O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), protocolou nesta segunda-feira os recursos às liminares concedidas pelos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, na semana passada, barrando temporariamente no Supremo Tribunal Federal o rito de tramitação do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff.
A decisão dos dois ministros deu novo ânimo ao governo, mas teve também efeito contrário, ao colocar em debate na Justiça o afastamento da presidente da República, antes mesmo de o pedido de abertura de processo seja aceito pela presidência da Câmara.
Agora, ninguém mais pode ter dúvidas de que a possibilidade de impeachment realmente existe.
Não é comum que ministro do Supremo erre em concessão de liminar, mas de vez em quando acontece.
Desta vez, a mancada foi dupla, envolvendo dois ministros que se basearam na falsa premissa ardilosamente que fundamentou os mandatos de segurança apresentados por quatro deputados governistas.
Os parlamentares alegaram que a presidência da Câmara, em conluio com a oposição, havia criado um rito especial que facilitaria o impeachment da presidente Dilma Rousseff.
Os ministros do Supremo confiaram na suposta idoneidade dos parlamentares (três do PT e um do PCdoB), ficaram alarmados com a gravidade da denúncia e concederam imediatamente as liminares, sem ouvir a Mesa da Câmara (“inaudita altera parte”, como dizem os juristas).
Certamente, Teori Zavascki e Rosa Weber jamais imaginariam que os deputados Wadih Damous (PT-RJ), Rubens Pereira(PCdoB-MA), Paulo Teixeira (PT-SP) e Paulo Pimenta (PT-RS) tivessem a desfaçatez de apresentar ao Supremo recursos forjados em fundamentação jurídica inexistente.
Os dois ministros, é claro, agora devem estar arrependidos e envergonhados de terem sido usados com objetivos meramente políticos, no mau sentido.
Nenhum presidente da Câmara tem poderes para criar ritos; trata-se de prerrogativa exclusiva do plenário, que é soberano.
O rito atual, que os parlamentares governistas alegaram ao Supremo ter sido criado por Eduardo Cunha e pela oposição, na verdade está em vigor desde 1989, quando foi aprovado o atual Regimento Interno da Câmara, que tem força de lei e só pode ser discutido pelo Supremo em situação de flagrante inconstitucionalidade, o que não é o caso.
A Lei do Impeachment (1.079, de 1950) em nenhum momento teve seus termos desrespeitados pelo rito da Câmara, que já foi usado duas vezes – no impeachment de Collor e na tentativa de impeachment de Fernando Henrique Cardoso, quando o PT discordou da decisão do então presidente da Câmara, Michel Temer, e recorreu ao plenário, mas foi derrotado, com a maioria dos deputados confirmando a recusa do impeachment de FHC.
Se tivessem lido o Regimento da Câmara e consultado a jurisprudência do próprio Supremo, jamais os ministros Zavascki e Weber teriam deferido as liminares dos ardilosos deputados governistas – um deles é ex-presidente da OAB no Rio de Janeiro, vejam a que ponto chegou a decadência de nossas instituições.
A jurisprudência do Supremo é clara: o Supremo não tem poderes para aceitar recurso contra decisão da Câmara, conforme determina a seguinte ementa, enviada pelo comentarista Ednei Freitas, que honra a Tribuna da Internet com sua participação diária:
Processo: MS-AgR 26062 DF
Relator(a): GILMAR MENDES
Julgamento: 10/03/2008
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-060 Divulg 03-04-2008 Public 04-04-2008 Ement vol-02313-03 PP-00469
Parte(s): LUÍS CARLOS CREMA
e PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
EMENTA:
1. Agravo Regimental em Mandado de Segurança.
Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao Presidente da República (artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).
Impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/50).
A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Agravo regimental improvido.
Mesmo sem conhecer os termos da defesa apresentada ao Supremo pela Mesa da Câmara, é fácil constatar que os mandados de segurança dos quatro deputados governistas serão rejeitados, restabelecendo-se a independência dos poderes, sem a qual não existe democracia.
Ou seja, o impeachment de Dilma Rousseff vai tramitar obedecendo ao mesmo rito dos casos de Collor e FHC, com o presidente da Câmara aceitando ou não o pedido, cabendo recurso ao plenário, que é soberano em todas as decisões da Casa.
Se for aceito o impeachment na Câmara, o processo então segue para o Senado, onde vai obedecer ao respectivo Regimento Interno, com o detalhe de o julgamento final ser comandado pelo presidente do Supremo, no caso, o ministro Ricardo Lewandowski. E estamos conversados.
20 de outubro de 2015
Carlos Newton
A decisão dos dois ministros deu novo ânimo ao governo, mas teve também efeito contrário, ao colocar em debate na Justiça o afastamento da presidente da República, antes mesmo de o pedido de abertura de processo seja aceito pela presidência da Câmara.
Agora, ninguém mais pode ter dúvidas de que a possibilidade de impeachment realmente existe.
Não é comum que ministro do Supremo erre em concessão de liminar, mas de vez em quando acontece.
Desta vez, a mancada foi dupla, envolvendo dois ministros que se basearam na falsa premissa ardilosamente que fundamentou os mandatos de segurança apresentados por quatro deputados governistas.
Os parlamentares alegaram que a presidência da Câmara, em conluio com a oposição, havia criado um rito especial que facilitaria o impeachment da presidente Dilma Rousseff.
Os ministros do Supremo confiaram na suposta idoneidade dos parlamentares (três do PT e um do PCdoB), ficaram alarmados com a gravidade da denúncia e concederam imediatamente as liminares, sem ouvir a Mesa da Câmara (“inaudita altera parte”, como dizem os juristas).
Certamente, Teori Zavascki e Rosa Weber jamais imaginariam que os deputados Wadih Damous (PT-RJ), Rubens Pereira(PCdoB-MA), Paulo Teixeira (PT-SP) e Paulo Pimenta (PT-RS) tivessem a desfaçatez de apresentar ao Supremo recursos forjados em fundamentação jurídica inexistente.
Os dois ministros, é claro, agora devem estar arrependidos e envergonhados de terem sido usados com objetivos meramente políticos, no mau sentido.
Nenhum presidente da Câmara tem poderes para criar ritos; trata-se de prerrogativa exclusiva do plenário, que é soberano.
O rito atual, que os parlamentares governistas alegaram ao Supremo ter sido criado por Eduardo Cunha e pela oposição, na verdade está em vigor desde 1989, quando foi aprovado o atual Regimento Interno da Câmara, que tem força de lei e só pode ser discutido pelo Supremo em situação de flagrante inconstitucionalidade, o que não é o caso.
A Lei do Impeachment (1.079, de 1950) em nenhum momento teve seus termos desrespeitados pelo rito da Câmara, que já foi usado duas vezes – no impeachment de Collor e na tentativa de impeachment de Fernando Henrique Cardoso, quando o PT discordou da decisão do então presidente da Câmara, Michel Temer, e recorreu ao plenário, mas foi derrotado, com a maioria dos deputados confirmando a recusa do impeachment de FHC.
Se tivessem lido o Regimento da Câmara e consultado a jurisprudência do próprio Supremo, jamais os ministros Zavascki e Weber teriam deferido as liminares dos ardilosos deputados governistas – um deles é ex-presidente da OAB no Rio de Janeiro, vejam a que ponto chegou a decadência de nossas instituições.
A jurisprudência do Supremo é clara: o Supremo não tem poderes para aceitar recurso contra decisão da Câmara, conforme determina a seguinte ementa, enviada pelo comentarista Ednei Freitas, que honra a Tribuna da Internet com sua participação diária:
Processo: MS-AgR 26062 DF
Relator(a): GILMAR MENDES
Julgamento: 10/03/2008
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-060 Divulg 03-04-2008 Public 04-04-2008 Ement vol-02313-03 PP-00469
Parte(s): LUÍS CARLOS CREMA
e PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
EMENTA:
1. Agravo Regimental em Mandado de Segurança.
Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao Presidente da República (artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).
Impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/50).
A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Agravo regimental improvido.
Mesmo sem conhecer os termos da defesa apresentada ao Supremo pela Mesa da Câmara, é fácil constatar que os mandados de segurança dos quatro deputados governistas serão rejeitados, restabelecendo-se a independência dos poderes, sem a qual não existe democracia.
Ou seja, o impeachment de Dilma Rousseff vai tramitar obedecendo ao mesmo rito dos casos de Collor e FHC, com o presidente da Câmara aceitando ou não o pedido, cabendo recurso ao plenário, que é soberano em todas as decisões da Casa.
Se for aceito o impeachment na Câmara, o processo então segue para o Senado, onde vai obedecer ao respectivo Regimento Interno, com o detalhe de o julgamento final ser comandado pelo presidente do Supremo, no caso, o ministro Ricardo Lewandowski. E estamos conversados.
20 de outubro de 2015
Carlos Newton
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