"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sábado, 21 de setembro de 2013

SÚMULA PODE APRESSAR AS PRISÕES DO MENSALÃO

 



Um documento cinquentenário reaquece no STF o debate sobre a hipótese de apressar a execução das penas dos condenados do mensalão. Trata-se da súmula 354. Foi aprovada pelos ministros do Supremo em 13 de dezembro de 1963. Anota o seguinte: “Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.”

Traduzindo para o português das ruas: mesmo os condenados que têm o direito de lançar mão dos embargos infringentes para requerer a revisão parcial das penas podem começar a cumprir imediatamente a parte da sentença que já não está sujeita a questionamentos. O castigo seria, por assim dizer, fatiado.

Tome-se o caso de José Dirceu. Foi condenado a dez anos e dez meses de cadeia, em regime inicialmente fechado.
Pelo crime de corrupção ativa, pegou sete anos e 11 meses. Pela delito de formação de quadrilha, mais dois anos e 11 meses. No julgamento dessa segunda imputação, Dirceu obteve quatro votos a favor da absolvição.
É essa minoria qualificada que lhe permite recorrer.

Prevalecendo a súmula 354, o Supremo poderia declarar o trânsito em julgado da pena imposta a Dirceu por corrupção ativa, insuscetível de revisão. Nessa hipótese, os sete anos e 11 meses de cana começariam a ser cumpridos em regime semiaberto – o presidiário dormiria na cadeia, mas poderia sair durante o dia para trabalhar.
Se depois os embargos infringentes de Dirceu fossem rejeitados pelo STF, a pena retornaria ao patarmar anterior e o condenado passaria a dar “expediente” integral na cadeia.

De acordo com o ‘Glossário Jurídico’ disponível no site do STF, súmula “é uma síntese de todos os casos parecidos decididos da mesma maneira…” Serve para orientar futuras decisões da Corte.
No julgamento do mensalão o documento é invocado pelos ministros que gostariam de evitar que o cumprimento das sentenças fosse empurrado para 2014, quem sabe 2015. Terão de convencer os colegas que pensam o contrário, ainda em maioria.

Na última quarta-feira, com o voto de desempate do decano Celso de Mello, o STF decidiu por 6 a 5 que 12 dos 25 condenados terão o direitor de interpor embargos infringentes. O Supremo terá de decidir também o que fará com os 13 condenados que já não dispõem de nenhum recurso capaz de modificar as sentenças.

Em tese, essa turma ainda poderia protocolar no STF uma segunda rodada de embargos de declaração – aquele tipo de recurso que serve apenas para esclarecer eventuais obscuridades e ambiguidades nas sentenças. 
A tendência da maioria dos ministros é a de tachar tais recursos de protelatórios, rejeitando-os. Algo que permitiria executar também a punição desse lote de condenados.

21 de setembro de 2013
Josias de Souza

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