"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sábado, 10 de fevereiro de 2018

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO SE APLICA A TIPOS COMO GEDDEL,LOURES OU CÔRTES

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Charge do Humberto (Folha/PE)
O ministro Ricardo Lewandowski publicou longo artigo na Folha de São Paulo, edição desta sexta-feira, destacando a importância da presunção de inocência em processos penais, frisando que representa um dos alicerces em que se baseiam os regimes democráticos. Por acaso mais uma vez o Ministro Gilmar Mendes cita a presunção de inocência para conceder habeas corpus ao médico Sérgio Cortes, que foi Secretário de Saúde do governo Sérgio Cabral no Rio de Janeiro.
O despacho de Gilmar Mendes, mais um de uma série, foi contestado pelo Procurador da República José Augusto Vago,s que em declarações à repórter Júliana Castro, de O Globo, afirmou que  “se quem desvia milhões e obstrui a Justiça é solto, ninguém deveria estar preso”, O episódio coloca em debate inevitavelmente a figura da presunção de inocência. Presunção de inocência, acho eu, é válida para casos de dúvida. Mas não pode se aplicar quando os acusados são concretamente revelados por suas próprias ações, além de por testemunhos, delações e comprovações. Trata-se de uma simples questão de lógica.
SÃO CRIMINOSOS – Presunção não é certeza, porém nas situações em que se encontram Geddel Vieira Lima, Rocha Loures e Sérgio Cortes não podem existir dúvidas quanto as suas responsabilidades. Como pode haver dúvida, por exemplo, no caso de Gedel Vieira Lima? O apartamento de Salvador onde estavam colocados 51 milhões de reais dizem tudo. Quanto a Rocha Loures, tampouco pode haver dúvida, pois ele foi filmado correndo com uma mala de 500.000 reais cuja origem foi do grupo JBS, mas cujo destino até agora é ignorado.
Rocha Loures não pode sequer negar o episódio, uma vez que entregou a quantia à Polícia Federal em São Paulo. Mas faltavam 35.000 reais. Ele próprio os depositou numa conta do governo na Caixa Econômica Federal, numa agência em São Paulo.
Sérgio Cortes é uma figura sobre a qual recai uma cachoeira de acusações, entre elas a delação de seu principal assessor na Secretaria de Saúde, Cesar Romero. A Procuradoria Geral da República calcula que ele participou de desvios no Into (Instituto de Traumatologia) e na Secretaria no valor estimado de 300 milhões de reais. O próprio Sérgio Cortes é réu confesso e reconheceu desvios praticados na administração do estado do Rio de Janeiro. Se ele próprio admitiu a culpa, como pode ser enquadrado na presunção de inocência? Ele nunca disse ser inocente.
CONTRADIÇÃO – Portanto, verifica-se uma contradição entre o próprio comportamento do réu e o habeas corpus concedido por Gilmar Mendes. Inclusive não entendo a essência do habeas corpus concedido. Sérgio Cortes não foi liberado do processo que responde, não foi liberado também da prisão preventiva. O estranho habeas corpus transformou, isso sim, sua prisão preventiva de regime fechado para a prisão domiciliar. Não faz sentido. O réu ou acusado pode requerer habeas corpus para se defender em liberdade, porém requerer prisão domiciliar representa uma figura nova no universo processual brasileiro. Pedir para se defender em liberdade é uma coisa. Solicitar habeas corpus para ser preso em casa, outra muito diferente.
A reportagem de Juliana Castro revela que o despacho de Gilmar Mendes foi semelhante àquele que colocou fora da prisão Jacob Barata Filho. Estranho. Porque entre um e outro não existe a inclusão de ambos no mesmo processo. Assim a concessão do hc representou mais uma singularidade nas medidas monocráticas do Supremo Tribunal Federal.
Aliás, a presidente do STF, ministra Carmen Lúcia, deve voltar suas atenções para os sorteios através dos quais pedidos de habeas corpus caem quase sempre nas mãos e no pensamento de Gilmar Mendes. Voltando ao início: presunção de inocência é algo legítimo. Mas sua aplicação em casos concretos não tem cabimento. Presunção é dúvida: não havendo dúvidas, não pode haver presunção.

10 de fevereiro de 2018
Pedro do Coutto

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