"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

AÇÃO DA AGU EM FAVOR DE CUNHA CONTRA A LAVA JATO SERÁ EXTINTA


Esse disse-me-disse entre o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha e o Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, a respeito da ação da AGU junto ao Supremo Tribunal Federal, em aparente defesa da Câmara e/ou de seu presidente, objetivando anular provas colhidas na Operação Lava-Jato no departamento de Informática da Câmara, é grotesco e ridículo bate-boca em todos os sentidos. Juridicamente, não se sustenta. Espera-se que o STF dê a resposta rápida e adequada, a fim de colocar cada um em seu lugar.
PRESSUPOSTOS E PERGUNTAS
Para que alguém ingresse com ação na Justiça é preciso preencher, dentre outros, os requisitos da legitimidade, do interesse e da boa e regular representação. Se ausente um deles, o processo é extinto, sem resolução do mérito.  Indaga-se: a Advocacia-Geral da União (AGU) pode representar em juízo a Câmara dos Deputados, ou mesmo a pessoa de seu presidente? Mesmo sem representá-los, pode a AGU ingressar em juízo – ela própria – em defesa daqueles, Câmara e/ou seu presidente? A AGU detém interesse para tal ou tais fins?
RESPOSTAS E ATRIBUIÇÕES DA AGU
A todas as indagações a resposta é negativa. E por consequência, esta referida ação que a AGU deu entrada no STF é para receber decisão extintiva do processo, sem resolução do mérito. E decisão de plano. Sem delongas. Monocrática. A Advocacia-Geral da União, a teor do artigo 131 da Constituição Federal (CF), é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente. E representar a União não é representar o Parlamento, isoladamente. Muito menos quem o preside.  Caso esteja representando, há defeito de representatividade associado à falta de legitimidade.
A Lei Complementar nº 73/1993, também chamada de Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, logo no parágrafo único do artigo 1º diz que à AGU cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo. Nada mais claro, portanto. E mais claro ainda é o artigo 4º, que elenca 19 atribuições à AGU, entre elas o de informar, dar assistência, assessorar, sugerir… sempre e sempre ao Presidente da República. Não faz menção à chefia dos dois outros poderes. É certo que os Poderes da República ( Legislativo, Executivo e Judiciário ) são harmônicos, porém, independentes. E são também poderes distintos e separados (CF, artigo 60, § 4º, III). Significa dizer que não se pode servir a dois senhores.
INDECÊNCIA E FALTA DE IMUNIDADE 
Tanto é o suficiente para o insucesso desta ação que a AGU ajuizou no STF com o pedido para anular e desconsiderar as provas que a Operação Lava-Jato, em diligência na Câmara dos Deputados, conseguiu obter e que foi deflagrada com autorização do ministro Teori Zavascki.  Quanto ao requisito do interesse, não é do bom Direito, da boa índole, da moralidade administrativa, e nada ortodoxo e edificante, que a Advocacia-Geral da União,  ainda que com desacerto, seja como parte, seja como representante da parte (no caso a Câmara e/ou seu presidente) tenha ido ao STF com pedido de anulação de prova(s) a respeito da qual ou das quais prevalecem e se sobrepõem todos os bens e valores maiores, que são o interesse público, a distribuição da Justiça, a identificação e punição dos agentes corruptos, a descoberta da verdade e muitas outras necessidades imperiosas que a Nação impõe e o povo anseia.
A posição da AGU nesse episódio que ganha o noticiário chega a ser indecente. E mais: quando o assunto é de ordem pública, de interesse da Nação, inexistem as alegadas “inviolabilidade” e “imunidade”, de quem quer que seja. Estamos numa República. A coisa é pública. Não é privada. Não é particular. É de todos. A todos pertence e interessa.
SEM PODER ALGUM
“Embora não seja praxe, a AGU tem poderes para agir em nome da Câmara, quando o assunto é institucional”, escreve o Globo de hoje, terça-feira, em matéria de Carolina Brígido e Isabel Braga, intitulada “Cunha ameaça romper convênio com a AGU”. Não tem não. Como exposto acima, nenhum poder tem a AGU para agir em nome da Câmara, qualquer que seja a natureza do assunto. Aliás, não se identifica a outorga de poderes em razão do assunto, mas em decorrência da lei. E esta lei é a Constituição Federal.
Eis a explicação: em 17 de Julho de 2015, o Advogado-Geral da União, Luis Inácio Adams, e o presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha, decidiram firmar o que se resolveu chamar de “Convênio de Cooperação Técnica”, entre a Câmara e a AGU. Em outras palavras: assessoria jurídica. Tem lá umas disposições que são desnecessárias suas transcrições e alusões aqui. Desnecessárias por ser um “convênio” rigorosamente inconstitucional. A Câmara dos Deputados e/ou o Senado não podem firmar convênio algum com a Advocacia-Geral da União, qualquer que seja a finalidade. O assessoramento jurídico que a AGU presta é exclusivamente ao presidente da República. A ninguém mais. Está na Constituição. Reitere-se que não se pode servir a dois senhores.

13 de agosto de 2015
Jorge Béja

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