"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

PARA DESESPERO DA OPERAÇÃO ABAFA, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS PROVAS


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Ilustração reproduzida do Arquivo Google
A chamada “Operação Abafa” aproveita o porre de Joesley Batista e Ricardo Saud para tentar inviabilizar a Lava Jato, mas se trata de missão impossível e sem participação de Tom Cruise. A poeira logo irá baixar e ficará claro que a possibilidade de anulação das provas obtidas na delação da JBS é remotíssima, praticamente inexiste. Isto somente ocorreria se a própria empresa ou seus controladores (Joesley e Wesley Batista) desistissem da delação, alegando terem sido coagidos a assinar o acordo de cooperação, e esta possibilidade – como todos sabem – é zero.
A legislação que regula o acordo de delação premiada é a Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, sobre organização criminosa. A única hipótese prevista é a retração (Art. 4º – § 10): “As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor”.
PROVAS VÁLIDAS – Como se vê, mesmo neste caso as provas produzidas a partir da delação não podem ser utilizadas contra o próprio delator, mas continuam válidas para serem aproveitadas em inquéritos e processos contra terceiros.
O mesmo dispositivo dá ao Ministério Público e à Justiça a possibilidade de rescindirem a delação, por descumprimento do acordo, quando o delator se negar a prestar esclarecimentos ou sonegar informações, mentindo ou omite fatos criminosos. No entanto, as provas produzidas continuam a serem válidas e, neste caso, podem ser usadas até mesmo em ações contra o delator.
EM CASO DE “VÍCIO” – Resta a possibilidade de anulação, que nem é prevista na Lei 12.850, mas se apóia em outras disposições legais e na própria Constituição. Pode ocorrer anulação quando o acordo de delação tiver algum vício na sua celebração ou se o delator tiver sido coagido a fechar a colaboração. Somente nesta situação se tornam nulas as provas produzidas, que não podem ser usadas. Mas isso não acontecerá, porque Joesley Batista está lutando justamente em sentido contrário, seu interesse é manter a legalidade da delação.
Para desespero dos mentores da “Operação Abafa”, mesmo se a investigação interna na Procuradoria-Geral da República comprovar que Marcello Miller teve dupla atuação, participando das negociações como procurador e como advogado, ele não terá cometido crime algum, seria apenas uma infração gravíssima, punível com demissão – ou seja, sem punição, porque o procurador já se demitiu.
SEM ANULAÇÃO – O fato concreto é que Marcelo Miller atuou no acordo de colaboração como um dos procuradores e, dias depois de se exonerar do cargo, começou a trabalhar num dos escritórios de advocacia que já prestava serviços para a JBS.
A participação de Miller nas negociações é um dos pontos que são investigados, mas de forma alguma poderá resultar na anulação das provas contra o presidente Michel Temer, seu ex-assessor Rocha Loures e outros envolvidos nas denúncias da JBS.
Como se sabe, sonhar ainda não é proibido aqui na Carnavália. Neste caso, porém, os mentores da “Operação Abafa” não estão apenas sonhando, mas delirando em febre alta.

06 de setembro de 2017
Carlos Newton

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