Como é bom e agradável viverem irmãos juntos em harmonia
Salmo 133
A semana que passou foi agitada pela decisão do STF, que determinou a competência da Justiça Eleitoral para julgar os chamados “casos conexos”, a saber: todos os processos em que se identifique uma causa jurídica cujos efeitos foram, diretamente ou indiretamente, de natureza eleitoral.
A Justiça ainda precisa modular os efeitos dessa decisão, a saber, verificar o que esse entendimento interfere, na prática, em cada processo em que houver crime eleitoral como consequência de um ato anterior de corrupção, lavagem de dinheiro e outros delitos “não-eleitorais”.
Essa decisão causou grande comoção e contou com críticas pesadas na sociedade e nos meios que apoiam as iniciativas da Operação Lava Jato, pois, especulou-se que a decisão em tela do STF poderia interferir em muitas decisões já tomadas. O próprio Ministro relator, em entrevista dada, declarou que isso, ao seu ver, deverá ocorrer. Embora ele seja apenas um entre onze e tenha dito isso “fora dos autos”, esse caminho pode ser facilmente identificado por exercícios corriqueiros de dedução simples.
O desagrado geral, entretanto, não é de hoje, nem de ontem.
Já há tempos que o STF vem modificando o direito e isso, de certa forma, não vem contando com a simpatia de inúmeros setores da sociedade, que estão alijadas desse processo de modificação.
Antes de se criticar ou elogiar a linha que vem sendo adotada pelo STF (e não quero aqui cair na esparrela de debater o inquérito aberto pelo Presidente do STF na mesma sessão em que o caso ora mencionado foi julgado), cumpre aqui constatar um fato: há hoje uma crise institucional instalada no seio da República.
Identificar essa crise não é crítica nem elogio – é constatar um fato óbvio que o próprio Ministro Barroso reconhece ao, ele mesmo, criticar a iniciativa da investigação dos descontentes e, em passado recente e remoto, ter afirmado que os desígnios da Corte não correspondem, muita vez, ao que pensa e deseja a maioria do povo brasileiro. O próprio Ministro Barroso sabe que vem mudando o direito brasileiro unilateralmente e que fazer isso sem enfrentar descontentes seria explicitar que essas modificações frequentam filas de motéis com o seu amante, o despotismo (a conclusão é do Ministro, embora a metáfora, confesso, seja minha, já que metáfora não é crítica).
Essa afirmação do Ministro Barroso, em uma das vezes, voltou-se ao problema do aborto – de acordo com a doutrina constitucional que ele defende, o STF não estaria adstrito a uma vontade popular majoritária contra a legalização do aborto, pois ao STF caberia fazer “justiça social”, sobretudo contra uma maioria, haja vista que essa “justiça social” (ou, como bem lembrou Sowell, essa “justiça cósmica”) é em si uma luta de uma certa minoria contra essa maioria, que a Justiça institucionalizada tem o dever de dar guarida. É, assim, uma justiça ativa (não apenas “ativista”) e que advoga (literalmente) por certas causas que, em si, estão nesse moinho de transformações ex catedra do direito brasileiro.
Não quero também entrar no mérito de suas teses nem debater legalização de aborto (assunto do qual minha posição é aberta e radicalmente contra essa barbárie humana) – a ideia é voltar a um arauto do pensamento jurídico, que começou conservador e terminou na esquerda: Goffredo Telles Junior.
Ao escrever que o direito justo é o direito legítimo, entendendo legítimo aquele direito que corresponde a uma aspiração natural na sociedade, Goffredo, nos idos dos anos 1950 e em sua fase mais conservadora e bergsoniana, afirmava que a falta de respaldo dessa maioria seria, de certa forma, um núcleo de conflito entre o direito natural de um povo e de uma nação contra o direito tecnocrático de minorias putativas. Mesmo em seu momento pseudoprogressista (como na Cartas aos Brasileiros em 1977), o tema da legitimidade foi central, mostrando que o velho mestre nunca abandonou o seu peculiar jusnaturalismo.
A questão da legitimidade é central para se identificar uma crise, portanto.
Sob o ponto de vista técnico, as falas do Ministro Barroso (e isso não é uma crítica, mas apenas a constatação de um fato) são o maior atestado de que o STF vem agindo de forma ilegítima.
E essa ilegitimidade, ergo, é o combustível de uma crise que já está instalada na República, conforme quisemos demonstrar.
Para solucionar essa crise republicana, é necessário reconduzir o exerício da Jurisdição, sobretudo no âmbito do STF e do CNJ (sim, ele exerce sim jurisdição, se você ainda não percebeu, leitor, leitora), ao eixo da legitimidade.
As decisões judiciais devem sim funcionar como um diapasão social, sob pena de aprofundar uma crise de legitimidade do direito (coisa que até Habermas falava, quando a legitimidade em questão lhe agradava debater ou simular).
A solução para essa crise instalada tem de necessariamente ser suprainstitucional.
Quando afirmo suprainstitucional, quero dizer que ela deve ser constitucional e ao mesmo tempo pairar acima das instituições; mas sempre abaixo e dentro dos limites da Constituição Federal.
E neste pormenor, eu lhes apresento, leitor, leitora, o CONSELHO DA REPÚBLICA.
Previsto na Constituição Federal em seus artigos 89 e 90, o CR tem como uma de suas atribuições, “pronunciar-se sobre (…) as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas”.
E aqui volto a esse tema da crise institucional de legitimidade criada no seio da cúpula do Judiciário, cuja solução parte da minha premissa assentada no Salmo 133, que fala sobre harmonia, em combinação com o art. 90, II da Constituição Federal de 1988, que fala de estabilidade das instituições democráticas.
As palavras legitimidade, harmonia e estabilidade são a única solução viável para resolver esse imbróglio todo e, pasmem, estão na Constituição prontinhas para serem usadas, exatamente para momentos como este.
E cabe única e exclusivamente ao Presidente da República lançar mão desse mecanismo.
Deixe-me entrar aqui um pouco no detalhe dessa solução que está tão a mão – que coisa é essa de Conselho da República? O que significa? De onde vem? Como funciona? Onde vive? Como se alimenta?
Voltemos à Constituição, portanto.
Como dito, a Constituição estabelece para que serve esse Conselho: além dessa tarefa de pronunciar-se e possivelmente intervir para garantir a estabilidade das instituições democráticas, o Conselho trata ainda de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
Quero apenas lembrar que o Brasil está muito próximo de ter que verificar se a situação na Venezuela já configura estado de defesa nacional.
Portanto, se o STF não é assunto suficiente para a instalação e pleno funcionamento do Conselho da República, o genocídio na Venezuela não deixa mais margens para dúvidas. Basta ler os arts. 136 e seguintes da Constituição Federal.
Voltando ao tema da harmonia, do equilíbrio e da estabilidade institucional, devolvendo-lhe a legitimidade, cuja origem é exclusivamente o STF, atentemos para o que diz o art. 89, que trata de sua composição: são quinze membros e o conselho é chefiado pelo Presidente da República.
Dentre os 15 membros temos: o vice-presidente (atualmente, o General Mourão), o presidente da Câmara dos Deputados (dep. Rodrigo Maia), o presidente do Senado Federal (o Sen. Davi Alcolumbre), o Ministro da Justiça (atualmente, o Min. Sérgio F. Moro), os líderes da maioria e da minoria na Câmara e no Senado e seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado e dois eleitos pela Câmara, com mandato de 3 anos, sendo vedada a reeleição ou recondução.
Os líderes no Senado hoje são, pela maioria, o Senador Eduardo Braga e pela Minoria o Senado Randolfe Rodrigues.
Na Câmara, a liderança da minoria está vaga e a liderança da minoria está a cargo da Deputada Jandira Feghali.
No dia 19 de fevereiro de 2018, o então presidente Michel Temer nomeou, para um mandato de 3 anos, os Srs. Jorge Luiz Macedo Bastos (ex-diretor da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres) e Carlos Mário da Silva Velloso (este, ex-Ministro do STF). A Câmara nomeou o Deputado José Carlos Aleluia e o ex-Ministro da Justiça Eugênio Aragão e o Senado não fez nomeações civis. Do que consta das informações oficiais disponíveis, não chegaram a tomar posse e o Conselho da República de Temer não chegou a ser instalado ou deliberar. As únicas vagas que ficaram em aberto foram as do Senado e, atualmente, a da liderança da maioria da Câmara. Estas nomeações ocorreram de afogadilho por conta da intervenção no Rio de Janeiro, quando resolveu-se lembrar a existência do Conselho da República e a obrigação constitucional de consulta prévia em caso de intervenção federal. As pessoas indicadas na forma do art. 89, VII da Constituição por conta da intervenção no Rio de Janeiro teriam mandato até fevereiro de 2021 se tivessem tomado posse e exercido o mandato em primeira reunião, que, ao que consta das informações oficiais, jamais chegou a ocorrer.
Em obediência ao que diz a Lei 8.041, que regula o tema, entendo que a falta de posse tenha levado tais nomeações a ter caducado. Novas nomeações deveriam ser feitas para atender o que dispõe a lei.
Perceba assim que veio a tona então no ano passado que a constituição tinha esse art. 90. Michel Temer, que se apresenta como professor de direito constitucional e até tem um livrinho divertido sobre o assunto, desconhecia por completo a questão. Continua sem entender para que serve o instituto.
E não é culpa dele. Nem como professor da matéria, nem como político, nem como ex-Presidente.
Nenhum professor de direito de constitucional conhece ou estudou sobre o tema.
O leitor e a leitora poderão trazer das estantes para a mesa todas as obras de direito constitucional escritas, incluindo o best-seller do Professor Pedro Lenza. Não há mais do que 2 parágrafos sobre o tema, isso quando resolvem tratar do assunto.
Obras de Gilmar Mendes, Alexandre de Morais, Luis Roberto Barroso não dedicam uma linha sequer ao tema.
Obras mais antigas como a de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (o famoso “Manual do Manecão”) ou ainda o intrincado “curso” do Professor José Affonso da Silva oscilam entre o nada e dois parágrafos.
Mas é com José Affonso que os dois parágrafos ficam interessantes. Ao longo de suas quases 1000 páginas, é na de número 671 em sua última edição que o “Curso do Zé Affonso” vai tratar do tema em literalmente dois parágrafos (dos quais 1 e meio são cópias do que dispõem os artigos da constituição). A única parte em que lhe coube algum comentário está assim desde a primeira edição até hoje: “revela-se, assim, como um conselho de consolidação democrática, mas só a experiência vai confirmar a sua utilidade. Foi inspirado no Conselho de Estado instituído nos arts. 144 a 149 da Constituição portuguesa, e surgiu no bojo da proposta parlamentarista que, tendo caído, o deixou de herança dentro do presidencialismo, com certeza para não merecer a menor atenção do Presidente da República, que, no personalismo do sistema, não costuma consultar senão os seus próprios botões (às vezes)” (os grifos são meus).
Não só para ele, mas para a totalidade dos “juristas” esse Conselho é “inútil”.
Essa inutilidade saída da opinião da casta dos “constitucionalista” não decorre dos fatos – decorre exclusivamente de uma preguiça reiterada de geração para geração, que vai repetindo, em ato claro de corrupção da inteligência jurídica, que o Conselho de nada serviria ou, como foi ad hoc inventado no tempo da intervenção no Rio de Janeiro, seria um “conselho meramente consultivo”, em interpretação absolutamente cafajeste do termo “pronunciar-se” (como se alguém fosse convocado para “pronunciar-se” sobre “estado de defesa” por mero dilentantismo ou diversão…).
Não quero aqui sugerir que o desinteresse dos juristas em face desse órgão decorre de sua natureza eminentemente política, já que não conta com a participação de membros do Poder Judiciário, nem mesmo de membros das FFAA: creio que o desinteresse decorre mesmo de uma absoluta ignorância sobre o instituto e não da impossibilidade de ter acesso a mais cargos (mesmo porque a lei determina que o exercício das funções no Conselho da República “é considerada atividade relevante e não remunerada” (grifei, para afastar abutres).
E a ignorância é tanta que os poucos manuais que citam o Conselho da República, quase nenhum chega a mencionar que o tema foi regulado por lei no tempo de Fernando Collor.
Trata-se da Lei nr. 8.041, de 5 de junho de 1990.
É uma lei bastante chinfrim, feita as pressas, sem cuidado; mas é o que temos para hoje.
Cumpre lembrar que desde a constituição de 1988 até essa lei de Collor, que preencheu o Conselho da República a época, os presidentes Sarney, Collor, FHC e Lula fizeram nomeações esporádicas para esse Conselho sem nunca, jamais tê-lo instalado ou usado. Essas nomeações todas caducaram por evidente ausência de instalação do órgão e de efetivo exercício com deliberações. A situação é tão caótica que nem sequer uma webpage em algum “.gov” esse Conselho dispõe.
A história de maus tratos a esse Conselho anda junto com a história da tal política de coalizão.
Foi no segundo mandato de Lula, governo que, hoje sabemos, foi anabolizado pelas práticas do Mensalão e do Petrolão, que o Conselho da República foi completamente jogado no ostracismo.
É absolutamente errôneo o que dizem esses poucos apaniguados do direito constitucional de que a função do Conselho da República era um paliativo para preencher um vácuo de poder caso o plebiscito de 1994 desaguasse em um sistema parlamentarista. É gente que sabe de parlamentarismo por apostila…
O Conselho da República é peça-chave nessa função de articulação política entre Poderes da República com vistas à nossa estabilidade institucional. Toda instituição conta com um conselho supraexecutivo e com funções essenciais de natureza estatutária. Não há exceção.
Note que nem a Constituição, nem Montesquieu, nem os federalistas ou founding fathers falam exclusivamente de independência dos poderes: a palavra vem associada à harmonia e aqui, voltamos ao Salmo 133 – a independência sem harmonia se transforma em tirania e a própria constituição estabelece que é ao Conselho da República que cabe recobrar essa independência de forma harmônica. Se você ainda não sabe o que é harmonia, pergunte a um músico – ele vai te explicar isso melhor do que o faria um jurista.
Nesse caso do choque entre a legitimidade das decisões do STF e do CNJ, a crise institucional instalada conta com uma única saída que a Constituição oferece: acelerar uma ampla reforma do Poder Judiciário via Conselho da República. Essa reforma poderia sim ocorrer em regime de urgência mas isso dependeria de uma articulação política uniforme entre os Poderes Executivo e Legislativo, cuja forma mais segura seria via Conselho da República.
A premissa básica dessa reforma deveria ter em testa que a Operação Lavajato não é apenas um patrimônio histórico do Brasil, mas sim de toda a humanidade. Demos um landmark ao mundo no combate à corrupção e na forma justa, legítima, legal e até garantista de se colocar na cadeia um número elevado de corruptos e de criminosos perigosos envolvidos em organizações que realizaram atos de lavagem de dinheiro, em troca de uma fraude absoluta ao princípio representativo.
Preservar a Operação Lavajato significa manter íntegro o princípio representativo, assegurando ao cidadão que o deputado e senador que vota em Brasília pelo resto do país, o faz seguindo as regras representativas e não porque foi beneficiado pessoalmente a votar de uma forma ou de outra. Isso é vital para a sobrevida da nossa democracia, interrompida nos tempos de Lula/Dilma.
No paralelo, se a Operação Lavajato estiver ameaçada no curso da modulação da decisão da semana passada, sinalizando-se o risco de voltarmos a modelos da velha política, o Conselho da República tem o dever de intervir.
Entendo que o Conselho da República tem atribuições muito mais amplas do que pensa a vã filosofia do oligopólio editorial dos consititucionalistas – estão todos errados em suas superficiais análises e desafio qualquer um a debater sobre o tema comigo, a qualquer tempo.
Dentro desse entendimento, quando a constituição fala que o Conselho deve pronunciar-se, entendo que a forma correta de pronunciar-se é por meio de resoluções normativas.
Há certas situações que cabe ao Conselho da República dirimir.
Aqui a oportunidade para que o Conselho da República interfira e reforme o Judiciário em caráter de urgência, para impor-lhe limites institucionais que dêem à República a sua tão querida estabilidade, é algo que não pode mais demorar uma semana sequer.
A dúvida final, eu sei, diz respeito a esse histórico obscuro dessa instituição que foi sorrateiramente deixada à inanição por Lula e cruelmente sepultada por Dilma – note-se ainda que há uma PEC para reformar esses artigos e incluir como membros natos desse Conselho da República… ex-presidentes eleitos, o que colocaria de volta em um órgão suprainstitucional não apenas a mulher sapiens Dilma Rousseff, mas também e sobretudo o meliante de Atibaia.
Note ainda que o embalsamamento do Conselho da República anda pari passu com o sucesso do Petrolão e a explosão da corrupção representativa no Brasil: uma está intimamente ligada a outra.
O Presidente da República precisa urgentemente organizar e usar, de forma institucional esse verdadeiro Poder Moderador da República Brasileira, pois o seu mandato está em risco se as coisas seguirem do jeito que estão.
Se você ainda não entendeu porque a morte do Conselho da República e o renascimento da corrupção estão lado a lado, acompanhe a partir daqui meu raciocínio.
Tempos atrás a funcionalidade desse Conselho foi substituída, como dissemos, pelo esquema inventado por FHC e ACM denominado política de coalizão, cuja vertente econômica chama-se, na feliz expressão do Professor Sérgio Lazzarinni, capitalismo de laços.
FHC e ACM notaram que as funções políticas de um Conselho da República poderia ocorrer nos bastidores, em união de partidos com mídia amiga, para que temas de interesse do establishment ganhassem a aprovação sem que um processo institucional desse conta de sua publicidade e satisfações à sociedade. Sim, ao meu ver a ditadura do Mensalão implementada por Lula e Zé Dirceu teve início em um golpe político que FHC e ACM deram nas intituições brasileiras, em especial na letra constitucional do Conselho da República.
Com Lula, a política de coalizão se sofisticou e encontrou em políticas econômicas típicas do capitalismo de laços (leia-se, economia fascista) uma forte barreira de participação do povo, consolidando uma ditadura que era administrada, no âmbito de suas articulações, a partir da Casa Civil da Presidência da República.
FHC e ACM implementaram uma política de coalizão em que Presidente da República e Presidente do Congresso Nacional administravam diretamente essa coalizão.
Lula inovou e adaptou a política de coalizão a um sistema soviético, em que o Secretário Geral da República iria controlar tais articulações. Esse secretário geral da república era o então Ministro da Casa Civil e não por coincidência, foi escalado Zé Dirceu para essa função.
A partir daí a função do Ministro da Casa Civil cresceu exponencialmente, deixando à Presidência da República funções de articulação global junto ao Foro de São Paulo.
É por essa razão que essa política de coalizão, também conhecida como política do toma-lá-dá-cá (TLDC), criada por FHC e ACM e sofisticada como máquina de poderpor Lula e Zé Dirceu, tem por obrigação matar o Conselho da República.
Desta forma, o Presidente Jair Bolsonaro, ao nomear Onyx Lonrenzoni para que exerça a função de principal articulador via Casa Civil, usa de um mecanismo soviético sem saber que o faz!
Será impossível vencer o TLDC se o Presidente seguir usando um mecanismo que serve exatamente para azeitar e louvar esse TLDC que ele diz querer destruir mas não vem sabendo como fazê-lo.
O Presidente deveria abandonar imediatamente as funções de articulação que hoje recaem sobre a Casa Civil e retransformá-la em um Ministério de funções meramente secretariais e burocráticas (uma espécie de back office presidencial com funções de organização das informações para o Diário Oficial – só, apenas e nada mais).
Urge retirar as funções políticas da Casa Civil e exercê-las, com urgência, direta e imediatamente dentro do Conselho da República, que precisa ser reformado e remodelado, com a indicação de novos nomes, ante à caducidade das anteriores nomeações ad hoc dos tempos de Temer.
Via Conselho da República o Presidente deverá exercer a sua liderança como Comandante da nação a fim de não só dirimir a crise institucional decorrente de decisões ilegítimas do STF e do CNJ.
De quebra, poderá exercer a tão sonhada articulação política de forma direta e sem intermediários, evitando assim o TLDC e a volta da política de coalizão e o capitalismo de laços, comandando com inteligência e estratégia outros dois pontos de fundamental retomada do equilíbrio institucional do Brasil: a crise de fronteira na Venezuela, a reforma da previdência e o pacote do Ministro Moro (membro nato do Conselho da República).
Presidente Jair Bolsonaro – instale agora o Conselho da República e mãos a obra! O Brasil não pode esperar mais!
Não é apenas seu mandato que começa a entrar em jogo – é a estabilidade democrática do Brasil.
Bem aventurado o homem que que não segue os conselhos dos ímpios e não trilha o caminho dos pecadores e nem participa da reunião de insolentes
Salmo 1
27 de março de 2019
Evando F. Pontes
https://lorotaspoliticaseverdades.blogspot.com/2019/03/conselho-da-republica-uma-solucao_27.html
Salmo 133
A semana que passou foi agitada pela decisão do STF, que determinou a competência da Justiça Eleitoral para julgar os chamados “casos conexos”, a saber: todos os processos em que se identifique uma causa jurídica cujos efeitos foram, diretamente ou indiretamente, de natureza eleitoral.
A Justiça ainda precisa modular os efeitos dessa decisão, a saber, verificar o que esse entendimento interfere, na prática, em cada processo em que houver crime eleitoral como consequência de um ato anterior de corrupção, lavagem de dinheiro e outros delitos “não-eleitorais”.
Essa decisão causou grande comoção e contou com críticas pesadas na sociedade e nos meios que apoiam as iniciativas da Operação Lava Jato, pois, especulou-se que a decisão em tela do STF poderia interferir em muitas decisões já tomadas. O próprio Ministro relator, em entrevista dada, declarou que isso, ao seu ver, deverá ocorrer. Embora ele seja apenas um entre onze e tenha dito isso “fora dos autos”, esse caminho pode ser facilmente identificado por exercícios corriqueiros de dedução simples.
O desagrado geral, entretanto, não é de hoje, nem de ontem.
Já há tempos que o STF vem modificando o direito e isso, de certa forma, não vem contando com a simpatia de inúmeros setores da sociedade, que estão alijadas desse processo de modificação.
Antes de se criticar ou elogiar a linha que vem sendo adotada pelo STF (e não quero aqui cair na esparrela de debater o inquérito aberto pelo Presidente do STF na mesma sessão em que o caso ora mencionado foi julgado), cumpre aqui constatar um fato: há hoje uma crise institucional instalada no seio da República.
Identificar essa crise não é crítica nem elogio – é constatar um fato óbvio que o próprio Ministro Barroso reconhece ao, ele mesmo, criticar a iniciativa da investigação dos descontentes e, em passado recente e remoto, ter afirmado que os desígnios da Corte não correspondem, muita vez, ao que pensa e deseja a maioria do povo brasileiro. O próprio Ministro Barroso sabe que vem mudando o direito brasileiro unilateralmente e que fazer isso sem enfrentar descontentes seria explicitar que essas modificações frequentam filas de motéis com o seu amante, o despotismo (a conclusão é do Ministro, embora a metáfora, confesso, seja minha, já que metáfora não é crítica).
Essa afirmação do Ministro Barroso, em uma das vezes, voltou-se ao problema do aborto – de acordo com a doutrina constitucional que ele defende, o STF não estaria adstrito a uma vontade popular majoritária contra a legalização do aborto, pois ao STF caberia fazer “justiça social”, sobretudo contra uma maioria, haja vista que essa “justiça social” (ou, como bem lembrou Sowell, essa “justiça cósmica”) é em si uma luta de uma certa minoria contra essa maioria, que a Justiça institucionalizada tem o dever de dar guarida. É, assim, uma justiça ativa (não apenas “ativista”) e que advoga (literalmente) por certas causas que, em si, estão nesse moinho de transformações ex catedra do direito brasileiro.
Não quero também entrar no mérito de suas teses nem debater legalização de aborto (assunto do qual minha posição é aberta e radicalmente contra essa barbárie humana) – a ideia é voltar a um arauto do pensamento jurídico, que começou conservador e terminou na esquerda: Goffredo Telles Junior.
Ao escrever que o direito justo é o direito legítimo, entendendo legítimo aquele direito que corresponde a uma aspiração natural na sociedade, Goffredo, nos idos dos anos 1950 e em sua fase mais conservadora e bergsoniana, afirmava que a falta de respaldo dessa maioria seria, de certa forma, um núcleo de conflito entre o direito natural de um povo e de uma nação contra o direito tecnocrático de minorias putativas. Mesmo em seu momento pseudoprogressista (como na Cartas aos Brasileiros em 1977), o tema da legitimidade foi central, mostrando que o velho mestre nunca abandonou o seu peculiar jusnaturalismo.
A questão da legitimidade é central para se identificar uma crise, portanto.
Sob o ponto de vista técnico, as falas do Ministro Barroso (e isso não é uma crítica, mas apenas a constatação de um fato) são o maior atestado de que o STF vem agindo de forma ilegítima.
E essa ilegitimidade, ergo, é o combustível de uma crise que já está instalada na República, conforme quisemos demonstrar.
Para solucionar essa crise republicana, é necessário reconduzir o exerício da Jurisdição, sobretudo no âmbito do STF e do CNJ (sim, ele exerce sim jurisdição, se você ainda não percebeu, leitor, leitora), ao eixo da legitimidade.
As decisões judiciais devem sim funcionar como um diapasão social, sob pena de aprofundar uma crise de legitimidade do direito (coisa que até Habermas falava, quando a legitimidade em questão lhe agradava debater ou simular).
A solução para essa crise instalada tem de necessariamente ser suprainstitucional.
Quando afirmo suprainstitucional, quero dizer que ela deve ser constitucional e ao mesmo tempo pairar acima das instituições; mas sempre abaixo e dentro dos limites da Constituição Federal.
E neste pormenor, eu lhes apresento, leitor, leitora, o CONSELHO DA REPÚBLICA.
Previsto na Constituição Federal em seus artigos 89 e 90, o CR tem como uma de suas atribuições, “pronunciar-se sobre (…) as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas”.
E aqui volto a esse tema da crise institucional de legitimidade criada no seio da cúpula do Judiciário, cuja solução parte da minha premissa assentada no Salmo 133, que fala sobre harmonia, em combinação com o art. 90, II da Constituição Federal de 1988, que fala de estabilidade das instituições democráticas.
As palavras legitimidade, harmonia e estabilidade são a única solução viável para resolver esse imbróglio todo e, pasmem, estão na Constituição prontinhas para serem usadas, exatamente para momentos como este.
E cabe única e exclusivamente ao Presidente da República lançar mão desse mecanismo.
Deixe-me entrar aqui um pouco no detalhe dessa solução que está tão a mão – que coisa é essa de Conselho da República? O que significa? De onde vem? Como funciona? Onde vive? Como se alimenta?
Voltemos à Constituição, portanto.
Como dito, a Constituição estabelece para que serve esse Conselho: além dessa tarefa de pronunciar-se e possivelmente intervir para garantir a estabilidade das instituições democráticas, o Conselho trata ainda de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
Quero apenas lembrar que o Brasil está muito próximo de ter que verificar se a situação na Venezuela já configura estado de defesa nacional.
Portanto, se o STF não é assunto suficiente para a instalação e pleno funcionamento do Conselho da República, o genocídio na Venezuela não deixa mais margens para dúvidas. Basta ler os arts. 136 e seguintes da Constituição Federal.
Voltando ao tema da harmonia, do equilíbrio e da estabilidade institucional, devolvendo-lhe a legitimidade, cuja origem é exclusivamente o STF, atentemos para o que diz o art. 89, que trata de sua composição: são quinze membros e o conselho é chefiado pelo Presidente da República.
Dentre os 15 membros temos: o vice-presidente (atualmente, o General Mourão), o presidente da Câmara dos Deputados (dep. Rodrigo Maia), o presidente do Senado Federal (o Sen. Davi Alcolumbre), o Ministro da Justiça (atualmente, o Min. Sérgio F. Moro), os líderes da maioria e da minoria na Câmara e no Senado e seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado e dois eleitos pela Câmara, com mandato de 3 anos, sendo vedada a reeleição ou recondução.
Os líderes no Senado hoje são, pela maioria, o Senador Eduardo Braga e pela Minoria o Senado Randolfe Rodrigues.
Na Câmara, a liderança da minoria está vaga e a liderança da minoria está a cargo da Deputada Jandira Feghali.
No dia 19 de fevereiro de 2018, o então presidente Michel Temer nomeou, para um mandato de 3 anos, os Srs. Jorge Luiz Macedo Bastos (ex-diretor da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres) e Carlos Mário da Silva Velloso (este, ex-Ministro do STF). A Câmara nomeou o Deputado José Carlos Aleluia e o ex-Ministro da Justiça Eugênio Aragão e o Senado não fez nomeações civis. Do que consta das informações oficiais disponíveis, não chegaram a tomar posse e o Conselho da República de Temer não chegou a ser instalado ou deliberar. As únicas vagas que ficaram em aberto foram as do Senado e, atualmente, a da liderança da maioria da Câmara. Estas nomeações ocorreram de afogadilho por conta da intervenção no Rio de Janeiro, quando resolveu-se lembrar a existência do Conselho da República e a obrigação constitucional de consulta prévia em caso de intervenção federal. As pessoas indicadas na forma do art. 89, VII da Constituição por conta da intervenção no Rio de Janeiro teriam mandato até fevereiro de 2021 se tivessem tomado posse e exercido o mandato em primeira reunião, que, ao que consta das informações oficiais, jamais chegou a ocorrer.
Em obediência ao que diz a Lei 8.041, que regula o tema, entendo que a falta de posse tenha levado tais nomeações a ter caducado. Novas nomeações deveriam ser feitas para atender o que dispõe a lei.
Perceba assim que veio a tona então no ano passado que a constituição tinha esse art. 90. Michel Temer, que se apresenta como professor de direito constitucional e até tem um livrinho divertido sobre o assunto, desconhecia por completo a questão. Continua sem entender para que serve o instituto.
E não é culpa dele. Nem como professor da matéria, nem como político, nem como ex-Presidente.
Nenhum professor de direito de constitucional conhece ou estudou sobre o tema.
O leitor e a leitora poderão trazer das estantes para a mesa todas as obras de direito constitucional escritas, incluindo o best-seller do Professor Pedro Lenza. Não há mais do que 2 parágrafos sobre o tema, isso quando resolvem tratar do assunto.
Obras de Gilmar Mendes, Alexandre de Morais, Luis Roberto Barroso não dedicam uma linha sequer ao tema.
Obras mais antigas como a de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (o famoso “Manual do Manecão”) ou ainda o intrincado “curso” do Professor José Affonso da Silva oscilam entre o nada e dois parágrafos.
Mas é com José Affonso que os dois parágrafos ficam interessantes. Ao longo de suas quases 1000 páginas, é na de número 671 em sua última edição que o “Curso do Zé Affonso” vai tratar do tema em literalmente dois parágrafos (dos quais 1 e meio são cópias do que dispõem os artigos da constituição). A única parte em que lhe coube algum comentário está assim desde a primeira edição até hoje: “revela-se, assim, como um conselho de consolidação democrática, mas só a experiência vai confirmar a sua utilidade. Foi inspirado no Conselho de Estado instituído nos arts. 144 a 149 da Constituição portuguesa, e surgiu no bojo da proposta parlamentarista que, tendo caído, o deixou de herança dentro do presidencialismo, com certeza para não merecer a menor atenção do Presidente da República, que, no personalismo do sistema, não costuma consultar senão os seus próprios botões (às vezes)” (os grifos são meus).
Não só para ele, mas para a totalidade dos “juristas” esse Conselho é “inútil”.
Essa inutilidade saída da opinião da casta dos “constitucionalista” não decorre dos fatos – decorre exclusivamente de uma preguiça reiterada de geração para geração, que vai repetindo, em ato claro de corrupção da inteligência jurídica, que o Conselho de nada serviria ou, como foi ad hoc inventado no tempo da intervenção no Rio de Janeiro, seria um “conselho meramente consultivo”, em interpretação absolutamente cafajeste do termo “pronunciar-se” (como se alguém fosse convocado para “pronunciar-se” sobre “estado de defesa” por mero dilentantismo ou diversão…).
Não quero aqui sugerir que o desinteresse dos juristas em face desse órgão decorre de sua natureza eminentemente política, já que não conta com a participação de membros do Poder Judiciário, nem mesmo de membros das FFAA: creio que o desinteresse decorre mesmo de uma absoluta ignorância sobre o instituto e não da impossibilidade de ter acesso a mais cargos (mesmo porque a lei determina que o exercício das funções no Conselho da República “é considerada atividade relevante e não remunerada” (grifei, para afastar abutres).
E a ignorância é tanta que os poucos manuais que citam o Conselho da República, quase nenhum chega a mencionar que o tema foi regulado por lei no tempo de Fernando Collor.
Trata-se da Lei nr. 8.041, de 5 de junho de 1990.
É uma lei bastante chinfrim, feita as pressas, sem cuidado; mas é o que temos para hoje.
Cumpre lembrar que desde a constituição de 1988 até essa lei de Collor, que preencheu o Conselho da República a época, os presidentes Sarney, Collor, FHC e Lula fizeram nomeações esporádicas para esse Conselho sem nunca, jamais tê-lo instalado ou usado. Essas nomeações todas caducaram por evidente ausência de instalação do órgão e de efetivo exercício com deliberações. A situação é tão caótica que nem sequer uma webpage em algum “.gov” esse Conselho dispõe.
A história de maus tratos a esse Conselho anda junto com a história da tal política de coalizão.
Foi no segundo mandato de Lula, governo que, hoje sabemos, foi anabolizado pelas práticas do Mensalão e do Petrolão, que o Conselho da República foi completamente jogado no ostracismo.
É absolutamente errôneo o que dizem esses poucos apaniguados do direito constitucional de que a função do Conselho da República era um paliativo para preencher um vácuo de poder caso o plebiscito de 1994 desaguasse em um sistema parlamentarista. É gente que sabe de parlamentarismo por apostila…
O Conselho da República é peça-chave nessa função de articulação política entre Poderes da República com vistas à nossa estabilidade institucional. Toda instituição conta com um conselho supraexecutivo e com funções essenciais de natureza estatutária. Não há exceção.
Note que nem a Constituição, nem Montesquieu, nem os federalistas ou founding fathers falam exclusivamente de independência dos poderes: a palavra vem associada à harmonia e aqui, voltamos ao Salmo 133 – a independência sem harmonia se transforma em tirania e a própria constituição estabelece que é ao Conselho da República que cabe recobrar essa independência de forma harmônica. Se você ainda não sabe o que é harmonia, pergunte a um músico – ele vai te explicar isso melhor do que o faria um jurista.
Nesse caso do choque entre a legitimidade das decisões do STF e do CNJ, a crise institucional instalada conta com uma única saída que a Constituição oferece: acelerar uma ampla reforma do Poder Judiciário via Conselho da República. Essa reforma poderia sim ocorrer em regime de urgência mas isso dependeria de uma articulação política uniforme entre os Poderes Executivo e Legislativo, cuja forma mais segura seria via Conselho da República.
A premissa básica dessa reforma deveria ter em testa que a Operação Lavajato não é apenas um patrimônio histórico do Brasil, mas sim de toda a humanidade. Demos um landmark ao mundo no combate à corrupção e na forma justa, legítima, legal e até garantista de se colocar na cadeia um número elevado de corruptos e de criminosos perigosos envolvidos em organizações que realizaram atos de lavagem de dinheiro, em troca de uma fraude absoluta ao princípio representativo.
Preservar a Operação Lavajato significa manter íntegro o princípio representativo, assegurando ao cidadão que o deputado e senador que vota em Brasília pelo resto do país, o faz seguindo as regras representativas e não porque foi beneficiado pessoalmente a votar de uma forma ou de outra. Isso é vital para a sobrevida da nossa democracia, interrompida nos tempos de Lula/Dilma.
No paralelo, se a Operação Lavajato estiver ameaçada no curso da modulação da decisão da semana passada, sinalizando-se o risco de voltarmos a modelos da velha política, o Conselho da República tem o dever de intervir.
Entendo que o Conselho da República tem atribuições muito mais amplas do que pensa a vã filosofia do oligopólio editorial dos consititucionalistas – estão todos errados em suas superficiais análises e desafio qualquer um a debater sobre o tema comigo, a qualquer tempo.
Dentro desse entendimento, quando a constituição fala que o Conselho deve pronunciar-se, entendo que a forma correta de pronunciar-se é por meio de resoluções normativas.
Há certas situações que cabe ao Conselho da República dirimir.
Aqui a oportunidade para que o Conselho da República interfira e reforme o Judiciário em caráter de urgência, para impor-lhe limites institucionais que dêem à República a sua tão querida estabilidade, é algo que não pode mais demorar uma semana sequer.
A dúvida final, eu sei, diz respeito a esse histórico obscuro dessa instituição que foi sorrateiramente deixada à inanição por Lula e cruelmente sepultada por Dilma – note-se ainda que há uma PEC para reformar esses artigos e incluir como membros natos desse Conselho da República… ex-presidentes eleitos, o que colocaria de volta em um órgão suprainstitucional não apenas a mulher sapiens Dilma Rousseff, mas também e sobretudo o meliante de Atibaia.
Note ainda que o embalsamamento do Conselho da República anda pari passu com o sucesso do Petrolão e a explosão da corrupção representativa no Brasil: uma está intimamente ligada a outra.
O Presidente da República precisa urgentemente organizar e usar, de forma institucional esse verdadeiro Poder Moderador da República Brasileira, pois o seu mandato está em risco se as coisas seguirem do jeito que estão.
Se você ainda não entendeu porque a morte do Conselho da República e o renascimento da corrupção estão lado a lado, acompanhe a partir daqui meu raciocínio.
Tempos atrás a funcionalidade desse Conselho foi substituída, como dissemos, pelo esquema inventado por FHC e ACM denominado política de coalizão, cuja vertente econômica chama-se, na feliz expressão do Professor Sérgio Lazzarinni, capitalismo de laços.
FHC e ACM notaram que as funções políticas de um Conselho da República poderia ocorrer nos bastidores, em união de partidos com mídia amiga, para que temas de interesse do establishment ganhassem a aprovação sem que um processo institucional desse conta de sua publicidade e satisfações à sociedade. Sim, ao meu ver a ditadura do Mensalão implementada por Lula e Zé Dirceu teve início em um golpe político que FHC e ACM deram nas intituições brasileiras, em especial na letra constitucional do Conselho da República.
Com Lula, a política de coalizão se sofisticou e encontrou em políticas econômicas típicas do capitalismo de laços (leia-se, economia fascista) uma forte barreira de participação do povo, consolidando uma ditadura que era administrada, no âmbito de suas articulações, a partir da Casa Civil da Presidência da República.
FHC e ACM implementaram uma política de coalizão em que Presidente da República e Presidente do Congresso Nacional administravam diretamente essa coalizão.
Lula inovou e adaptou a política de coalizão a um sistema soviético, em que o Secretário Geral da República iria controlar tais articulações. Esse secretário geral da república era o então Ministro da Casa Civil e não por coincidência, foi escalado Zé Dirceu para essa função.
A partir daí a função do Ministro da Casa Civil cresceu exponencialmente, deixando à Presidência da República funções de articulação global junto ao Foro de São Paulo.
É por essa razão que essa política de coalizão, também conhecida como política do toma-lá-dá-cá (TLDC), criada por FHC e ACM e sofisticada como máquina de poderpor Lula e Zé Dirceu, tem por obrigação matar o Conselho da República.
Desta forma, o Presidente Jair Bolsonaro, ao nomear Onyx Lonrenzoni para que exerça a função de principal articulador via Casa Civil, usa de um mecanismo soviético sem saber que o faz!
Será impossível vencer o TLDC se o Presidente seguir usando um mecanismo que serve exatamente para azeitar e louvar esse TLDC que ele diz querer destruir mas não vem sabendo como fazê-lo.
O Presidente deveria abandonar imediatamente as funções de articulação que hoje recaem sobre a Casa Civil e retransformá-la em um Ministério de funções meramente secretariais e burocráticas (uma espécie de back office presidencial com funções de organização das informações para o Diário Oficial – só, apenas e nada mais).
Urge retirar as funções políticas da Casa Civil e exercê-las, com urgência, direta e imediatamente dentro do Conselho da República, que precisa ser reformado e remodelado, com a indicação de novos nomes, ante à caducidade das anteriores nomeações ad hoc dos tempos de Temer.
Via Conselho da República o Presidente deverá exercer a sua liderança como Comandante da nação a fim de não só dirimir a crise institucional decorrente de decisões ilegítimas do STF e do CNJ.
De quebra, poderá exercer a tão sonhada articulação política de forma direta e sem intermediários, evitando assim o TLDC e a volta da política de coalizão e o capitalismo de laços, comandando com inteligência e estratégia outros dois pontos de fundamental retomada do equilíbrio institucional do Brasil: a crise de fronteira na Venezuela, a reforma da previdência e o pacote do Ministro Moro (membro nato do Conselho da República).
Presidente Jair Bolsonaro – instale agora o Conselho da República e mãos a obra! O Brasil não pode esperar mais!
Não é apenas seu mandato que começa a entrar em jogo – é a estabilidade democrática do Brasil.
Bem aventurado o homem que que não segue os conselhos dos ímpios e não trilha o caminho dos pecadores e nem participa da reunião de insolentes
Salmo 1
27 de março de 2019
Evando F. Pontes
https://lorotaspoliticaseverdades.blogspot.com/2019/03/conselho-da-republica-uma-solucao_27.html
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