"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 3 de maio de 2018

PARA HAVER FORO PRIVILEGIADO, SERÁ PRECISO DEFINIR A NATUREZA DOS CRIMES

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Charge do Iotti (Zero Hora)
Por grande maioria de votos, ontem, o Supremo Tribunal Federal decidiu acabar com o foro privilegiado para senadores e deputados federais, julgamento que será concluído hoje com o voto do ministro Gilmar Mendes. Mas ficou faltando uma definição, exatamente a que separa os crimes praticados com base do exercício do mandato e aqueles praticados lateralmente à investidura parlamentar. E o caso não é apenas esse. Há uma variação se os ilícitos praticados pelos deputados e senadores antecedem ou não o exercício de seus mandatos.
Se antecederem, as decisões judiciais rumarão para a 1ª instância. Se ocorrerem conjuntamente com o mandato, terá que ser distinguido um caso do outro.
ABRANGÊNCIA – Também ficou no ar uma dúvida quanto ao foro dos ministros de estado, matéria ainda a ser decidida. Tudo indica que o que predomina para os parlamentares federais deverá também abranger os ministros. Mas não é só: a decisão do Supremo terá que abranger os magistrados e entre eles os próprios ministros da Corte Suprema.
Tenho a impressão de que os ministros do STF somente deverão ser julgados pelo próprio Tribunal, já que não teria muito sentido que fosse ser apreciado por um juiz de primeira instância. Entretanto, este aspecto exige ainda esclarecimento.
Relativamente aos governadores, o foro já está definido: o STJ. Mas poderá vir a ser alterado de acordo com acórdão final a ser definido e publicado pelo STF.
IMPORTÂNCIA – Mesmo com a necessidade de complementos, a decisão de ontem do Supremo foi muito importante, na medida em que desafogará os processos existentes que lotam a Corte e os enviará para a justiça comum. Entretanto ainda não se esgota aí a questão. A grande maioria dos casos que marcam o envolvimento de senadores e deputados refere-se à prática de corrupção.
A corrupção, como deverá ser interpretada? Tratar-se-á de crime praticado sob o manto do mandato parlamentar ou se será catalogado como um crime comum?  A linha que divide um plano do outro é pouco iluminada, dando margem a dúvidas quanto à sua praticidade. 
Advogados poderão argumentar que deputados e senadores só chegaram à praia da corrupção impulsionados por sua condição parlamentar. Não faltará uma corrente de pensamento voltada para essa direção.
CRIMES COMUNS – Mas também não faltará a ideia oposta de que ser corrompido ou corromper independe da condição de parlamentar, caindo assim na teia dos crimes comuns.
Afinal de contas , os empresários acusados de corrupção não são detentores de mandato. E se corromperam agentes públicos, entre eles senadores e deputados, é porque tal atuação conduz a todos os protagonistas para o lado do crime comum e portanto a ser julgado fora do âmbito do STF.
Com a decisão de ontem, a partir do momento em que for adotada na prática, cerca de 50 mil processos passarão as Varas de instâncias ordinárias. Desse total, cerca de 600 processos envolvem parlamentares federais. Isso porque em muitos casos o mesmo deputado ou senador responde a mais de uma acusação.  O mesmo se aplica a governadores e ministros de Estado. Os julgamentos, assim, deverão finalmente sair da estaca zero.

04 de maio de 2018
Pedro do Coutto

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