESP, Armando Luiz Rovai, alguns dos herdeiros dos antigos acionistas  fundadores da Tv Paulista argumentam que, se como decidido pelo Poder Judiciário, o negócio de venda do canal 5 de São Paulo da família Ortiz Monteiro  para o jornalista Roberto Marinho, ocorreu por meio de recibo de 5 de dezembro de 1964, pacífico que a AGE de 10 de fevereiro de 1965, que admitiu Roberto Marinho como sócio majoritário, não poderia ter sido convocada e nem instalada.
 
Segundo os requerentes, nos autos de procedimento administrativo instaurado pela Procuradoria da República/SP, em 2003, a noticiada compra da TV Paulista por Roberto Marinho em 5 de dezembro de 1964 e a AGE de 10 de fevereiro de 1965 já tinham sido objeto de críticas. Diz um trecho do parecer: “Nota-se, também, que a transação não foi levada a registro por 12 anos e a emissora funcionou durante todo esse período sem autorização dada pelas autoridades federais, contrariando as exigências determinadas pelos artigos 90 e 98 do Decreto no. 52.795/63, que institui normas para a exploração de concessão de serviço público de televisão.
 
“AUMENTO DE CAPITAL”
 
Há, ainda notícia nos referidos autos, da realização de uma Assembleia Geral Extraordinária, em 10 de fevereiro de 1965, para deliberação de aumento de capital.
Consta da referida ata da Assembleia que Roberto Marinho (que ainda não era acionista oficialmente) subscreveu o referido aumento, havendo registro de que ninguém mais se interessou em fazê-lo.
Consta do documento, também, que o Dr. ARMANDO PIOVESAN teria procuração para representar Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro, Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, Clélio Marmo e Manoel Bento da Costa. Para os demais acionistas minoritários, possuidores de 48% (quarenta e oito por cento) do capital social, não há registro de que teriam participado da Assembleia ou de que foram representados.
 
Ocorre que Armando não poderia ter representado Hernani, porque este, à época dos fatos (10.02.65) já havia falecido, conforme certidão de óbito juntada às fls. 44. Este fato fez com que a procuração outorgada a Oswaldo tivesse perdido a validade.
 
Há que se ressaltar que se o ato de transferência das ações, datado de 5 de dezembro de 1964, tivesse realmente ocorrido Armando NÃO PRECISARIA AGIR EM NOME DOS ACIONISTAS PRIMITIVOS PORQUE AS AÇÕES JÁ PERTENCERIAM A ROBERTO.
 
De qualquer forma, o aumento de capital (omitindo-se a transação anteriormente efetuada em 5 de dezembro de 1964) foi submetido ao Conselho Nacional de Telecomunicações – CONTEL – que editou a Portaria 163/65, que condicionou a aprovação do aumento do capital social à regularização de seu quadro de acionistas, dentro de seis meses. Nos autos há informação de que esta regularização não havia sido feita em 17 de junho de 1975, sendo que funcionário do Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL – proferiu parecer reiterando a exigência”.
 
Nesse quadro, o ato assemblear antiestatutário de 10 de fevereiro de 1965 manteve em erro a JUCESP, que, de boa-fé ao registrá-lo sob o número 369.535, acabou dando veracidade a uma AGE simulada, repleta de ilegalidades e o que pode agora ser revisto, conforme o disposto no parágrafo 2º. do artigo 40 do decreto federal no. 1.800/96:
“Comprovada, a qualquer tempo, falsificação em instrumento ou documento arquivado na Junta Comercial, por iniciativa da parte ou de terceiro interessado, em petição instruída com a decisão judicial pertinente, o arquivamento do ato será cancelado automaticamente”.
 
Os requerentes entendem que essa AGE de 10 de fevereiro de 1965, realmente, irregular, deve ser apagada dos  registros da JUCESP porque não poderia nem ter sido instalada com procurações impossíveis  de antigos acionistas majoritários e mortos e que nem poderiam ser representados, já que, como assinalado por parecer do MPF, teriam em 5 de dezembro de 1964 transferido por recibo considerado válido pela Justiça suas ações para o jornalista e empresário Roberto Marinho por Cr$60.396,00, ou melhor, trinta e cinco dólares.
 
SEM LEGITIMIDADE
 
Em verdade, nem deve ter  existido legalmente a subscrição de aumento de capital e por meio da qual o Sr. Roberto Marinho ingressou na empresa como seu acionista controlador, isto, por conta da ausência de legitimidade de acionistas em condições de garantir sua instalação e referendar o aumento de capital da emissora.
 
Vícios mais grosseiros foram apontados na AGE de 30 de junho de 1976, convocada para com 12 anos de atraso regularizar o quadro de acionistas da TV Globo/SP e cujo cancelamento de registro foi também requerido.
 
Nesse caso, por um comprometedor lapso de memória, o Sr. Roberto Marinho fez registrar e assinou a ata da AGE de 30 de junho de 1976, na qual, pasmem-se, “teriam comparecido ou se fizeram representar na sede da sociedade à Praça Marechal Deodoro, 340, 5º. Andar”, em São Paulo, miraculosamente,  os então acionistas majoritários Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, morto em 25 de junho de 1962 (passados 14 anos), Manoel Vicente da Costa, morto em 15 de dezembro de 1964 (passados 12 anos), Manoel Bento da Costa não localizado e Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro, que já lhe teria vendido a emissora em 5 de dezembro de 1964 e que por isso não poderia estar presente e nem representado.
 
Segundo os requerentes, foi, por meio dessa sinistra AGE de 30 de junho de 1976, que o Sr. Roberto Marinho “regularizou” a situação societária da Televisão Globo de São Paulo S/A, apossando-se a preço vil das ações dos 673 acionistas fundadores da Rádio Televisão Paulista S/A, com amparo em ata de AGE falsa, inverídica, já que até prova em contrário,  os acionistas então majoritários e mortos de longa data a ela não compareceram, não deram procuração para tal fim e NEM ASSINARAM O LIVRO DE PRESENÇA, o que justifica o imediato cancelamento do registro e do arquivamento da citada ata e que foi aceita pela JUCESP sob o número 670.433, em 6 de janeiro de 1977.
 
Para que o pleito formulado seja indeferido pela JUCESP, basta que a TV Globo exiba o livro das atas das AGEs impugnadas com as assinaturas ou procurações dadas pelos acionistas majoritários e mortos há muitos anos.
 

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