"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sábado, 9 de julho de 2016

CRIAR BANCO CLANDESTINO NO PAÍS É CRIME INAFIANÇÁVEL E CABE PRISÃO PREVENTIVA


Ontem, quinta-feira, acordei cedo como de costume (6 da manhã) e fui dormir tarde demais (9 da noite). E passei o dia inteiro repassando o Concerto Para Piano e Orquestra nº 21, K.467 de Mozart, cujo movimento “Andante” foi usado no filme sueco “Elvira Madigan”. A peça de Mozart, como todas, é belíssima. E a partitura para piano não é das mais difíceis. Renomados e profissionais pianistas (Alfred Brendl, Lang Lang, Nelson Freire… e o queridíssimo amigo José Feghali, por quem não consigo parar de chorar sua morte e sentir imensa saudade) executam os três movimentos (Allegro Maestoso, Andante e Allegro Vivace Assai) em torno de 28 minutos. Não é o meu caso. Nem a eles me atrevo a comparar. Só com o “Andante” gasto mais de 7, por causa da execução lenta e chorada.  E o piano e eu choramos juntos. São preparativos para ir a Brasília (nem sei quando), tocar com uma orquestra (que nem sei qual), em homenagem ao advogado Antonio Carlos Almeida Castro “Kakai”, (que também nem sei se vai mesmo me convidar).
Por causa disso, ontem não vi televisão, não li jornal e nem liguei o computador. Fiquei o dia inteiro desligado de tudo. Só o piano me interessou. Somente hoje é que soube que ontem o Eduardo Cunha renunciou à presidência da Câmara e que, também ontem, por ordem do Juiz Sérgio Moro, a polícia federal deflagrou a 32ª fase da Operação Lava-Jato. Vamos à operação de ontem.
BANCO CLANDESTINO – Leio no O Globo: “A Lava-Jato identificou um banco que atuava clandestinamente no Brasil e é suspeito de movimentar dinheiro de propina de contratos da Petrobras. Legalmente constituído no Panamá, o FPB Bank não tinha autorização do Banco Central para captar clientes ou investir no país, e teria encomendado a abertura de pelo menos 44 offshores ao escritório brasileiro da Mossack Fonseca. Sete pessoas, apontadas como funcionárias do banco no Brasil foram levadas coercitivamente a depor ontem…
Os indícios são de que o banco “captava dinheiro ilícito e enviava para fora do país”. A notícia é enorme, de página inteira. É sobre parte deste primeiro parágrafo da notícia do O Globo que me detenho para perguntar ao Juiz Sérgio Moro: E ninguém foi preso, doutor Juiz?
A Polícia Federal, o Ministério Público e a Justiça federal identificam a existência de um banco que operava clandestinamente no país e com finalidade criminosa, identificam seus funcionários (ou parte deles), vão ao seu encalço, os encontram, os conduzem para depor e ninguém é preso? Como pode isso acontecer? Certamente o Dr. Sérgio Moro tem lá seus motivos para não mandar prender ninguém, por enquanto. Mas a lei manda prender logo, Dr. Moro.
DEFINIÇÕES E LEI DURA – Instituição financeira não pode operar no país (com ou sem agência física) sem autorização do Banco Central do Brasil. E considera-se instituição financeira a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
E mais: equipara-se à instituição financeira a pessoa natural (pessoa física, portanto) que exerça quaisquer daquelas atividades ou atribuições. É o que está escrito na Lei nº 7492, de 16 de Junho de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.
A existência desse tal banco operando clandestinamente no país é crime dos mais graves, dr. Moro. Os mandados não deveriam ser de conduções coercitivas, mas de prisões preventivas. E não é este articulista quem diz isso. Está na lei. E lei dura, Dr. Moro. Vamos agora aos artigos desta lei que este banco clandestino violou e que, talvez, seja a primeira lei brasileira que instituiu a delação premiada.
PRISÃO PREVENTINA E RECLUSÃO – Os crimes são aqueles definidos e tipificados do artigo 2º ao  23º. Portanto, vinte e duas figuras ou modalidades criminosas. Nem é preciso transcrever aqui todas elas. Basta o artigo 16 que diz: “Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio. Pena – Reclusão, de um a quatro anos, e multa“.
Eis o primeiro dos crimes, se outros mais não existirem — o que se admite apenas como exercício de raciocínio — para que todos fossem logo presos. Prender quem? Todos aqueles contra os quais foram expedidos meros mandados de condução coercitiva. Todos os crimes previsos nesta lei, também chamada de “Lei do Colarinho Branco”, são crimes inafiançáveis. Leia-se o artigo 31: “Os crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autorizava a prisão preventiva“.
E esta prisão preventiva parece que seria cabível e necessária, considerando o dano vultoso carreados à Petrobras e ao erário nacional. “Artigo 31 – a prisão preventiva do acusado de prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada“.
BERÇO DA DELAÇÃO PREMIADA? – Mais acima foi dito que esta lei poderia ser considerada a primeira que instituiu a delação premiada em nosso país. E parece que é mesmo. Desconheço, antes de junho de 1986, a existência de qualquer outra lei penal com esta redação do artigo 25, § 2º, da Lei nº 7492 de 16.6.1986: “Nos crimes previstos nesta lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços“.
MORALIZAÇÃO – Torno a dizer que em se tratando do juiz Sérgio Moro, tudo que dele parte e de toda a equipe de promotores públicos federais e polícia federal de Curitiba, é o melhor para a moralização da administração pública do país. Não se está aqui desmerecendo esta 32ª fase da Operação Lava-Jato. Eles sabem o que estão fazendo, dentro da lei e diante de organizações internacionais criminosas, que não usam da violência física, não portam armas de fogo, não enfrentam a polícia, não promovem tiroteios, mas que, de forma criminosamente engenhosa, criativa e de terno e gravata, se apoderam dos dinheiros que são de instituições públicas nacionais. Que são do povo brasileiro. Por isso, deveriam estar logo presos, preventivamente, como manda a lei.

09 de julho de 2016
Jorge Béja

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