"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 4 de abril de 2018

CONGRESSO CRIOU "TRÂNSITO EM JULGADO" EM 2011 PARA PROTEGER RÉUS DO MENSALÃO


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Charge do Oliveira (Humor Político)
O resultado do julgamento do habeas corpus em favor de Lula, marcado para esta quarta-feira pelo plenário do STF, será uma antecipação do que vai ser decidido, no futuro, quando as Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) nºs 43 e 44, da relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, forem submetidas ao mesmo plenário da Corte. Referidas ações pedem que o STF considere constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal que diz: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado....”.
EIS A QUESTÃO – Nesta expressão “transitada em julgado” é que está a questão. Se o HC for concedido a Lula, é certo que as mencionadas ADCs também serão acolhidas quando forem julgadas.
E será derrubada aquela recente jurisprudência de 2016, do mesmo plenário do STF, que por 6 a 5 não considerou violação ao principio da inocência a prisão de condenado pela 2ª instância, antes do trânsito em julgado da condenação.
Teremos então um tribunal “biruta”, que se posiciona conforme o vento que atinge os aeroportos.
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QUE SAIBAM OS LEITORES E TODO O POVO BRASILEIRO:
1) que essa discussão, esse debate, é estéril. Visa enganar o povo. Estéril porque os recursos para o Supremo Tribunal Federal (STF) e para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra as decisões dos tribunais dos Estados, não são dotados de efeito suspensivo. Está na lei e nos Regimentos Internos do STF e do STJ. Logo, as decisões podem ser executadas imediatamente. Então, para que serve discutir e julgar se as decisões dos tribunais da Justiça dos Estados e dos tribunais locais da Justiça Federal, que são os TRFs, precisam aguardar o trânsito em julgado para serem executadas?
2) que “decisão transitada em julgado” é utopia, é ficção jurídica. Absurdo dizer isso? Não. Não é absurdo. É avançado e corajoso. Explica-se: uma decisão criminal condenatória jamais transita em julgado. Jamais se torna definitiva. Isto porque existe a Revisão Criminal, que é recurso. O Código de Processo Penal (CPP) incluiu a Revisão no seu Título II, do Livro III, que trata “Dos Recursos em Geral”.  E a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo (ainda que passados muitos anos e séculos), antes ou após a extinção da pena, pelo próprio condenado, se vivo for, ou por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A propósito: se alguém comprovar ser descendente de Joaquim José da Silva Xavier, pode e dever ir à Justiça pedir a revisão do processo que condenou e assassinou Tiradentes, mesmo 226 anos depois, a completar no 21 de Abril corrente. O recurso da Revisão Criminal é imprescritível;
3) que desde 13.10.1941, quando o CPP foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U), a redação do artigo 283 sempre foi esta:  “A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio“.
PÓS-MENSALÃO – Foi por causa do Mensalão que a redação passou a ser aquela outra, que exige o prévio “trânsito em julgado” da condenação para que o condenado seja recolhido ao cárcere. Então, o Congresso, já antevendo o que estava para acontecer, uma vez que o STF começou o julgamento dos 38 réus do escândalo do Mensalão no dia 2 de Agosto de 2012, o parlamento foi rápido no gatilho e aprovou a Lei nº 12.403 um ano antes, em 4 de maio de 2011.
E com a proposital mudança (nova redação dada ao artigo 283 do CPP) e nova exigência (prévio “trânsito em julgado”), tiraram bastante proveito os réus do Mensalão, isto é, os integrantes do “mecanismo” e da “oligarquia” que há anos e anos vem saqueando os cofres públicos.
Daí porque persiste o interesse em que o STF declare que essa imundície é constitucional, porque o saqueamento não cessa e os saqueadores nunca vão para a cadeia. Eles sabem que a finalização dos processos, quando acontece, a pena já está prescrita. Ou o agente-punguista já morreu, tanta e tanta é a demora.
E OS TRATADOS? Fauchille, no seu “Traité de Droit International Public”, Paris, volume I, 1926, página 352, ensina que a ratificação de um tratado, e desde que vigore no plano internacional, faz cessar a eficácia da lei interna dos países que o subscreveram e que seja contrária a qualquer norma do tratado, “porque o direito constituído na ordem jurídica internacional é superior ao direito autônomo emanado de uma das partes do tratado”. Ora, se todos os tratados que o Brasil assinou autorizam e consideram legal a prisão do condenado por um tribunal, por que, então, essa imundície criada pela Lei nº 12.403/11, a exigir, antes de encarcerar, “trânsito em julgado”, instituto que nem existe, como aqui explicado?
E quais os tratados? São muitos. Vamos aos principais: “Convenção Americana de Direitos Humanos”, conhecido por “Pacto de São José da Costa Rica” (artigo 7º). Também o “Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos”, adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas em 16.12.66 (artigo 94). Todos são enfáticos ao prescrever que para a prisão ou encarceramento de qualquer pessoa é preciso e é suficiente o pronunciamento “de um tribunal”;
PARA ENCERRAR – Por fim, o argumento mais demolidor contra os que querem o afrouxamento da ação da Justiça, a fim de continuarem a lesar a pátria. No caso de absolvição do réu por um tribunal, o próprio tribunal ordena sua soltura imediata, conforme determina o artigo 670 do CPP: “No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância”,
Então, por que essa urgência em benefício do réu não será a mesma em benefício da sociedade? Ou em benefício e desagravo à(s) vítima(s)?
Se para libertar, a expedição do alvará de soltura é imediata e compete ao próprio relator ordenar, assinar e fazer cumprir, por que não se exige as mesmas e ágeis providências para que o condenado pelo tribunal seja logo recolhido à penitenciária? Afinal, deixou de existir em seu favor a presunção de inocência, de inculpabilidade. Agora, em seu desfavor, o réu deixou de ser presumidamente inocente para ser comprovadamente culpado. Tanto é que foi condenado pelo tribunal…

04 de abril de 2018
Jorge Béja

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