Celso de Mello mandou bem, mas, infelizmente, os demais membros da quadrilha têm o que comemorar
Segundo a Folha Poder, os petistas comemoraram ontem a decisão do STF, vista por eles como “o fim de uma farsa”, e centraram críticas no presidente da corte e relator do processo do mensalão, Joaquim Barbosa.
Ex-ministra da Casa Civil de Dilma Rousseff, Gleisi Hoffmann (PT-PR) foi ao plenário do Senado dizer que ao levantar suspeitas contra colegas, Barbosa coloca em dúvida sua própria indicação. “Ele abre mão da argumentação jurídica e técnica para insinuar que o processo de escolha careça de seriedade e responsabilidade. Estaria sua indicação também sujeita à suspeição?”, disse. Os ministros do STF são indicados pelo presidente da República e aprovados ou não pelo Senado. Barbosa entrou no STF por indicação do ex-presidente Lula, em 2003.
Por meio de sua assessoria, o presidente nacional do PT, Rui Falcão, disse que “caiu a farsa do crime de formação de quadrilha”.
Procurei, mas não achei o vídeo da declaração de voto do ministro Celso de Mello, ontem, no julgamento ganho pela quadrilha, quando tomou a frente da defesa institucional do STF, diante de ataques de advogados e réus. Sem citar nomes, Celso não economizou adjetivos para desqualificar as críticas. O primeiro alvo foi Luiz Fernando Pacheco, defensor do ex-presidente do PT José Genoino. Na sessão de 20 de fevereiro, Pacheco disse que o julgamento foi injusto, representando “a maior farsa da História política brasileira”. Mas vale o escrito, leiam o que Celso de Mello disse (íntegra do voto, por escrito, aqui):
“Absurda, esdrúxula e inaceitável a afirmação de que esta Corte agiu como tribunal de exceção. Importante informar que o Supremo Tribunal Federal decidiu o presente litígio penal com apoio em prova validamente produzida nos autos, respeitando sempre os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República assegura a qualquer acusado.”
“A maior farsa da História política brasileira residiu nos comportamentos moralmente desprezíveis, cinicamente transgressores da ética republicana e desrespeitadores das leis criminais do país, perpetrados por delinquentes travestidos então na condição de altos dirigentes governamentais, políticos e partidários, cuja atuação ludibriou acintosamente o corpo eleitoral, fraudou os cidadãos dignos de nosso país, fingindo cuidar ardilosamente dos interesses políticos quando na verdade buscavam, por meios escusos, mediante condutas criminosamente articuladas, ultrajar a dignidade das instituições republicanas.”
“A conquista e preservação temporária do poder não autorizam quem quer que seja, mesmo quem detenha a direção do Estado, ainda que evocando expressiva manifestação eleitoral, a utilizar meios criminosos ou expedientes juridicamente marginais e repudiados pela legislação do país e pelo sentimento de decência que deve sempre permanecer no trato da coisa pública.”
“Pena inteiramente compatível com a inquestionável gravidade com a pena de quadrilha, legítima, impregnada da fundamentação. Nesse caso registrou-se a existência de um vínculo associativo permanente com o propósito de viabilizar, no contexto delinquencial, a prática de uma série de crimes.”
"Concluo o meu voto, Senhor Presidente, reafirmando a condenação que impus aos ora embargantes pela prática do crime de quadrilha (CP, art. 288, na redação anterior à Lei nº 12.850/2013), por entender, na linha do que já acentuara nas sessões plenárias de 2012, que uma organização estruturada desde o ápice do poder, posicionada na intimidade da esfera governamental, particularmente em um dos mais importantes e sensíveis gabinetes da Presidência da República, que lançou os seus tentáculos e irradiou os seus efeitos perversos sobre o aparelho de Estado, conspurcando a própria legitimidade do conceito de cidadania e da prática democrática de poder, com o objetivo, profundamente escuso, de ilícita apropriação institucional dos mecanismos constitucionais de Governo e de dominação patrimonial do Parlamento brasileiro, mediante perpetração de diversos crimes, especialmente de atos de corrupção, que só fizeram degradar a ordem republicana, em ultrajante desrespeito e ofensa à dignidade da política e às instituições do Estado de Direito: tal organização - visceralmente criminosa em seu aparato funcional e operacional - não pode ser lenientemente qualificada como expressão menor de um simples concurso eventual de delinquentes, mas há de ser considerada em sua real essência e concreta dimensão como quadrilha composta por pessoas, com e sem vinculação governamental e partidária, comprometidas, ao longo de extenso período de tempo (entre 2002 e 2005), com práticas criminosas, disruptivas da paz pública, que merecem a repulsa do ordenamento jurídico e o adequado enquadramento, no art. 288 do Código Penal, de seus transgressores, que nada mais são - é preciso sempre enfatizar - do que meros e ordinários criminosos comuns."
"Concluo o meu voto, Senhor Presidente, reafirmando a condenação que impus aos ora embargantes pela prática do crime de quadrilha (CP, art. 288, na redação anterior à Lei nº 12.850/2013), por entender, na linha do que já acentuara nas sessões plenárias de 2012, que uma organização estruturada desde o ápice do poder, posicionada na intimidade da esfera governamental, particularmente em um dos mais importantes e sensíveis gabinetes da Presidência da República, que lançou os seus tentáculos e irradiou os seus efeitos perversos sobre o aparelho de Estado, conspurcando a própria legitimidade do conceito de cidadania e da prática democrática de poder, com o objetivo, profundamente escuso, de ilícita apropriação institucional dos mecanismos constitucionais de Governo e de dominação patrimonial do Parlamento brasileiro, mediante perpetração de diversos crimes, especialmente de atos de corrupção, que só fizeram degradar a ordem republicana, em ultrajante desrespeito e ofensa à dignidade da política e às instituições do Estado de Direito: tal organização - visceralmente criminosa em seu aparato funcional e operacional - não pode ser lenientemente qualificada como expressão menor de um simples concurso eventual de delinquentes, mas há de ser considerada em sua real essência e concreta dimensão como quadrilha composta por pessoas, com e sem vinculação governamental e partidária, comprometidas, ao longo de extenso período de tempo (entre 2002 e 2005), com práticas criminosas, disruptivas da paz pública, que merecem a repulsa do ordenamento jurídico e o adequado enquadramento, no art. 288 do Código Penal, de seus transgressores, que nada mais são - é preciso sempre enfatizar - do que meros e ordinários criminosos comuns."
02 de março de 2014
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