"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

A LEI DE ANISTIA E A DITADURA DEMOCRÁTICA BRASILEIRA


Só o Congresso Nacional pode modificar a Lei de Anistia. Contudo, é importante ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, no parágrafo 4º do artigo 60, estabelece as “cláusulas pétreas” assim chamadas porque compõem o seu núcleo rígido, ou seja, porque estabelecem as limitações materiais ao poder de reforma constitucional do Estado. Dentre essas cláusulas, dá-se destaque àquela que blinda “os direitos e garantias individuais”.
Assim, apoiando-se no artigo 5º do Título II da CRFB, destinado exatamente a definir tais direitos e garantias, encontraremos no inciso XXXVI o motivo pelo qual as leis, ao serem aplicadas, devem respeitar três limites: o ato jurídico perfeito; o direito adquirido; e a coisa julgada. Esses limites têm como objetivo cimentar a segurança jurídica na sociedade. Também, é de se trazer a baila o inciso XL do mesmo artigo 5º, cujo texto dispõe que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Portanto nenhum “torturador” ou “terrorista” poderá vir a ser julgado e condenado, mesmo que se revogue a lei da anistia, posto que ela gerou seus efeitos nos três planos que definem a existência de uma norma jurídica: o da validade, da vigência e da eficácia, estando, assim enquadrada nos limites supracitados.
Nova lei criada para atender instintos revanchistas também não poderiam gerar efeitos ex tunc (para traz). Para que isto viesse a acontecer seria necessária uma revolução que quebrasse a ordem constitucional vigente, estabelecendo outra que atendesse aos desígnios ideológicos trazidos pela nova classe dominante.
 
Se isso viesse acontecer, então, não teríamos mais o direito de viver sob o império da lei e da ordem, pois estaríamos sendo submetidos a uma “ditadura democrática” ao estilo bolivariano, como acontece atualmente na Venezuela, Bolívia, Uruguai, Equador e Argentina e que, pelo visto, estão sendo tomados de exemplo para o Brasil.

O presidente da Corte Interamericana, Garcia-Sayán, ponderou que “o órgão não tem o papel de impor como isso será feito. Para ele, cada país deve encontrar o meio de por a decisão em prática, de acordo com suas leis e instituições. O presidente do órgão lembrou que alguns países investigaram agentes da ditadura sem precisar revogar a Lei de Anistia. Outros fizeram o mesmo com a legislação em vigor”.
Na verdade o que se verifica é que a Justiça no Brasil, em parte, vem desconsiderando a Lei de Anistia e continua julgando os que combateram a luta armada.

Eu, por exemplo, embora amparado pela Lei de Anistia, estou respondendo aos seguintes processos:
a-    Por suposta tortura em Maria Amélia Telles, seu marido e seus filhos. Fui absolvido da acusação quanto aos filhos e condenado, em 2ª instância, em relação a Maria Amélia e seu marido. O caso não está encerrado (23ª Vara Cível em São Paulo);
b-    Por suposta tortura em Luiz Eduardo Rocha Merlino (20º Vara Cível em São Paulo). O caso não está encerrado;
c-     Pelo Ministério Público Federal – 8ª Vara Cível da Justiça Federal – Pelas mortes que ocorreram no DOI/CODI/II Ex e supostas torturas em presos. Fui absolvido;
d-    Suposto sequestro de Edgar de Aquino Duarte, em 1971, e que, segundo a Justiça, encontra-se em meu poder até hoje ( 9ª Vara Criminal Federal em São Paulo);
e-    Suposto sequestro de Aluizio Palhano Pedreira Ferreira , em 1971 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – em São Paulo). Fui absolvido; e

f-      Suposta ocultação de cadáver de Hirohaki Torigoe, sepultado no Cemitério de Perus , na Rua 15 , Sepultura 65 , logo após ter sido morto em um tiroteio, com o nome falso que usava na ocasião do                 óbito, conforme as normas existentes . Sua foto  e seus nomes, falso e verdadeiro, foram publicados nos jornais logo após a sua morte. (5ª Vara Criminal Federal - São Paulo). Ainda, em andamento

Convém ressaltar que em todos estes processos as testemunhas de acusação são ex-terroristas que estavam presos na época e que depois de combinarem, juram na Justiça que me viram praticando os crimes de que me acusam.
Se a Anistia é para promover o esquecimento, a paz e a concórdia, isto não está ocorrendo no Brasil. Até hoje não vi o Ministério Público denunciar Carlos Eugênio Sarmento da Paz, o Clemente  da ALN, autor confesso de vários crimes. Mas são ávidos em processar os agentes do Estado que combateram os terroristas e evitaram que o Brasil se tornasse uma imensa Cuba.

Enfim pelo que acabei de demonstrar creio, com muita certeza, de que não estamos mais amparados pela Lei de Anistia e que já vivemos em “plena ditadura democrática”.

Pergunto: - lembram-se quando o juiz espanhol Baltazar Garzón quis fazer na Espanha, com o Pacto de Moncloa, algo semelhante ao que alguns procuradores e juízes brasileiros estão fazendo no Brasil, com a Lei de Anistia?

Pois é. Garzón foi punido severamente e defenestrado da sua função por não respeitar uma lei espanhola. Bem, mas Espanha é Espanha, um país sério, desenvolvido, culto, enquanto que aqui continuamos com o ranço ideológico e a ideia maluca de seguir os ensinamentos de Fidel ou de Chaves. E o pior: não temos um rei para mandar tais bufões se calar.
07 de novembro de 2013
Carlos Alberto Brilhante Ustra é Coronel Reformado do EB

Nenhum comentário:

Postar um comentário