"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

terça-feira, 3 de setembro de 2013

EMBARGOS DECLAREATÓRIOS SUPERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES


Analisando-se bem a sessão de quinta-feira do Supremo Tribunal Federal, com base na reportagem de Carolina Brígido e André de Souza, O Globo de sexta-feira 30, pode-se concluir, no caso do ex-ministro José Dirceu, que a rejeição do embargo declaratório que apresentou, pelo conteúdo, supera a hipótese de obter êxito no embargo infringente, sua última tentativa de reduzir a pena que lhe foi imposta. Sim, porque os argumentos serão repetidos e, na verdade, foram derrubados por oito votos a três.
 
Não existem argumentos novos à disposição do ex chefe da Casa Civil. Então, uma constatação leva a uma outra previsão lógica. Não faria sentido que ministros mudassem de voto em outro espaço de tempo.
Inclusive existe a perspectiva de ser excluída a apreciação de embargos infringentes. Esta preliminar existe e pode, se aceita, de plano, excluir um novo debate. Aliás é necessário apreciar o fato de que José Dirceu, que jogou fora sua candidatura à presidência da República em 2010 (Dilma Rousseff entrou no seu lugar), recorreu, no embargo, contra sua condenação por formação de quadrilha. Tacitamente, portanto, aceitou a pena por corrupção ativa.

Não só ele, mas todos os outros réus em situação semelhante. No campo do Direito, existe a figura da confissão por ação tácita.
No caso de José Dirceu, confissão por omissão tácita,  pode-se concluir. O objetivo de José Dirceu não é tentar a absolvição e sim reduzir a pena, pois tal redução o livraria de cumpri-la em regime fechado.
 
PRISÃO FECHADA
Analistas focalizaram a abertura de um precedente para outros condenados pelo STF no plano (duvidoso) do embargo infringente. Mas formularam essa opinião antes de o embargo declaratório ter sido rejeitado. O procedente poderia ocorrer quanto aos que possuem mandato parlamentar, uma vez que condenados à prisão aberta. Não no caso de prisão fechada.
Aliás, falando no tema voto secreto e aberto, vamos em outra reportagem publicada na mesma edição de O Globo, de Maria Lima, Evandro Éboli e Paulo Celso Pereira, que o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, está disposto a só colocar novos casos de cassação de mandato em pauta, depois da mudança constitucional obrigando a votação nominal a descoberto.
Não faz sentido, a meu ver. m Pois isso significa que, na hipótese de não ser aprovada emenda à Carta de 88 nesse sentido, a Casa não votaria mais cassação alguma. Não pode ser, é um absurdo. Que, em matéria de dimensão, só perde para o resultado quanto a Natan Donadon.
O problema não é o voto secreto. Ele deve existir, pois existe para todos nós, eleitores. É uma questão de consciência e dignidade. Faltou dignidade na noite de quarta-feira 28 no plenário da Câmara Federal. O voto secreto elimina questões de constrangimento. A oposição anuncia a tentativa de anular a votação repugnante.
O caminho melhor é o de o novo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, encaminhar representação à Corte Suprema contra a violação do princípio civil, lá que os condenados a treze anos de prisão (fechada) encontram-se sem os direitos civis.
Não podem, portanto legislar, votar no Parlamento, exercer mandato parlamentar. Se a regra se aplica às pessoas comuns, por qual motivo não pode se aplicar a um, de fato, ex-deputado?

O STF deve ser acionado porque, numa de suas súmulas recentes, atribuiu a casacão de mandatos às duas unidades do Congresso. Não tem cabimento ser isso. Pois se assim fosse, na hipótese de a cassação não ser aprovada, o réu ficaria imune. Além disso, colocaria a votação acima da sentença do STF.
A cassação do mandato do condenado deve caber ao próprio Supremo. Caso contrário, não seria Supremo, estaria abaixo da Câmara.

03 de setembro de 2013
Pedro do Coutto

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