O fim da contribuição sindical obrigatória, estabelecido pela reforma trabalhista recentemente aprovada no Congresso, está em disputa no Supremo Tribunal Federal (STF), onde existem 15 ações contra a medida, de sindicatos e confederações que se julgam prejudicados, e uma da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert), que entrou com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) pedindo que o STF reconheça dispositivo que tornou facultativo o desconto da contribuição sindical.
O relator do processo, ministro Edson Fachin, já anunciou que votará pela inconstitucionalidade desse trecho da reforma trabalhista, entendendo que ele afeta o modelo de sindicalismo definido pela Constituição, um tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades por meio de um tributo.
SEM CUSTEIO – Para o ministro, a nova legislação acabou com a cobrança sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio de sindicatos, e também permitiu à União promover renúncia fiscal sem analisar o impacto financeiro.
O debate, portanto, como avalia o advogado que representa a Abert, Gustavo Binenbojm, transcende a simples discussão sobre tributos, envolvendo a estrutura de incentivos da organização sindical no Brasil. Há três teses em discussão no Supremo, sendo a crucial a que afirma que a reforma trabalhista violou a Constituição ao tornar facultativa a contribuição sindical, o que, segundo alguns entendimentos, subverteria o caráter tributário de tal contribuição.
Nesta linha, só por emenda constitucional a contribuição sindical poderia ser banida ou transformada numa contribuição facultativa.
LIBERDADE – Binenbojm argumenta que a reforma trabalhista não mexeu com a contribuição para o sistema confederativo de cada representação sindical, que é fixada pela assembléia geral de cada entidade. O que ela fez foi disciplinar a contribuição sindical, que anteriormente era tida como um verdadeiro tributo pela “vetusta” CLT, descontado de empresas e trabalhadores, independentemente de serem sindicalizados e de seu consentimento.
A Constituição, argumenta Binenbojm, ao consagrar a liberdade de associação e de sindicalização, dá a entender o caráter facultativo de tais contribuições. A nova legislação passou a consagrar clara e expressamente a facultatividade da contribuição, dependendo de prévia e expressa autorização dos participantes de uma determinada categoria econômica ou profissional.
FACULTATIVA – No caso, a reforma trabalhista, na visão de Gustavo Binenbojm, “fez uma opção clara e inequívoca pela natureza privada e facultativa da referida contribuição, o que é algo compatível com o caráter privado das entidades sindicais e com a facultatividade da sindicalização, que são princípios consagrados na própria Constituição”.
Outra discussão é sobre o entendimento dos sindicatos da nova legislação, que teria deixado a decisão sobre a obrigatoriedade ou não da contribuição às assembléias de cada entidade sindical. O advogado que representa a Abert considera que essa interpretação representa a manutenção do velho modelo, “pois bastará aos sindicatos decidirem pela obrigatoriedade pela maioria de suas assembléias para restabelecerem a obrigatoriedade que a nova Lei baniu.”
DIREITO DE ESCOLHA – O objetivo da reforma trabalhista ficaria prejudicado, pois, para Bijembojm, a proposta é permitir ao trabalhador escolher se quer se sindicalizar e, como corolário lógico, se deseja pagar a contribuição sindical.
O último argumento dos sindicatos é o de que a facultatividade da contribuição levaria ao enfraquecimento da estrutura sindical brasileira, com o que concorda o ministro Edson Fachin. Para Gustavo Binenbojm, é razoável supor que os sindicatos mais atuantes e que tenham maior credibilidade junto às suas categorias receberão as contribuições de grande número de membros das categorias econômica e profissional.
09 de junho de 2018
Merval Pereira
O Globo
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