Ninguém pode admitir, nem pensar, que ministros da Suprema Corte entrem em conluio para determinado fim, seja qual for o fim. Quem pensa que entram, ofende. Grave ofensa. Aquela passagem do voto do ministro Barroso, ainda haverá oportunidade para o Barroso se explicar. O Mandado de Segurança de Carlos Newton e Francisco Bendl é inovador e é pioneiro, sim. Até hoje o STF jamais recebeu um MS impetrado por cidadão eleitor, para pleitear direito próprio e/ou alheio. Este será o primeiro, proposto por dois eleitores mas com efeito homogêneo, difuso, abrangente a todos alcançando. É um Mandado de Segurança cívico. Votar é ato de civismo, nas democracias.
Todos os cidadãos-eleitores formam uma nação, uma associação de multidões e multidões de eleitores. E cada um de nós tem deveres e obrigações de um lado (o de votar, eis que o voto é obrigatório) e sanções de outro (quem não vai à urna, injustificadamente, paga multa). O eleitor que tem o direito-dever de ir à urna para eleger, tem também o direito-dever de ir aos tribunais defender a legalidade do processo judicial em que a Suprema Corte de Justiça traça as diretrizes para tirar do poder quem o voto popular legitimamente elegeu. Eis um dos principais fundamentos deste Mandado de Segurança.
A decisão que o STF tomou naquela sessão extraordinária de 16 e 17 de dezembro passado era decisão provisória. Tomada em Medida Cautelar inserida no bojo de uma ação principal chamada Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, a que o PCdoB deu entrada. E o STF convertou em julgamento do mérito uma mera decisão provisória, precária e susceptível de ser cassada em decisão terminativa do processo.
Tudo isso em razão da conversão da decisão que apreciou apenas os pedidos de liminares em julgamento definitivo do mérito da ADPF 378. Para isso, ocorrer era preciso seguir conforme a lei. Avançar para a segunda etapa do processo, que previa nova sessão, novas contestações, novos debates e nova votação. Isso mesmo: nova votação como está expresso na lei. E esta nova sessão é a que a lei chama de sessão de julgamento, para o fim de decidir se a ADPF 378 era procedente ou improcedente. Mas da forma como tudo foi feito, houve improvisação. E o STF não pode pegar de surpresa as partes que participam de um processo. Não pode surpreender as partes, porque as partes têm as diretrizes da lei, à qual todos devem obediência, mais ainda a Suprema Corte.
DEVIDO PROCESSO LEGAL
De forma que este MS não tem tendência política. O que se pede é o cumprimento do devido processo legal, que o STF não observou. Está-se pedindo que aquela decisão que o STF tomou nos dias 16 e 17 seja mantida. Mas que o processo da ADPF prossiga com a sua segunda etapa, segunda fase. Trata-se de processo de conhecimento, até mesmo com fase instrutória prevista para esta segunda etapa que o STF acabou com ela. E sem cabimento, não quis percorrê-la, para prejuízo de todos os cidadãos brasileiros, dada a envergadura da causa e a situação desastrosa em que se encontra o pais, afundado na lama da corrupção, da imoralidade, do desemprego… da total perda de rumo.
É só isso. Ninguém está defendendo ou acusando a presidente da República. Ninguém está menosprezando os ministros do STF. Nem isso passa pela cabeça dos autores do MS nem de seus três advogados. A petição inicial deste Mandado de Segurança é de tom elevadíssimo. Nele, tudo é nobre. O que se pede é o cumprimento do devido processo legal. E não tendo sido cumprido, afetou o direito difuso e coletivo de todos os eleitores, que é o de ter um processo judicial — que traça o caminho a ser seguido pelo Congresso para o afastamento de um presidente da República, democraticamente eleito pelo eleitor—, que este processo siga rigorosa e retamente o que determina a lei. E não tortuosamente, como foi. E como está. E como continuará a estar, caso este Mandado de Segurança — pioneiro, sim — não venha ter êxito.
28 de janeiro de 2016
Jorge Béja
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