Charge reproduzida do Arquivo Google |
Em relação a essa decisão do Supremo, parece que se esqueceram de que estavam tratando de “lei”, e resolveram fazer uma emenda constitucional, atuando como Poder Legislativo, em vez de Poder Judiciário. Basta conferir o que dizem as leis. O que está no Constituição, no art. 53, §2º, por exemplo, “só” se refere a “prisão”.
Art. 53, § 2º – Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
MEDIDAS CAUTELARES – Já o texto do art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação atual da Lei nº 12.403, de 2011, informa que ali se tratam de medidas cautelares “diversas” (diferentes!) da prisão.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semiimputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
SUSPENSÃO DE FUNÇÃO – Como se vê, o próprio inciso VI prevê a “suspensão do exercício de função pública”, legitimando o afastamento do senador Aécio Neves.
Obviamente, não poderia a decisão do Supremo dispor que, “perante” essa nova “lei” agora criada por seu plenário, os deputados federais e senadores não são iguais aos demais cidadãos, e muito menos criar uma distinção dessa natureza, pois, com isso, estaria sendo violado o caput do art. 5º da Constituição: “Todos” são “iguais” perante a “lei”, sem distinção de qualquer natureza…”
Portanto, cabe até uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) em relação a essa decisão do Supremo, por infração do artigo 5º da Constituição.
13 de outubro de 2017
Marcelo Mafra
Marcelo Mafra
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