Dr.Rodrigo Janot – Procurador-geral da República:
Para conhecimento e providências que o caso exige, encaminho o anexo artigo intitulado “Brasil tem obrigação de passar aos EUA informações sobre o Cartel do Metrô de São Paulo”, contendo críticas ao entendimento da PGR relativamente ao Acordo Brasil-EUA para combater cartéis.
Ressalto que – ao criticar o entendimento da PGR segundo o qual a notificação aos EUA sobre investigações aqui realizadas contra cartéis só é obrigatória nos casos em que as investigações coletem indícios de que os cartéis investigados estejam praticando o mesmo crime em território norte-americano – citei nominalmente os Procuradores da República Pedro Nicolau Moura Sacco e Paulo de Tarso Braz Lucas.
Por discordar radicalmente do entendimento da PGR sobre tão grave assunto, em abril de 2011, submeti-o à apreciação da OAB, que instaurou o processo OAB 2011.18.03263-01.
Assim como a PGR, a OAB julgou que, pelos termos do Acordo, as investigações relativas ao Cartel do Oxigênio não deviam ser notificadas aos Estados Unidos. Acontece, porém, que o motivo apontado pela OAB trouxe uma nova visão do problema, como será esclarecido a seguir.
O relator do processo Welber Oliveira Barral afirmou: 1 – as autoridades brasileiras determinaram que as investigações aqui realizadas não eram relevantes para os EUA, o que descartava a “hipótese a” elencada para notificação; 2 – só restou, então, verificar se tais investigações se enquadravam na “hipótese b”; 3 – para ser enquadrado na “hipótese b”, o cartel aqui investigado teria que estar praticando o mesmo crime em território norte-americano; 4 – como não foram encontrados indícios que o cartel também atuava nos EUA, ficava justificada a “não notificação”.
De tudo, o mais preocupante foi o erro do relator Barral ao concordar que tal caso era irrelevante para os EUA. Ele partiu de uma falsa premissa: as investigações eram relativas a um caso ocorrido em “licitações realizadas por dois hospitais localizados em Brasília”, caso, de fato, irrelevante. Mas, o que estava sendo investigado eram os inúmeros crimes de um cartel (dominado por empresas de capital americano) que acabou recebendo a maior multa já aplicada pelo CADE, R$ 3 bilhões.
Para piorar a situação, ao julgar o recurso por meio do qual comprovei categoricamente que o relator Barral chegara a uma falsa conclusão por ter partido de uma falsa premissa, veio o Voto do Relator do recurso, Cezar Britto, apontando uma terceira e diferente razão para justificar a “não notificação”. Detalhes de tal voto estão disponíveis no vídeo cujo link se encontra ao final.
Diante do dilema “notificar ou não notificar os EUA” sobre as investigações relativas ao Cartel do Metrô de São Paulo, cumpre informar, Excelência, que cópia desta correspondência será encaminhada às Autoridades de Defesa da Concorrência que representam os Estados Unidos da América no Acordo, quais sejam o Departamento de Justiça e a Comissão Federal de Comércio.
Finalizando, seguem os citados links do vídeo “O cartel do metrô de São Paulo e o Acordo Brasil-EUA para combater cartéis”.
Atenciosamente,
20 de maio de 2014
João Batista Pereira Vinhosa é Engenheiro.
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