A IMPRENSA NOTICIOU: “Avançando, o processo terá mais um momento para alegações da acusação e da defesa, e, em seguida, os autos serão enviados a Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal e responsável constitucionalmente pelo processo”
A sociedade, o povo, do mais humilde até o mais ilustrado, necessita entender, que o Senhor Lewandowski, perante a lei 1.079/50, daqui por diante não terá condições de se manifestar, qualquer que seja sua convicção de ordem subjetiva, senão obedecer á regra das normas consubstanciadas nos artigos 33 e seguintes da referida lei.
Se, no entanto, alterar a resolução dos senadores, que imbuídos do sublime dever de um magistrado, estará ele, o Presidente do Supremo Tribunal Federal sob os holofotes dos artigos 39/39A (crimes de responsabilidade), da lei “ut retro” citada 1.079/50.
Desta forma, o Presidente do Supremo não pode interferir em nenhuma fase do processo de responsabilidade do impeachment da presidente Dilma Rousseff, a não ser na qualidade de fiscal técnico, ou seja, “batedor de carimbos”, tal qual ocorre em cartórios judiciais.
Óbvio, sua responsabilidade é de notório destaque e de respeito, face o cargo que ocupa como chefe do Judiciário e, que, neste particular, o cargo, me é dado o dever de alimentar e conservar sempre vivo o lume sagrado da honra.
07 de agosto de 2016
Laercio Laurelli – Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( art. 59 do RITJESP) – Professor de Direito Penal e Processo Penal – Jurista – Articulista – Idealizador, diretor e apresentador do programa de T.V. “Direito e Justiça em Foco” - Patriota.
Nenhum comentário:
Postar um comentário