"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

SE TIVER RECEBIDO PROPINA COMO VICE-PRESIDENTE, TEMER PODE SOFRER IMPEACHMENT


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Fotomontagem reproduzida do Arquivo Google
A notícia assinada pela jornalista Mônica Bérgamo de que o Planalto soube antes da divulgação pela imprensa do teor do depoimento do delator Cláudio Melo Filho e que atingiu o primeiro escalão do governo do escândalo do petrolão, complica ainda mais a desconfortável situação em que se encontra o presidente Temer. Não porque o vazamento, que poderia ter partido do próprio Planalto, teria como finalidade anular o conteúdo da delação, como Temer sugeriu em carta ao procurador-geral Rodrigo Janot. Em artigo publicado aqui na TI, já explicamos foi explicado que vazamento de delação não a anula, por inexistir disposição expressa em lei nesse sentido.
Há, no entanto, uma situação que deixa o presidente Michel Temer mais vulnerável e fragilizado do que já se encontra. Até agora, ninguém falou e ninguém escreveu sobre ela, que é a seguinte: se Temer, como vice-presidente, estiver incluído no rol dos que receberam propina, está sujeito a processo de impeachment. O parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição Federal diz que “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função”. Essa determinação alcança também o vice-presidente, ainda que o dispositivo constitucional ao vice expressamente não se refira.
FORAM EMPOSSADOS – Vamos ao embasamento jurídico. A chapa Dilma-Temer venceu as eleições de 2010. Dilma assumiu a presidência e Temer a vice-presidência. As respectivas assunções conferem, portanto, com o artigo 78 da Constituição Federal: “O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”.
É o que interessa. É o suficiente. Ambos, presidente e vice-presidente assumem, cada um, seus mandatos e entram no exercício de suas funções, cumprindo-lhes o imperioso dever de observar o que contém as disposições do artigo 78.
RESPONSABILIZAÇÃO – Se o Presidente da República, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, esta prerrogativa se estende, também, ao vice-presidente, vez que, empossados e prestado o compromisso, presidente e vice-presidente estão protegidos pelo manto excepcional do parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição Federal.
E ambos só podem ser responsabilizados por atos que não sejam estranhos aos seus mandatos. Em outras palavras, por atos cometidos e praticados no exercício de seus mandatos de presidente e de vice-presidente, respectivamente.
Daí se conclui no sentido de que se o nome de Michel Temer aparecer nas delações ao tempo em que estava no exercício do cargo de vice-presidente, ele está sujeito a sofrer processo de responsabilização, uma vez que o ato criminoso que eventualmente lhe venha ser imputado pelas delações o encontra e o apanha no exercício do cargo de vice-presidente da República. Logo, não se trata de ato estranho ao exercício do mandato.
ENFATIZAÇÃO – Aqui se dá a mesma enfatização que Rodrigo Janot usou no plenário do STF na sessão que cassou a liminar do ministro Marco Aurélio que afastara Renan da presidência do Senado: “Pau que dá em Chico também tem que dar em Francisco”. Não é apenas o presidente da República que não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de seu mandato. O vice-presidente, também.
Mas se um e outro cometeram crimes no exercício do mandato, ambos estão sujeitos a responder por eles e não apenas o presidente. Isto porque ambos estão no exercício, estão na vigência de seus mandatos; um, de presidente da República e o outro de vice-presidente. Constitucionalmente são mandatos outorgados pelo eleitor brasileiro.
DESALINHAMENTO – Registre-se que não existe na Constituição Federal um artigo, uma disposição expressa que descredencie da linha sucessória presidencial os presidentes da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal que seja réu em ação penal perante a Suprema Corte. Este desalinhamento passou a existir por uma interpretação que o Supremo deu à Constituição Federal. De igual maneira acontece com a irresponsabilidade presidencial por atos estranhos ao exercício de suas funções. Não há na Constituição Federal um artigo que estenda a irresponsabilidade ao vice-presidente da República. No entanto, a interpretação conduz no mesmo sentido, ou seja, de também se estender ao vice-presidente a prerrogativa do parágrafo 4º do artigo 86 da CF.
Portanto, na eventualidade de surgir o nome de Michel Temer, no exercício da vice-presidência, nas delações colhidas pela força-tarefa da Lava Jato, Temer deverá responder a processo por crime de responsabilidade, como Dilma respondeu. Pau que dá em Chico também tem que dar em Francisco.

19 de dezembro de 2016
Jorge Béja

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