"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sábado, 10 de janeiro de 2015

DIRIGENTES E FUNDOS DE PENSÃO


 

 
A situação precária da seguridade social fez brotar a ideia sobre a necessidade de fundos de pensão, não apenas em empresas privadas, mas essencialmente naquelas definidas como estatais.

Sinaliza-se que o funcionamento do fundo se reveste de regra específica e submissão à fiscalização e supervisão do órgão gestor. Porém na atualidade temos séria preocupação na revisão da legislação e da consequente regulamentação de acordo com os interesses dos empregados e não apenas dos dirigentes.

Essas entidades fechadas são dotadas de somas vultosas e suas aplicações devem ser justificadas, melhor entendidas para que o risco natural não se transforme em prejuízo social.

Diversos fundos de pensão foram sacudidos com suas aplicações em carteiras de bancos que entraram em liquidação extrajudicial e depois vieram a falir.

Embora exista o fundo garantidor cujo limite é de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a demora na solução do impasse e o impacto na administração dos recursos causa transtorno e embaraço aos colaboradores.

Bem assim, os fundos de pensão, sobretudo os de estatais, devem estar submetidos à rigorosa fiscalização, e análise de suas contas para que não gerem insegurança e venham a perder a capacidade contributiva dos seus empregados.

Não é sem razão que o rombo no setor de fundos de pensão é alarmante e a recuperação desse valor extremamente inoperante, verdade que tem múltiplas aplicações em bem imóveis, em fundos imobiliários, alugam prédios de alto custo sob a perspectiva do locativo, porém investem no mercado imobiliário e também em operações cuja opacidade não confere a transparência.

Qual seria, pois, a responsabilidade dos dirigentes dos fundos de pensão em virtude da circunstância do dano ou eventual prejuízo acarretado aos empregados e colaboradores?

A mera aprovação formal da técnica de aplicação dos valores não sensibiliza, na medida em que existe a imprescindível suscitação dos benefícios e além do mais da modulação do grau de risco, sob pena de gerar uma falta de cobertura e propiciar a todos uma inquestionável derrocada diante das condições adversas do mercado.

As empresas todas elas investem seus recursos para a consecução de rendimentos e fazem suas aplicações aconselhadas por técnicos especializados.

O dinheiro proveniente da multivariada contribuição para o fundo de pensão tem um prazo mais longo, em função do prazo de aptidão à aposentadoria.

No entanto, o perfil conservador ou agressivo do dirigente do fundo de pensão, mormente estatal, confere uma responsabilidade a qual tem uma característica objetiva, proveniente da mobilização de recursos, bastando comprovar o nexo causal.

Essa metodologia implica em dizer que o risco não foi compatível e o prejuízo acentuado, donde nasce o nexo causal a fim de indenizar danos e demais ocorrência dentro dos poderes interna corporis de gestão. 

A remodelação das aplicações e investimentos é um fator relevante, isso porque muitos fundos de pensão de empresas estatais fazem aplicações em outras empresas controladas pelo governo e esse tiroteio aparentemente inconsequente no mercado gera repercussão imprevisível.

Corolário que se apresenta, falta uma legislação que compreenda mais e melhor a essência dos fundos de pensão. São alguns trilhões depositados nos seus cofres, além da versatilidade e a inerente responsabilidade dos dirigentes pela malversação dos recursos, em operações não transparentes, dotadas de risco ou sem uma vinculação explicativa que torne a entidade livre de prejuízos além da previsibilidade média do negócio.

E tanto se consolida a situação que os fundos de pensão têm um papel relevante junto ao BNDES, processos de privatização e controle de empresas privadas, cujos prejuízos vão tecer enormes anomalias e seguramente não cobrirão a complementação das aposentadorias ou pensões aos seus beneficiários.

O estoque de reserva de dinheiro de longa disponibilidade, no aguardo da idade e eventual tempo de serviço não pode prejudicar a organicidade do fundo de pensão ou elevadas aplicações em instituições ou empresas sem perfil ou tradição.

Vamos dar um exemplo meramente ilustrativo no qual o fundo de pensão aplicou em papéis de uma empresa, a qual se valeu de derivativos, e com a acentuada alta do dólar não conseguiu rolar seu endividamento preocupante, em virtude disso o preço bursátil despenca e reduz a pó o valor que o fundo tinha alocado em sua carteira, faltou discernimento e o envolvimento técnico para que a expectativa criada e não gerada não respingasse nos empregados, donde a possível responsabilidade dos dirigentes que foram incautos e desidiosos na opção e mais grave ainda não diluíram o numerário carreando somas inadequadas às realidade do mercado e seus investidores.

O tempo da modernidade, a segurança de aposentados e pensionistas, e o complemento vital ao princípio maior da dignidade humana, todos os ingredientes suscitam uma reformulação da legislação, maior regulação e acima de tudo o cuidado e zelo em atenção aos fundos de pensão de empresas estatais, a fim de que no futuro os rombos não se alastrem a ponto de contaminar a funcionalidade da carteira, sem prejuízo da responsabilização dos dirigentes.

10 de janeiro de 2015
Carlos Henrique Abrão, Doutor em Direito, é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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