O Poder Judiciário, no que tange aos precatórios, é vulnerável e fraco. Redundância à parte, a vulnerabilidade é uma fraqueza. Então, nesse caso, o Poder Judiciário é duplamente vulnerável, tudo em detrimento dos credores de precatórios.
A famigerada E C - 62 autorizou ao Poder Judiciário a administrar o dinheiro de credores dos precatórios mediante uma remuneração... Ora, quem são eles, os Poderes Executivo e Legislativo, a fazer do Poder Judiciário um subserviente às custas dos credores de precatórios ?
Nem os bancos praticam essa heresia, pois, os depósitos em bancos são voluntários, ao passo que, o Poder Judiciário, guardião do dinheiro dos credores de precatórios, faz a farra com o dinheiro alheio por imposição da tal E C - 62 num '' depósito '' à sua mercê.... Nem AL CAPONE foi tão descarado ...
O Conselho Nacional de Justiça autorizou aos Tribunais de Justiça, através da Resolução 123 a operar com os bancos oficiais os créditos dos precatórios e auferir rendimentos similar ao chamado SPREADs bancários. Ora, isso é eufemismo. O SPREAD, nesse caso, é uma apropriação indébita, eis que, tudo ocorre às custas dos credores de precatórios, no qual os Tribunais de Justiça fazem a farra com o dinheiro alheio, sob o beneplácito do C N J.
Quantos credores de precatórios morreram esperando pelo seu dinheiro?
Quantos estão passando à míngua esperando pelo seu dinheiro?
Quantos já morreram à míngua esperando pelo seu dinheiro?
Vale lembrar, EN PASSANT, que esse dinheiro é referente a um direito líquido e certo transitado em julgado. Portanto, o Poder Judiciário é cúmplice nessa modalidade de multiplicidade criminal.
De forma que não interessa aos Tribunais de Justiça liberar os valores depositados aos credores de precatórios, haja vista que, quanto mais procrastinarem, mais lucram, criando toda a sorte de '' frescura '' empurrando com a barriga, por exemplo, como as tais MODULAÇÕES...
Os anos vão passando e os calvários vão surgindo... E tudo indo para as calendas. Os precatórios estão se tornando instrumento de enriquecimento dos Tribunais de Justiça em detrimento de seus legítimos credores...
A Lei Orçamentária Federal nº 12.919 de 24 de dezembro de 2013 regulou os efeitos da tal MODULAÇÃO, através do S T F. Entre os critérios para a liberação, consta a POSIÇÃO NA FILA ORDEM CRESCENTE DE VALOR e a POSIÇÃO NA FILA ORDEM CRONOLÓGICA.
Mas os Tribunais de Justiça são insaciáveis nesse casos, eis que, por exemplo, se alguém está na fila pela ordem crescente no número 43 e o valor ultrapassar um centavo que seja desse limite atribuído pelos Tribunais de Justiça, o credor passa para a ordem cronológica para o número 99 ... Esses critérios bem mostram que os setores de precatórios são CAIXAS-PRETAS ou de tétricas surpresas... Cada setor tem sua peculiar maneira...
Para saber sobre o andamento do ' processo ' do precatório, só na base do telefonema (dispensam-se comentários) ou indo lá na Capital de cada Estado da Federação onde estão os setores (também dispensam--se comentários)...
Os autos dos precatórios NÂO estão incluídos no Processo Judicial Eletrônico ou em sistema eletrônico... Só através do DIÁRIO DA JUSTIÇA...
Um verdadeiro retorno às cavernas ...
28 de fevereiro de 2014
Edgar Granata é Advogado - OAB / RS - 8.388
Edgar Granata é Advogado - OAB / RS - 8.388
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