"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sexta-feira, 17 de julho de 2015

PROVAR A PROCEDÊNCIA

PROPOSTA REGULAMENTA PERDA DE BENS COM ORIGEM ILÍCITA

BENS PERDIDOS SERÃO TRANSFERIDOS PARA A UNIÃO, ESTADOS, DF OU OS MUNICÍPIOS

DECLARADA A PERDA DOS BENS, ELES SERÃO AVALIADOS E O JUIZ HOMOLOGARÁ O VALOR ATRIBUÍDO A ELES FOTO: RICARDO PENNA 


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 246/15, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), que regulamenta a declaração de perda de patrimônio decorrente de atividades ilícitas e a ação civil pública de extinção de domínio. Pelo texto, os bens declarados perdidos serão transferidos para a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios, sem direito à indenização.

A proposta tem o mesmo teor do PL 5681/13, de autoria do ex-deputado Vieira da Cunha, que foi arquivado ao fim da legislatura passada. Segundo Pompeo de Mattos, o projeto mantém-se oportuno e atual. “O Brasil está atrasado, em relação a vários países, na tarefa de dotar sua legislação de um instrumento eficaz para a recuperação de bens, direitos e valores frutos de atividades criminosas”, diz.

O parlamentar explica que a legislação brasileira já prevê o confisco criminal. “Mas, para obter a efetividade da medida civil, necessário se faz editar uma lei federal específica que disponha sobre a apreensão cautelar de bens, a administração judicial das coisas apreendidas e a destinação à União, aos estados-membros e municípios dos bens recuperados”, completa.

Hipóteses de perda
Conforme a proposta, a apuração da origem ilícita de bens, direitos, valores, patrimônios e incrementos decorrentes de ilícitos poderá ser feita pela polícia, pelo Ministério Público ou por outro órgão público no exercício de suas atribuições. A Justiça declarará a perda de patrimônio nas seguintes hipóteses, em que o valor:
- proceda, direta ou indiretamente, de atividade ilícita;
- seja utilizado como meio ou instrumento para realização de atividade ilícita;
- esteja relacionado ou destinado à prática de atividade ilícita;
- seja utilizado para ocultar, encobrir ou dificultar a identificação ou a localização de bens de procedência ilícita;
- não tenha comprovação de origem lícita.

Pelo texto, a transmissão dos bens por meio de herança, legado ou doação não prejudica a declaração de perda civil de bens. Se houver razões fundadas para supor a origem ilícita, caberá ao proprietário ou possuidor o ônus da prova da licitude.

Crimes no exterior
Ainda que a atividade ilícita tenha sido praticada no exterior, continua cabendo a perda de bens situados no Brasil. Nesse caso, o patrimônio apreendido será dividido igualmente entre o Brasil e o país onde o delito foi praticado. Antes da repartição, serão deduzidas as despesas efetuadas com a guarda e a manutenção dos bens, assim como aquelas decorrentes dos custos necessários à venda ou à devolução.

Ainda conforme o projeto, a ação será proposta contra o titular dos bens. No caso de o proprietário não ser identificado, os detentores, possuidores ou administradores responderão ao processo. Caso não seja possível identificar nenhum desses, a ação poderá ser interposta contra réu incerto, para quem será nomeado curador especial, que será citado por edital.

Destino dos bens
Declarada a perda dos bens, eles serão avaliados e o juiz homologará o valor atribuído a eles e determinará que sejam vendidos em leilão ou pregão por valor não inferior a 75% da avaliação. A quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada.

Os depósitos serão processados por instituição financeira oficial para a Conta Única do Tesouro Nacional. Após o trânsito em julgado da sentença, o valor do depósito será colocado à disposição do réu, no caso de improcedência da ação, acrescido de juros de 6% ao ano. Caso o réu seja considerado culpado, os valores serão incorporados definitivamente ao patrimônio da União, do estado ou do município.

Tramitação

A proposta foi apensada ao Projeto de Lei 7907/10, que classifica como ato de improbidade administrativa o aumento do patrimônio de um agente público de forma desproporcional a seus vencimentos. Os projetos serão analisados pelas comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, serão votadas pelo Plenário.(Agência Câmara)



17 de julho de 2015
diário do poder

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