"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

NA ATA, STF "ESQUECEU" DE REVER A PEDALADA DE LEWANDOWSKI


Acessei o link indicado pelo comentarista Wadih Helu. É o vídeo da sessão para rever e aprovar a ata do julgamento da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) impetrada pelo PCdoB. Foram revistos pelos ministros item por item, confirmando uns e consertando (ou dando melhor redação) a outros. É normal. Toda a ata foi lida e, ao final, relida com os consertos visando sua aprovação. Mas nem mesmo nesta sessão aquele último item foi posto à votação, ao reexame. E aquele último item é justamente a “pedalada” jurídica imposta pelo presidente Ricardo Lewandowski, que converteu em julgamento do mérito a sessão dos dias 16 e 17, que fora convocada, na forma da lei, exclusivamente para julgamento de medida cautelar para deferimento ou não de liminares.
Acontece que a Lei 9882/99 não permite essa “pedalada”jurídica do Supremo, que agora está obrigado a julgar o mérito em outra sessão, a ser especialmente convocada para tal. Diz a lei que “apreciado o pedido de liminar(e aquela sessão dos dias 16 e 17 de dezembro teve esta finalidade), o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado no prazo de 10 dias”. Portanto, a lei determina que o processo tenha prosseguimento e não que se finalize com a sessão plenária que examina e decide os pedidos de concessão de liminares.
PRAZO DE CONTESTAÇÃO
Nesta segunda etapa do processo, que Lewandowski mandou eliminar, o prazo (10 dias) para nova contestação é maior do que o prazo de 5 dias que a lei estipula para que as partes acionadas apresentem suas defesas antes da sessão que examina os pedidos de liminares em medida cautelar. Mas o presidente do Supremo desconheceu a Lei 9882/99 e deu a surpreendente “pedalada”, transformando uma sessão preliminar em julgamento definitivo, sem dar às partes o direito de defesa assegurado na Constituição.
Se o processo tivesse prosseguido, como determina a lei, aquela omissão do ministro Barroso, no tocante à leitura do Regimento Interno da Câmara que trata da votação secreta, poderia ser questionada, levantada e debatida por escrito nesta segunda contestação, por memoriais ou até mesmo da tribuna pelos advogados.
No entanto, com a conversão do julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito, todas essas chances foram excluídas e negadas às partes. Agora só restam Embargos de Declaração e Mandado de Segurança. Ambos podem ser apresentados, concomitantemente, para desmascarar e anular esta inaceitável e ilegal “pedalada” jurídica do presidente Lewandowski.

28 de dezembro de 2015
Jorge Béja

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