"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

A LAVA JATO E OS "SEGREDOS SOMBRIOS"

JUDICIÁRIO NÃO É GUARDIÃO DE ‘SEGREDOS SOMBRIOS’, DIZ MORO


A expectativa é que hoje sejam ouvidas as testemunhas de acusação no processo que envolve os executivos da UTC e da Camargo Corrêa. Foto: JF Diorio/AE
“Processo de supostos crimes contra a administração pública deve ser feito com transparência e publicidade”, disse Sérgio Moro. Foto: JF Diorio/AE
O juiz federal Sérgio Moro, que conduz todas as ações da Operação Lava Jato, afirmou que o Judiciário “não se presta para ser o guardião de segredos sombrios”. Ao determinar a inclusão nos autos da Lava Jato de todos os depoimentos em delação premiada do ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa e do doleiro Alberto Youssef – exceto os relatos em que eles citam políticos com foro privilegiado -, o juiz assinalou que os mandamentos constitucionais impõem que “processo de supostos crimes contra a administração pública deve ser feito com transparência e publicidade”.
Sérgio Moro tomou a medida, inclusive, para atender sucessivos pedidos de defensores dos empreiteiros que estão presos sob acusação de corrupção ativa, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro. “Não havendo prejuízo à investigação, o que demanda avaliação circunstancial e caso a caso, devem ser seguidos à risca os mandamentos constitucionais, o que é também reclamado, no presente caso, pela defesa das pessoas já acusadas por crimes relacionados aos desvios da Petrobrás.”
O juiz assinala que a publicidade dada às delações do ex-diretor da estatal petrolífera e do doleiro atende a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. “As defesas dos dirigentes e empregados das empreiteiras reclamam, cotidianamente, a este Juízo acesso aos depoimentos prestados na colaboração premiada. Impetraram, inclusive, habeas corpus e até reclamações pleiteando o acesso.”
Sérgio Moro anota, ainda, que as ações penais “não foram propostas com base nos depoimentos prestados na colaboração premiada, mas, sim, com base em um acervo de provas documentais e periciais e, quanto às revelações de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef”. Ele observou que o acesso só não foi viabilizado antes porque os depoimentos não estavam sob sua tutela. Moro só recebeu os depoimentos no dia 21 de janeiro de 2015.
“Foi necessário examiná-los um a um , e são dezenas, para verificar se a divulgação não prejudicaria investigações em andamento”, argumenta o magistrado da Lava Jato. “Assim, a bem da ampla defesa e do princípio da publicidade dos processos, é o caso de levantar o sigilo sobre os depoimentos recebidos do Supremo Tribunal Federal no âmbito do acordo de colaboração premiada.”
Ele esclareceu que não estão sendo liberados os depoimentos que envolvem autoridades com foro privilegiado, “que não são de competência deste Juízo e ainda estão sendo examinados pela Procuradoria Geral da República e pelo Supremo Tribunal Federal”. Sérgio Moro ponderou, também, que “em virtude de certas incompreensões esclareça-se que não se trata aqui de ‘vazamento’, mas de levantar o sigilo sobre prova em processo sobre o qual não foi decretado segredo de justiça”.
“É a Constituição Federal que determina a publicidade dos processos judiciais e que o segredo de justiça constitui exceção, artigo 5º, LX”, escreveu o magistrado. “Como se não bastasse, também estabelece categoricamente a publicidade do julgamento e das decisões judiciais, artigo 93, IX. A mesma Constituição também estabelece que a administração pública rege-se pelo princípio da publicidade, artigo 37, caput.” (AE)
13 de fevereiro de 2015
Diário do Poder

Nenhum comentário:

Postar um comentário