A queda de braço entre as instâncias inferiores e superiores da Justiça do Trabalho, no que se refere à interpretação das novas normas trabalhistas que entraram em vigor há três meses, por meio da Lei n.° 13.467/17, dá a medida das confusões jurídicas causadas pelo crescente ativismo da magistratura.
O exemplo mais ilustrativo desse problema pode ser encontrado no ensino superior, onde as instituições privadas costumam aproveitar o final e o começo do ano letivo para adequar o número de professores à demanda de matrículas, aumentando ou reduzindo o tamanho do corpo docente. Por causa da crise econômica, entre dezembro de 2017 e as primeiras semanas de 2018 as universidades privadas mais demitiram do que contrataram docentes para seus cursos de graduação. No Rio Grande do Sul, a UniRitter anunciou a demissão de 150 professores. Na Paraíba, a Sociedade Paraibana de Educação e Cultura demitiu 75. Em Ribeirão Preto, o Centro Universitário Estácio dispensou 150 docentes. E, no Rio de Janeiro, a Estácio de Sá despediu 1,2 mil.
As novas regras que disciplinam demissões coletivas sem justa causa, como essas, são claras e objetivas. Pelo artigo 477-A da Lei n.° 13.467/17, desde que paguem todos os direitos de rescisão contratual, os empregadores podem promover demissões em massa no momento em que quiserem e sem “necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”. Contudo, acionados por líderes sindicais, juízes e desembargadores trabalhistas concederam liminares suspendendo os desligamentos promovidos sem intermediação de sindicatos de professores.
Afrontando a Lei 13.467/17, alguns magistrados alegaram que ela conteria dispositivos inconstitucionais. Outros afirmaram que, apesar de o artigo 477-A ser taxativo, continuaria em vigor um entendimento da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, desde 2009, exige negociação coletiva prévia, mesmo na ausência de leis específicas que regulamentem a matéria. A confusão jurídica só não é maior porque as universidades particulares não hesitaram em recorrer à última instância da Justiça do Trabalho. E seu presidente, Ives Gandra Filho, que respondia pela Corte durante o recesso forense, teve o bom senso de cassar as liminares concedidas a sindicatos de professores por juízes e desembargadores, suspendendo as demissões e obrigando as universidades a se reunirem com sindicatos e representantes do Ministério do Trabalho.
Tão ou mais importante do que a iniciativa de validar dispensas coletivas sem intermediação sindical são os argumentos que invocou para justificá-la. Para o ministro Ives Gandra Filho, ao fundar a concessão dessas liminares com base em doutrinas e precedentes judiciais inteiramente superados pela Lei 13.467/17, as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho estariam deixando-se levar pelo “voluntarismo jurídico”, abusando “superlativamente” de suas prerrogativas funcionais.
Como as novas regras trabalhistas são precisas em seu enunciado, permitindo demissões em massa sem negociação prévia com entidades sindicais, decidir de forma acintosamente contrária a elas seria uma afronta “ao princípio da legalidade”, possibilitando assim uma “intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para restabelecer o império da lei”, argumentou o presidente do TST. Também lembrou que a insegurança causada pelo ativismo da magistratura pode colocar em risco alguns dos princípios fundamentais do regime democrático, como a segurança do direito e a independência dos Poderes.
Diante da literalidade dos textos legais, não se pode aceitar que magistrados ativistas afirmem “que o que a lei diz não é o que ela realmente diz”, sob pena de gerar o caos, conclui Gandra Filho. No que tem toda razão.
13 de fevereiro de 2018
Editorial O Estadão
O exemplo mais ilustrativo desse problema pode ser encontrado no ensino superior, onde as instituições privadas costumam aproveitar o final e o começo do ano letivo para adequar o número de professores à demanda de matrículas, aumentando ou reduzindo o tamanho do corpo docente. Por causa da crise econômica, entre dezembro de 2017 e as primeiras semanas de 2018 as universidades privadas mais demitiram do que contrataram docentes para seus cursos de graduação. No Rio Grande do Sul, a UniRitter anunciou a demissão de 150 professores. Na Paraíba, a Sociedade Paraibana de Educação e Cultura demitiu 75. Em Ribeirão Preto, o Centro Universitário Estácio dispensou 150 docentes. E, no Rio de Janeiro, a Estácio de Sá despediu 1,2 mil.
As novas regras que disciplinam demissões coletivas sem justa causa, como essas, são claras e objetivas. Pelo artigo 477-A da Lei n.° 13.467/17, desde que paguem todos os direitos de rescisão contratual, os empregadores podem promover demissões em massa no momento em que quiserem e sem “necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”. Contudo, acionados por líderes sindicais, juízes e desembargadores trabalhistas concederam liminares suspendendo os desligamentos promovidos sem intermediação de sindicatos de professores.
Afrontando a Lei 13.467/17, alguns magistrados alegaram que ela conteria dispositivos inconstitucionais. Outros afirmaram que, apesar de o artigo 477-A ser taxativo, continuaria em vigor um entendimento da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, desde 2009, exige negociação coletiva prévia, mesmo na ausência de leis específicas que regulamentem a matéria. A confusão jurídica só não é maior porque as universidades particulares não hesitaram em recorrer à última instância da Justiça do Trabalho. E seu presidente, Ives Gandra Filho, que respondia pela Corte durante o recesso forense, teve o bom senso de cassar as liminares concedidas a sindicatos de professores por juízes e desembargadores, suspendendo as demissões e obrigando as universidades a se reunirem com sindicatos e representantes do Ministério do Trabalho.
Tão ou mais importante do que a iniciativa de validar dispensas coletivas sem intermediação sindical são os argumentos que invocou para justificá-la. Para o ministro Ives Gandra Filho, ao fundar a concessão dessas liminares com base em doutrinas e precedentes judiciais inteiramente superados pela Lei 13.467/17, as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho estariam deixando-se levar pelo “voluntarismo jurídico”, abusando “superlativamente” de suas prerrogativas funcionais.
Como as novas regras trabalhistas são precisas em seu enunciado, permitindo demissões em massa sem negociação prévia com entidades sindicais, decidir de forma acintosamente contrária a elas seria uma afronta “ao princípio da legalidade”, possibilitando assim uma “intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para restabelecer o império da lei”, argumentou o presidente do TST. Também lembrou que a insegurança causada pelo ativismo da magistratura pode colocar em risco alguns dos princípios fundamentais do regime democrático, como a segurança do direito e a independência dos Poderes.
Diante da literalidade dos textos legais, não se pode aceitar que magistrados ativistas afirmem “que o que a lei diz não é o que ela realmente diz”, sob pena de gerar o caos, conclui Gandra Filho. No que tem toda razão.
13 de fevereiro de 2018
Editorial O Estadão
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