Ao contrário do que alguns comentaristas ainda pensam, o mandado de segurança a ser apresentado ao Supremo Tribunal Federal pelos advogados Jorge Béja, João Amaury Belem e José Carlos Werneck não pedirá a anulação ou reforma do voto do ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou argumentos distorcidos e levou a erro outros ministros, na sessão em que se discutiram as liminares concedidas ao PCdoB no processo sobre o rito do impeachment da presidente Dilma Rousseff, dia 17 de dezembro.
A aprovação do voto de Barroso, totalmente oposto ao parecer do relator Edson Fachin, acabou constituindo uma das decisões mais contraditórias e polêmicas da História do Supremo. Como se trata de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 378), uma ação com rito próprio, só podem atuar na fase de recurso as partes e a Procuradoria-Geral da República, sem participação dos partidos políticos e da UNE (União Nacional de Estudantes), que foram admitidos na condição de “amicus curiaes”e só puderam intervir na fase inicial do processo, quando apresentaram contestações e seus advogados fizeram defesas orais em plenário.
Agora, na fase recursal, só podem atuar o autor da ação (o PCdoB), a Procuradoria-Geral da República e as partes interessadas que o Supremo convocou (a presidente da República e o Congresso, que acabou representado apenas pela Câmara, pois o Senado não se interessou em participar).
RECURSO DA CÂMARA
Este tipo de ação dirigida diretamente ao Supremo tem rito especial e não há recursos. Pode-se apresentar apenas Embargos de Declaração (além, é claro, de Mandados de Segurança e de Habeas Corpus, que são cabíveis em qualquer situação). Apesar de os Embargos de Declaração originalmente servirem apenas para que se explique melhor a decisão, já se aceita amplamente na Justiça brasileira que eles tenham efeito modificativo, em todas as instâncias.
Isso significa que a Câmara pode e deve não somente contestar o voto de Barroso e dos ministros que talvez inadvertidamente o seguiram, como também pedir que seja retomada a tramitação da ação, nos termos da Lei Federal 9882/99, para que haja julgamento do mérito, com apresentação de novas manifestações pelas partes, parecer definitivo pelo relator e convocação de novo julgamento, tese que fundamenta o Mandado de Segurança de Béja/Belem/Werneck.
DIREITO DE DEFESA
Na forma da lei, caberia também à Procuradoria-Geral da República se manifestar exigindo que a Lei Federal 9882/99 seja cumprida, para garantia de amplo direito de defesa e o cumprimento do Devido Processo Legal (Due Processo of Law), mas parece que seria demais esperar um posicionamento nesse sentido do procurador-chefe Rodrigo Janot.
Portando, para reforma do voto do ministro Barroso, os interesses da cidadania agora dependem diretamente do Embargo de Declaração a ser apresentado pela Câmara dos Deputados, depois que a decisão do Supremo for publicada e se iniciar o prazo para recursos. O resto é paisagem, como dizia o genial Érico Veríssimo.
28 de janeiro de 2016
Carlos Newton
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