"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sábado, 20 de fevereiro de 2016

SUPREMO AGRAVA SITUAÇÃO DOS PRESOS NA LAVAJATO



Charge do Alpino (Yahoo)
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (reportagem de Márcio Falcão, Folha de São Paulo de quinta-feira), que estabeleceu por 7 votos a 4 que os réus condenados em segunda instância, no caso de penas de prisão, têm que cumprir a sentença, agravou-se a situação dos réus condenados pelo Juiz Sérgio Moro, no processo da Operação Lava-Jato.
Isso porque, analisando-se o conteúdo da resolução, verifica-se inevitavelmente terem sido abolidos automaticamente os recursos extraordinários buscando obtenção de habeas corpus e direito de se defenderem em liberdade. Uma coisa leva à outra. Pois se a prisão decretada na primeira instância for mantida na segunda, desapareceu o caminho que conduzia ao plano de abrandamento penal ou sua postergação por períodos indefinidos de tempo. Existem recursos adormecidos  há mais de dez anos. Às vezes há quase vinte. Os adiamentos, em inúmeros episódios achavam no plano da prescrição.
Com a decisão do STF, tal hipótese acabou. A nova regra vai valer, é lógico, a partir de agora, logo após sua publicação no Diário Oficial. Não retrocede na causas em andamento. Pois é princípio universal de Direito que a lei só retroage para beneficiar, não para restringir. Não há assim risco de superlotação, ainda maior, do que aquela que se verifica nas prisões especiais ou comuns.
FORO ESPECIAL
A Corte Suprema, de outro lado, não mudou, tampouco poderia mudar, o critério seletivo de foro especial. Esse encontra-se cristalizado na Constituição. Não abrange imunidade parlamentar, apenas mantém o sistema atual dos processos redundantes de tais situações pelo STJ, no caso dos governadores, e pelo presidente da República, senadores e deputados federais, no caso do STF.
Confirmadas as exceções fixadas na Carta Magna, a situação dos réus condenados pela Lava-Jato se agrava, claramente, por terem liminares nos tribunais superiores, não se mesclando os degraus da Justiça Federal com o das Justiças estaduais.
O STF eliminou a hipótese nas linhas da legislação. Na área federal, na sequência da primeira instância, a do juiz Sérgio Moro, por exemplo, só este, no segundo patamar, o Tribunal Regional Federal do Paraná. Confirmadas por este as condenações decretadas, o horizonte dos condenados se esgota, sem o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da questão.
Vale acrescentar que tal encurtamento só vale para as penas de prisão. Exatamente as que afligem os que vierem a ser punidos com penas de prisão por terem participado da teia montada que permitiu o maciço assalto à Petrobrás.
E surge uma questão adicional. E se houver absolvição em instância superior? O réu preso indevidamente terá direito a ser indenizado, caso mova ação contra a Justiça?

20 de fevereiro de 2016
Pedro do Coutto

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