A comunidade gay de Brasília acaba de obter uma conquista histórica, com a regulamentação da Lei Anti-Homofobia pelo governador do Distrito Federal, por meio de decreto. O novo estatuto, porém, não significa que os LGBTs estarão liberados para fazer o que quiserem, invadindo o espaço ou o direito de outrem.
O novo diploma legal é importante no sentido de coibir atos discriminatórios, como ocorre com o dispositivo que pune o racismo e a injúria por preconceito racial. Aliás, conheço a pessoa que elaborou o §3º do art. 140 do Código Penal – Edson Cardoso, militante histórico do Movimento Negro.
A Lei 2.615/2000 relaciona as condutas passíveis de punição com multa: constrangimento ou exposição ao ridículo; proibição de ingresso ou permanência; atendimento diferenciado ou selecionado; preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade; preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer; preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego; preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação; adoção de atos de coação, ameaça ou violência.
No entanto, os gays precisam estar atentos para não incorrer no erro das pessoas que, querendo atingir outra, fazem provocação para, em seguida, agredir com a alegação de legítima defesa.
Como outras pessoas que não podem ser constrangidas, a comunidade gay deve observar os mandamentos das leis vigentes, como a Lei do Silêncio, após determinada hora, o dispositivo que proíbe atos obscenos e ultraje público ao pudor.
A Lei Anti-Homofobia não permite que um gay ofenda um hétero com palavras de baixo calão. Em caso de ofensa retorquida, tipo bala trocada, ficam elas por elas, sendo o caso tratado como ocorrido entre duas pessoas iguais.
Se um casal, seja gay ou hétero, chegar fazendo escândalo – ou “causando”, para usar uma palavra da moda -, o dono da pensão ou o gerente do hotel podem recusar a hospedagem, sem que cometam nenhuma ilicitude.
O fato de ser homossexual não permite, por exemplo, que se usem trajes sumários em áreas que não sejam próprias para isso, como piscinas e saunas.
Por falar em trajes sumários, um dos participantes da Festa do Orgulho Gay de Brasília, puxando a linha de frente da manifestação, usava uma mini-tanga com as cores do arco-íris que mostrava um mondrongo e quase todos os pelos pubianos, sendo destaque na reportagem de uma rede de televisão. Em outro destaque, um rapaz se divertia lambendo os peitos de uma travesti.
26 de junho de 2017
Miguel Lucena é jornalista e delegado da Polícia Civil do DF.
O novo diploma legal é importante no sentido de coibir atos discriminatórios, como ocorre com o dispositivo que pune o racismo e a injúria por preconceito racial. Aliás, conheço a pessoa que elaborou o §3º do art. 140 do Código Penal – Edson Cardoso, militante histórico do Movimento Negro.
A Lei 2.615/2000 relaciona as condutas passíveis de punição com multa: constrangimento ou exposição ao ridículo; proibição de ingresso ou permanência; atendimento diferenciado ou selecionado; preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade; preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer; preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego; preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação; adoção de atos de coação, ameaça ou violência.
No entanto, os gays precisam estar atentos para não incorrer no erro das pessoas que, querendo atingir outra, fazem provocação para, em seguida, agredir com a alegação de legítima defesa.
Como outras pessoas que não podem ser constrangidas, a comunidade gay deve observar os mandamentos das leis vigentes, como a Lei do Silêncio, após determinada hora, o dispositivo que proíbe atos obscenos e ultraje público ao pudor.
A Lei Anti-Homofobia não permite que um gay ofenda um hétero com palavras de baixo calão. Em caso de ofensa retorquida, tipo bala trocada, ficam elas por elas, sendo o caso tratado como ocorrido entre duas pessoas iguais.
Se um casal, seja gay ou hétero, chegar fazendo escândalo – ou “causando”, para usar uma palavra da moda -, o dono da pensão ou o gerente do hotel podem recusar a hospedagem, sem que cometam nenhuma ilicitude.
O fato de ser homossexual não permite, por exemplo, que se usem trajes sumários em áreas que não sejam próprias para isso, como piscinas e saunas.
Por falar em trajes sumários, um dos participantes da Festa do Orgulho Gay de Brasília, puxando a linha de frente da manifestação, usava uma mini-tanga com as cores do arco-íris que mostrava um mondrongo e quase todos os pelos pubianos, sendo destaque na reportagem de uma rede de televisão. Em outro destaque, um rapaz se divertia lambendo os peitos de uma travesti.
26 de junho de 2017
Miguel Lucena é jornalista e delegado da Polícia Civil do DF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário