"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 27 de maio de 2015

ENFIM DILMA COMETE UM CRIME QUE JUSTIFICA O IMPEACHMENT





Ao apresentar o parecer sobre a possibilidade jurídica de afastamento da presidente Dilma Rousseff, encomendado pela direção do PSDB, o ex-ministro da Justiça Miguel Reale Jr. argumentou que ainda não existiriam provas materiais de cometimento de crime de responsabilidade, que possam justificar o pedido de impeachment junto à Mesa Diretora da Câmara.
Ao agir desta forma, Reale cercou-se de um cuidado excessivo e surpreendente, porque há meses já existem razões jurídicas públicas e notórias, capazes de motivar o impeachment, como a tese do jurista Ives Gandra Martins, divulgada pela “Folha de S. Paulo”, baseada em Improbidade Administrativa na gestão da Petrobras, e a tese do também jurista Jorge Béja, sobre Crime Eleitoral com uso de dinheiro sujo na campanha eleitoral, publicada aqui na “Tribuna da Internet” e amplamente reproduzida na internet, inclusive no site da revista “Veja”.
Reale Jr. tem notável saber jurídico, não há a menor dúvida a esse respeito, mas quem o conhece pessoalmente sabe de sua profunda timidez, que o coloca preferencialmente em posição defensiva, sempre se resguardando. Na hora da verdade, Reale saiu pela tangente, como se dizia antigamente, e preferiu se escudar na falta de configuração de crime de responsabilidade. É pena que tenha entregado o parecer na quarta-feira passada. Se tivesse esperado mais dois dias, poderia ter apanhado a presidente Dilma Rousseff em vários flagrantes do tão ansiado crime de responsabilidade, previsto na Constituição e na lei  1.079.
SIGILO DO BNDES
Todos sabem que na sexta-feira a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.126, resultado da aprovação da Medida Provisória 661, que autorizou em dezembro do ano passado o Tesouro Nacional a conceder R$ 30 bilhões ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Nas razões do veto encaminhadas ao Congresso, Dilma cometeu um verdadeiro festival de crimes de responsabilidade. Vamos numerá-los, para facilitar o raciocínio:
1) Dilma argumentou que o BNDES “já divulga em transparência ativa diversas informações a respeito de suas operações, tais como clientes, projetos e, no caso de operações internas, os valores contratados em cada empréstimo“.
Na verdade, essas informações pouco significam, porque não divulgam a taxa de juros, a carência, as garantias e o prazo de pagamento.
2) A presidente também justificou o veto afirmando que “a divulgação ampla e irrestrita das demais informações das operações de apoio financeiro do BNDES feriria sigilos bancários e empresarias e prejudicaria a competitividade das empresas brasileiras no mercado global de bens e serviços, já que evidenciaria aspectos privativos e confidenciais da política de preços praticada pelos exportadores brasileiros em seus negócios Internacionais“.
Não é verdade. A Lei do Sigilo Bancário determina exatamente o contrário, conforme mostraremos a seguir.
3) Dilma ainda alegou que “o dispositivo incorreria ainda em vício de inconstitucionalidade formal”, já que o sigilo das operações de instituições financeiras é matéria de lei complementar.
Pelo contrário, o vício de inconstitucionalidade formal ocorre toda vez que o BNDES se recusa a cumprir a Lei Complementar que obriga o banco a ter transparência, por utilizar recursos públicos em suas operações.
O QUE DIZ A LEI
Confiram agora o que diz a lei mencionada no veto da presidente Dilma, mas que ela, por motivos óbvios, nem teve coragem de citar expressamente. Trata-se da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, conhecida como Lei do Sigilo Bancário. Ao determinar a privacidade das operações financeiras particulares, a Lei faz uma importantíssima ressalva, que a presidente Dilma insiste em ocultar:
Art. 5º – (…) § 3º – Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Como se sabe, o BNDES é “uma empresa pública”, conforme está escrito no art. 1º de seus Estatutos. E qualquer estudante de Economia logo aprende que as empresas públicas federais fazem parte da administração indireta da União, estando, portanto, enquadradas expressivamente neste parágrafo 3º do artigo 5º. Como é então que a presidente Dilma Rousseff, que se dizia “Doutorada em Economia”, insista em demonstrar que não tem conhecimento desta realidade jurídico-administrativa.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Ao tentar desconhecer o fato de que o BNDES é uma empresa pública e ao procurar distorcer a Lei do Sigilo Bancário, para ocultar o esquema de negociatas montado no BNDES sob direção do economista Luciano Coutinho, a presidente Dilma Rousseff está cometendo diversos crimes de responsabilidade, todos eles punidos com cassação do mandato pela Constituição Federal, regulamentada na Lei 1.079, de 10 de abril de 1950.
Os mais flagrantes dos crimes de Dilma no veto sobre o BNDES estão em três dos incisos do art. 9º, que relaciona os crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
* não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
* expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
* proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
SUPREMO CONFIRMA
Em julgamento realizado esta terça-feira, em que condenou o BNDES a divulgar os dados sobre seus contratos com o grupo JBS-Friboi, o Supremo confirmou tudo o que temos escrito a respeito dos crimes de Luciano Coutinho da presidência do BNDES.
Para o ministro-relator Luiz Fux, o direito ao sigilo bancário é relativizado quando envolve recursos públicos. “Quem contrata com o Poder Público não pode ter segredos, especialmente se a revelação for necessária para o controle da legitimidade do emprego dos recursos públicos”, disse.
Com isso, fica confirmado também os crimes cometidos por Dilma Rousseff ao vetar a lei que quebrava o pseudo sigilo do BNDES. Mas quem se importa?

27 de maio de 2015
Carlos Newton

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