Com base na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, na jurisprudência e no Regimento Interno do Supremo Tribunal federal, foi apresentado ao STF na tarde de quinta-feira um pedido de Habeas Corpus, com liminar, em favor do empresário Léo Pinheiro, para que seja retomado o acordo de delação premiada, cuja negociação foi suspensao esta semana pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
O pedido foi redigido pelo jurista Jorge Béja e encaminhado ao Supremo pelo advogado carioca João Amaury Belem, sob a seguinte justificativa:
Compete ao STF processar e julgar originalmente o Habeas Corpus quando o coator for o Procurador-Geral da República, conforme dispõem as letras “d” e “i” do artigo 102 da Constituição Federal. Os fatos a seguir narrados, por serem públicos e notórios, dispensam comprovação (artigo 374, I, CPC). E se de prova documental dependessem, os impetrantes, por não terem condições de obtê-la, da sua prévia produção estariam dispensados, segundo o comando do artigo 189, II, do Regimento Interno do STF, que somente a exige “quando possível” consegui-la. Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, ou a rogo daquela que não puder escrever (RISTF, artigo 189, I). A previsão do artigo 192 § 2º que diz (“Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente”), somente constituirá óbice à presente impetração desde o momento que o paciente, quando desta tiver ciência, externar a sua desautorização. Em sentido contrário, a autorização é sempre presumida, a teor do artigo 189, I, do RISTF: “O HABEAS CORPUS PODE SER IMPETRADO POR QUALQUER PESSOA, EM SEU FAVOR OU DE OUTREM”.
FUNDAMENTAÇÃO – O pedido de Habeas Corpus com medida liminar foi encaminhado sob os seguintes fundamentos jurídicos:
Tem-se notícia que o paciente, José Aldemário Pinheiro (Léo Pinheiro), na condição de réu, indiciado, e mesmo investigado na operação denominada Lava Jato, cujos múltiplos procedimentos penais são presididos pelo Meritíssimo Juiz Doutor Sérgio Moro, titular da 13a. Vara Criminal da Curitiba, pretendeu valer-se da Lei nº 12.850, de 2.8.2013, para obter os benefícios da Colaboração Premiada, que o artigo 3º da referida lei autoriza. E tais benefícios são expressivos: perdão judicial, redução em até 2/3 da pena privativa de liberdade ou sua substituição por restrição de direitos…
Inegavelmente que Colaboração Premiada inclui-se no significado da expressão constitucional do amplo direito de defesa( CF, artigo 5º, LV), visto que “a defesa não pode sofrer restrições, mesmo porque o princípio supõe completa igualdade entre acusação e defesa. Uma e outra estão situadas no mesmo plano de igualdade de condições e, uma delas, o Órgão Jurisdicional, como órgão “superpartes”, para, afinal, depois de ouvir as alegações das partes, depois de apreciar as provas, dar a cada um o que é seu”, conforme doutrina o Eminente Jurista Fernando da Costa Tourinho.
Mas noticia-se que o paciente não logrou êxito quando buscou valer-se do citado instituto. Não, pelo desatendimento às exigências, condições e pressupostos elencados na Lei nº 12.850/2013 que lhe cumpria observar, atender e preencher. E sim pelo “vazamento” de suas declarações (ou parte delas) que prestou à autoridade, e que foram feitas sob o resguardo do sigilo. Reza o parágrafo 3º do artigo 7 da mencionada lei que o acordo de colaboração premiada somente deixará de ser sigiloso depois que a denúncia, apresentada pelo Ministério Público, for recebida pelo Juiz.
Mas não foi o paciente o autor do “vazamento”. Logo, o senhor José Aldemário Pinheiro não pode ter o seu amplo direito de defesa prejudicado, mais que isso, negado, por um ato-fato que dele não partiu nem ele foi o seu autor. E por causa disso, a autoridade aqui apontada como coatora, na condição de Procurador-Geral e Chefe do Ministério Público Brasileiro, imediatamente interveio para decidir não aceitar a colaboração que possibilitaria ao paciente Léo Pinheiro auferir os prêmios dela decorrentes e previstos na mencionada lei. E tanto ou mais importante que isso, conhecer a sociedade, o povo brasileiro, os nomes dos malfeitores deste submundo criminoso em que a corrupção criou raízes e agigantou-se. Por causa da decisão do Senhor Procurador-Geral da República, sofreram gravíssimas perda, o paciente, no tocante ao seu direito individual, e toda a sociedade brasileira, no tocante aos seus direitos difusos e coletivos.
O ocorrido desafia e comporta Habeas Corpus, conforme sempre decidiu esta Egrégia Suprema Corte. “Habeas Corpus. Cabimento. Cerceamento de defesa no inquérito policial. 1 – O cerceamento da atuação permitida à defesa do indiciado no inquérito policial poderá refletir-se em prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em condenação a pena privativa de liberdade ou na mensuração desta. A circunstância é bastante para admitir-se o Habeas Corpus a fim de fazer respeitar as prerrogativas da defesa e, indiretamente, obviar prejuízo que, do cerceamento delas, possa advir indevidamente à liberdade de locomoção do paciente” ( Habeas Corpus nº 82354, Relator Ministro Sepúlveda Pertence ).
Uma vez configurado que o paciente teve seu direito de defesa – por ele buscado – impedido de ser exercido por ato da Autoridade Coatora, que decidiu interromper o curso dos atos preparatórios à obtenção da Colaboração Premiada que a Lei nº 12.850/13 permite e autoriza, pedem os Impetrantes a concessão de liminar a fim de possibilitar ao paciente o restabelecimento do seu Direito para que o procedimento visando a Colaboração Premiada volte a ter curso perante à autoridade que o conduzia e, ao final, seja a presente ordem de Habeas Corpus acolhida como medida de urgente e salutar Justiça. Que desta impetração, deste Direito Posto e Postulado, sejam as partes notificados para que provejam o que lhes competir.
Ao lado do jurista Jorge Béja, subscrevem o Habeas Corpus, o aposentado Francisco Bendl, o médico Ednei Freitas e o editor da Tribuna da Internet,
28 de agosto de 2016
Carlos Newton
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