Em artigo recente, abordamos a noticiada ação indenizatória que Romário declarou que iria dar entrada na Justiça contra a editora da revista Veja. No artigo, foi feita uma estimativa do valor reparatório do dano moral, que poderia, mesmo no Brasil, ser o mesmo apontado na falsa conta: R$ 7,5 milhões. Se não bastasse esse novo documento fornecido pelo banco suíço, a revista reconheceu o erro (equívoco, como está sendo usado para tudo), o que faz garantir o sucesso da ação indenizatória que o senador declarou que iria propor.
Agora Romário tem dois foros competentes para ingressar com a ação: no Brasil ou na Suíça, porque a fraude também atingiu a instituição bancária. Se ele decidir dar entrada com a ação reparatória de danos morais na Suíça, aí o valor será, no mínimo, dez a vinte vezes maior do que o valor que Romário obteria se o processo correr perante a Justiça brasileira.
Aqui no Brasil, a Constituição Federal de 1988 prevê a reparação por dano moral. Mas antes dela, a questão era controvertida. E quando os tribunais reconheciam a reparação pecuniária pelo dano moral, os valores eram minguados. Infelizmente, ainda hoje é assim. O Superior Tribunal de Justiça tem um teto para reparar o dano moral quando o evento danoso resulta em morte: 500 salários mínimos. É pouco, convenhamos. E mesmo assim para ser repartido entre os dependentes da vítima. Raramente, muito raramente, esse valor é ultrapassado.
UMA SUPERINDENIZAÇÃO
Anos e anos atrás patrocinei causa indenizatória contra empresa que prestava segurança numa agência do Banco do Brasil no Rio. O vendedor de livro chegou na agência onde era bastante conhecido e tinha trânsito livre. Na mochila, livros infantis. Como era negro, o vigilante apontou a arma e mandou que ele parasse. Ele não parou. Sentia-se em casa. E levou três tiros por não ter parado. Na polícia, o “vigilante” declarou, textualmente: “dei o primeiro tiro para ele parar e ele caiu. Como tentou levantar, dei o segundo para ele cair de vez. Como ele, mesmo caído, pedia socorro, dei o terceiro para ele calar a boca”.
A sentença condenou a empresa empregadora do tal “vigilante” a pagar pensão vitalícia à viúva e à pequena filha, até atingir esta a maioridade. Quanto ao dano moral, o valor para cada uma, mãe e filha, foi de 6 mil salários mínimos. Ou seja, 12 mil salários mínimos. A empresa recorreu. E por não ter pago as custas do recurso por inteiro, a apelação foi julgada deserta e não conhecida pelo tribunal. Com isso prevaleceu a sentença, que transitou em julgado. Naquela época o pagamento das custas dos recursos, integrais, deveriam ser comprovadas com a entrega no recurso. Não poderiam ser complementadas depois. Foi uma exceção que entrou para os livros jurídicos sobre Responsabilidade Civil.
06 de agosto de 2015
Jorge Béja
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