Charge do Sponholz (sponholz.arq.br) |
Que ninguém se surpreenda se a Justiça Federal decretar nos próximos dias a prisão preventiva do ex-presidente Lula, seja por ordem do juiz federal Ricardo Leite, de Brasília, que já recebeu denúncia-crime contra Lula e o tornou réu em ação penal, seja por ordem do juiz federal Sérgio Moro, de Curitiba, que tem sob seu controle e jurisdição outros inquéritos contra o ex-presidente. Ou seja, pelos dois juízes federais. É bem possível que os Procuradores da República já estejam elaborando e finalizando o pedido para prender Lula preventivamente. Motivos é que não faltam. E o mais recente e grave é o noticiário sobre a possibilidade de Lula pedir asilo político numa embaixada em Brasília ou mesmo viajar para o exterior com o mesmo propósito.
Ouve-se falar muito sobre um crime que não existe, o da “obstrução da justiça”. Esta é uma expressão jornalística para o leitor leigo entender as manobras que um indiciado, um réu ou um condenado arquiteta para escapar da Justiça e até mesmo da polícia. O que existe no Código Penal são os chamados “Crimes contra a administração da Justiça” e que estão previstos do artigo 338 ao 359. E neles não há a tipificação da obstrução da justiça.
Mas isso não significa dizer que Lula se encontra à vontade para fazer o que quer e o que pensa. Desde que se tornou réu em ação penal, o ex-presidente não pode deixar o chamado “distrito da culpa”, ou seja, o território nacional, mesmo que não exista proibição judicial nesse sentido. A proibição decorre da lei. Ele é réu. E réu se obriga a estar presente para atender aos chamados do Justiça.
FUGA DA JUSTIÇA – Se chega ao conhecimento da autoridade judicial (no caso, o juiz) que o réu cogita ir embora do país, tanto equivale a ausentar-se do foro do delito ou do distrito da culpa. Não é obstrução, mas fuga da Justiça. E isso é grave. Justifica plenamente a decretação da prisão preventiva. A base legal é o artigo 312 do Código de Processo Penal:
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Nada mais claro. Conveniência da instrução criminal já seria motivo forte para que Lula tenha a preventiva decretada. Não convém à instrução criminal que réu algum esteja fora do alcance da Justiça brasileira.
APLICAÇÃO DA LEI – Em reforço à motivação vem a garantia da aplicação da lei penal, desde que exista prova do crime e indício suficiente da autoria. E tanto existe que a denúncia foi oferecida e o juiz federal de Brasília a recebeu. Já no tocante aos inquéritos contra o ex-presidente que tramitam em Curitiba, basta que os promotores públicos federais ofereçam denúncia e no seu bojo peçam a prisão preventiva de Lula, sendo suficiente apenas demonstrar que o ex-presidente tem a intenção de deixar o país e pedir asilo no exteriior, conforme é fato público e notório.
Cumpre ao ex-presidente, por declaração pública e também nos autos do processo em Brasília e nos inquéritos em Curitiba, assegurar à Justiça que o noticiário não é verdadeiro. Que ele não pretendeu, não pretende e não pretenderá deixar o país que governou por 8 anos seguidos e consecutivos.
É um dever de lealdade, principalmente de um ex-presidente da República, em relação ao Judiciário de seu pais, e essa obrigação Lula precisa honrar. Até lá, sem desmentido, sem a palavra empenhada de que tudo isso não passa de boataria, Lula pode ser preso a qualquer momento. Ou melhor, bem no raiar dos próximos dias olímpicos.
01 de agosto de 2016
Jorge Béja
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