A lei penal, as multas e outras penalidades, existem para refrear os impulsos das pessoas, garantindo o convívio pacífico em sociedade.
Para que as penalidades refreiem os impulsos das pessoas, a ameaça do Estado precisa ser proporcional à ofensa.
Se a ameaça for insuficiente, a legislação perde o objetivo, se a ameaça for exagerada, as penas e multas tornam-se abusivas.
Como o Estado existe para proteger as pessoas e não para praticar abusos contra elas, as penas e multas exageradas são inconstitucionais, colocando em risco a segurança do direito e a própria democracia, consubstanciando, até, o típico de abuso de autoridade.
Os governantes, nos três níveis administrativos, amiúde estabelecem penas e multas abusivas, com o objetivo de exercer Controle Social (Ditadura) e arrecadar com multas e taxas,sob a desculpa hipócrita de proteger os cidadãos. Além disso, as receitas com multas de trânsito são extranumerárias, o que representa uma vantagem adicional aos governantes, por que não estão sujeitas à fiscalização dos Tribunais de Contas.
Essas práticas abusivas, além de consubstanciarem o crime de abuso de autoridade, são inconstitucionais, porque ferem os princípios da razoabilidade, da moralidade e da legalidade, além de serem ineficazes.
Portanto, as medidas tomadas pelo Conselho Nacional de Trânsito e implementadas, prazerosamente, por prefeitos e governadores, no sentido de reduzir a velocidade máxima permitida (30 – 40 Km/h) nas cidades, são abusivas e portanto criminosos, ilegais e inconstitucionais.
Os leitos das ruas e avenidas destinam-se ao tráfego de veículos, devendo os pedestres atravessá-las em semáforos e faixas de segurança, com as cautelas necessárias.
Reduzir a velocidade permitida, para dar segurança a pedestres é falácia. Tanto os condutores de veículos devem respeitar os pedestres e contribuir para a sua segurança como os pedestres devem tomar a devida cautela ao atravessar as vias.Internacionalmente, ao contrário daqui, os pedestres são multados e, existem limites mínimos e máximos de velocidade para os automóveis, para garantir a fluidez do transporte. Além disso, nos chamados países de Primeiro Mundo, além das multas,existem mecanismos de fiscalização e apreensão de veículos e motoristas, para coibir eventuais abusos.
Aqui o objetivo é simples e imoralmente arrecadatório, como se as multas, isoladamente, fossem suficientes para coibir abusos.
Ora, pelo absurdo, as autoridades poderiam, por exemplo, proibir a fabricação de automóveis, os acidentes com vítimas cairiam a zero. Esse seria o ideal, estatística com zero de vítimas. Mas, não seria razoável; seria tão inconstitucional como a redução da velocidade máxima para 30 ou 40 km hora, imposta pelos prefeitos, ávidos de recursos extranumerários.
Os governantes devem respeito aos cidadãos; não podem tratá-los como hipossuficientes ou como gado humano, até porque, são sustentados e remunerados com o seu dinheiro. Tratar os cidadãos com hipocrisia e mentiras, objetivando a arrecadação confiscatória, é imoral e, portanto, por mais esse motivo, inconstitucional.
Velocidade reduzida não é garantia de segurança. Prova disso, é que em Nova York, no século XIX, ocorriam mais mortes no trânsito por 100.000 habitantes, do que atualmente, ou seja: as carroças matavam mais do que os automóveis e eram lerdíssimas.
Os absurdos limites de velocidade impostos em São Paulo e outras cidades, são incompatíveis com os avanços tecnológicos dos veículos que propiciam a segurança ativa e passiva, e também das pistas, feitas com material antiderrapante.
Basta analisar a questão com isenção e bom senso, para concluir, que o regramento de trânsito, que nos é imposto pelos tiranetes de plantão, não tem base técnica e, portanto, contraria o princípio Constitucional da RAZOABILIDADE.
Resta apelar ao Ministério Público, que PROMOVA JUSTIÇA,
coibindo o abuso contra as pessoas, praticados por governantes e administradores públicos, já incursos em vários típicos penais.
Antônio José Ribas Paiva, Advogado, é Presidente da Associação dos Usuários de Serviços Públicos. Telegrama enviado ao Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Marcio Fernando Elias Rosa, em 2 de março de 2015.
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