"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

CONSTITUIÇÃO AOS PEDAÇOS?


 
Os últimos acontecimentos exigem uma reflexão sobre as consequências da condenação penal transitada em julgado. A Constituição federal possui dois dispositivos que tratam do assunto e necessitam ser interpretados e aplicados ao mesmo tempo.

O artigo 15, inciso III, vai dispor que os direitos políticos são suspensos, enquanto durarem os efeitos de uma condenação criminal transitada em julgado. 
 
Por outro lado, o artigo 55, § 2?, afirma que a perda de um mandado eletivo é competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que devem deliberar sobre a matéria, com voto secreto e maioria absoluta.

Como então aplicar ao mesmo tempo os dois dispositivos constitucionais, uma vez que essa é uma necessidade imperiosa da interpretação e aplicação da Constituição?

Não é possível tecnicamente fazer uma interpretação por tiras, ou em pedaços do texto constitucional. Não é possível também aplicar o artigo 15 desprezando a existência do artigo 55, e vice-versa.

O Congresso Nacional possui a competência para declarar a perda de mandato, mas, quando se trata de condenação penal transitada em julgado, não cabe ao congresso fazer um novo julgamento da causa, mas tão apenas efetuar o controle extrínseco do julgamento, e não o intrínseco.

A ele cabe verificar se o julgamento respeitou o devido processo legal e se esse foi efetuado por um Tribunal constitucional, ou seja, se trata de uma garantia do Parlamento de não cumprir uma ordem judicial passada por um tribunal de exceção, ou adotada sem respeitar as garantias processuais do cidadão.

Este é o controle que compete ao Congresso.
Nesse caso ele sequer necessita deliberar sobre a cassação do mandato, mas tão apenas reconhecer que o mandato já está cassado por conta de uma decisão transitada em julgado.

Exatamente por isso o mais adequado é a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/2013, que tramita no Congresso Nacional, já aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, relatada pelo deputado Eduardo Braga (PMDB-AM), no sentido de que ocorra a cassação automática do mandato parlamentar nos casos de condenação penal transitada em julgado.

Esta é uma decisão que põe termo ao impasse jurídico que ora se verifica. Importante registrar que no sistema republicano não há espaço para o segredo, e se trata de uma importante medida do Congresso Nacional o voto aberto para todas as suas deliberações, de tal modo que o cidadão tenha o direito de controlar os atos de seus representantes.

Esta é a pedra de toque da democracia.
É a transparência que possibilita o controle.
Com essas duas medidas legislativas o Congresso Nacional estará não apenas suprimindo esta aparente contradição do texto constitucional, como também acolhendo as manifestações da população, ocorridas recentemente em nosso País.

Não é possível que se faça pouco caso da opinião da sociedade, especialmente por parte daqueles que têm função de expressar as legitimas aspirações do povo.
Marcus Vinicius Furtado Coelho é presidente do Conselho Federal da OAB
04 de setembro de 2013

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