MPF afirma que o petista forjou o pagamento pelo uso de apartamento vizinho ao seu; juiz ainda vai avaliar suposta ‘falsidade ideológica’ dos documentos
O juiz Sergio Moro, responsável pela Operação Lava Jato em Curitiba, concluiu nesta quarta-feira que os recibos apresentados pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para comprovar o pagamento de aluguéis de um apartamento vizinho ao que mora, em São Bernardo do Campo, não são “materialmente falsos”.
A decisão foi tomada em processo de incidente de falsidade, paralelo ao que apura se o ex-presidente recebeu vantagens da Odebrecht na forma de um terreno comprado para o Instituto Lula – e que nunca foi usado – e do apartamento, que, segundo o Ministério Público Federal, pertence ao próprio Lula. O dono oficial do imóvel é Glaucos da Costamarques, a quem Lula pagaria pelo aluguel.
“Na instrução do presente incidente, ficou incontroverso que os recibos dos aluguéis não são materialmente falsos. O próprio Glaucos da Costamarques, apesar de afirmar que não recebeu os valores do aluguel, também declarou que assinou os recibos a pedido de Roberto Teixeira e de José Carlos Costa Marques Bumlaiu, ainda que parte deles extemporaneamente”, escreveu Moro citando o advogado e o empresário amigos do ex-presidente.
Tanto Costamarques quanto o MPF afirmam que os recibos foram assinados posteriormente, muitos de uma só vez, a pedido de Teixeira, após o início das investigações envolvendo o uso do imóvel por Lula. Costamarques disse, ainda, que só recebeu pelos aluguéis a partir de dezembro de 2015, o que a defesa do petista sempre negou.
O MPF afirma, portanto, que, mesmo que os recibos sejam materialmente verdadeiros, são “ideologicamente falsos” porque foram produzidos para tentar demonstrar que o petista não é dono do imóvel e paga aluguel por ele. Alguns recibos apresentados pelo petista tinham datas inexistentes, como 31 de novembro de 2015 (veja abaixo).
Moro não decidiu sobre a falsidade ideológica porque, afirmou, isso o obrigaria a entrar no mérito da ação penal, o que não pode fazer agora. “Já quanto à suposta falsidade ideológica dos recibos, depende a questão da resolução de várias questões de fatos na ação penal, se dinheiro da Odebrecht de fato custeou a aquisição do apartamento, se Glaucos da Costamarques foi ou não utilizado como pessoa interposta e quem falta com a verdade acerca do pagamento ou não dos aluguéis, Glaucos da Costamarques ou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva?”, afirma.
E conclui: “É inviável resolver essas questões no incidente (de falsidade) sem aprofundar na valoração de provas e na apreciação do mérito da ação penal e isso só é possível fazer na sentença da própria ação penal, após a finalização da instrução dela, inclusive com as alegações finais das partes.”
Assim, Moro decidiu pela improcedência do incidente de falsidade levantado pelo MPF e adiou a resolução sobre a falsidade ideológica dos recibos. “Ante o exposto, julgo improcedente o incidente de falsidade, uma vez que os recibos de aluguel não são materialmente falsos, e, quanto à afirmada falsidade ideológica, a questão será resolvida na sentença da ação penal.”
Veja aqui a decisão de Moro.
07 de fevereiro de 2018
VEJA
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) (Nelson Almeida/AFP) |
O juiz Sergio Moro, responsável pela Operação Lava Jato em Curitiba, concluiu nesta quarta-feira que os recibos apresentados pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para comprovar o pagamento de aluguéis de um apartamento vizinho ao que mora, em São Bernardo do Campo, não são “materialmente falsos”.
A decisão foi tomada em processo de incidente de falsidade, paralelo ao que apura se o ex-presidente recebeu vantagens da Odebrecht na forma de um terreno comprado para o Instituto Lula – e que nunca foi usado – e do apartamento, que, segundo o Ministério Público Federal, pertence ao próprio Lula. O dono oficial do imóvel é Glaucos da Costamarques, a quem Lula pagaria pelo aluguel.
“Na instrução do presente incidente, ficou incontroverso que os recibos dos aluguéis não são materialmente falsos. O próprio Glaucos da Costamarques, apesar de afirmar que não recebeu os valores do aluguel, também declarou que assinou os recibos a pedido de Roberto Teixeira e de José Carlos Costa Marques Bumlaiu, ainda que parte deles extemporaneamente”, escreveu Moro citando o advogado e o empresário amigos do ex-presidente.
Tanto Costamarques quanto o MPF afirmam que os recibos foram assinados posteriormente, muitos de uma só vez, a pedido de Teixeira, após o início das investigações envolvendo o uso do imóvel por Lula. Costamarques disse, ainda, que só recebeu pelos aluguéis a partir de dezembro de 2015, o que a defesa do petista sempre negou.
O MPF afirma, portanto, que, mesmo que os recibos sejam materialmente verdadeiros, são “ideologicamente falsos” porque foram produzidos para tentar demonstrar que o petista não é dono do imóvel e paga aluguel por ele. Alguns recibos apresentados pelo petista tinham datas inexistentes, como 31 de novembro de 2015 (veja abaixo).
(Reprodução/Reprodução) |
Moro não decidiu sobre a falsidade ideológica porque, afirmou, isso o obrigaria a entrar no mérito da ação penal, o que não pode fazer agora. “Já quanto à suposta falsidade ideológica dos recibos, depende a questão da resolução de várias questões de fatos na ação penal, se dinheiro da Odebrecht de fato custeou a aquisição do apartamento, se Glaucos da Costamarques foi ou não utilizado como pessoa interposta e quem falta com a verdade acerca do pagamento ou não dos aluguéis, Glaucos da Costamarques ou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva?”, afirma.
E conclui: “É inviável resolver essas questões no incidente (de falsidade) sem aprofundar na valoração de provas e na apreciação do mérito da ação penal e isso só é possível fazer na sentença da própria ação penal, após a finalização da instrução dela, inclusive com as alegações finais das partes.”
Assim, Moro decidiu pela improcedência do incidente de falsidade levantado pelo MPF e adiou a resolução sobre a falsidade ideológica dos recibos. “Ante o exposto, julgo improcedente o incidente de falsidade, uma vez que os recibos de aluguel não são materialmente falsos, e, quanto à afirmada falsidade ideológica, a questão será resolvida na sentença da ação penal.”
Veja aqui a decisão de Moro.
07 de fevereiro de 2018
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