"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

terça-feira, 21 de junho de 2016

TEMER PREVARICA ENQUANTO NÃO DECRETAR INTERVENÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO





Dornelles tem de ser afastado do governo por Temer














A chefia suprema da União é do presidente da República. Atos e omissões do Chefe da Nação são atos e omissões da União. 

Se a União não intervier no Estado do Rio de Janeiro, com a remoção do governador em exercício, Francisco Dornelles e a nomeação de um interventor, o presidente Temer desrespeita a Constituição. E este desrespeito tem nome: prevaricação. 
E prevaricação é crime comum, tão ou mais sério e danoso quanto o crime de responsabilidade que afastou Dilma do exercício da presidência.
Diz o artigo 319 do Código Penal que constitui crime de prevaricação “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, atos de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”
Esta condição-finalidade (“para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”) é implícita. Dispensa comprovação. E se implícita não fosse, o interesse presidencial se faz presente: interesse político. 
O presidente Michel Temer sabe disso. Ele é doutor e professor de Direito Constitucional, com obras publicadas.
EXCEÇÃO À REGRA 

A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal. Esta é a regra geral (artigo 34 da Constituição Federal). 
Mas quando o ente federativo (no caso, o Estado do Rio de Janeiro) faliu, a União se obriga a nele intervir. 
E o estado de falência o próprio governador do Rio reconheceu. Nem precisa de perícia contábil, nacional ou internacional.
O decreto de “estado de calamidade pública” que Dornelles baixou não encontra amparo na Constituição. 
Foi mesmo um fiasco jurídico. E continua sendo, por não ter sido revogado ainda.
Mas para os Direitos Administrativo e Constitucional, e no âmbito da moralidade administrativa e da eficiência governativa, o tal decreto é a confissão, espontânea e sem coação, pública e oficial da quebra financeira o Estado.
ESDRÚXULO DECRETO 

Não poderia existir prova maior e mais robusta do que este esdrúxulo decreto, de oito “considerandos” e com quatro artigos. 
No Direito Privado, a confissão que Dornelles tornou pública seria motivo para o Judiciário decretar a falência de uma empresa. Ou conceder-lhe a chamada “Recuperação”, caso ainda lhe restassem as condições que a lei estabelece. 
No Direito Público o remédio é a intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal. E do Estado nos Municípios ao Estado circunscritos.
Quando uma empresa privada não tem dinheiro para pagar suas dívidas, sujeita-se à decretação da falência ou à recuperação judicial. 
Quando os Estados e Municípios também se encontram em igual situação, a medida saneadora é a intervenção.
MEDIDA PROVISÓRIA 

Fala-se que o presidente Temer vai editar Medida Provisória para repassar da União ao Estado do Rio de Janeiro 3 bilhões de reais. Além de se tratar de um paliativo (as dívidas não desaparecem, mas se avolumam mais e mais), o instituto da Medida Provisória para concessão de empréstimo (ou aporte, como eles costumam dizer) é ato inconstitucional.
“É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, parágrafo 3º”. Assim está escrito no artigo 62, parágrafo 1º, letra “d” da Constituição da República.
SEM RESSALVAS 

Nem a ressalva prevista (o artigo 167, § 3º) dá suporte e socorro legal ao Estado do Rio de Janeiro a ponto de autoriza a edição de Medida Provisória. 
A ressalva é de fácil entendimento: “abertura de crédito extraordinário somente será admitida (por meio de Medida Provisória) para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública”.
Se constata que a Constituição está se referindo ao Estado Brasileiro, e não às unidades da federação. Além do mais, é inaplicável o princípio da imprevisibilidade no tocante ao RJ. A quebra da suas finanças públicas era mais do que esperada e previsível.
Também a “calamidade pública” que justificaria a edição de Medida Provisória é aquela decorrente de desastres, conforme previsto no Decreto 7257/2010. Não, de desastre financeiro consequente à má gestão pública
Enquanto perdurar a situação de penúria financeira do Estado do Rio de Janeiro e a União nele não intervier, o presidente Temer está cometendo crime de prevaricação, em estado permanente e de flagrância.

21 de junho de 2016
Jorge Béja

Nenhum comentário:

Postar um comentário