"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sábado, 9 de março de 2019

OS CRIMES DE ZÉ DE ABREU



A recepção da militância petista ao ator global Zé de Abreu foi parar no topo dos assuntos mais comentados do Twitter.

O ator José de Abreu, que se autoproclamou presidente do Brasil, foi recebido com festa por não mais que 100 petistas no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, na noite desta sexta-feira (8).

Alguns dias antes, o esquerdista Zé de Abreu ofendeu o presidente da República, Jair Bolsonaro, ao chamá-lo de “fascista” em uma publicação no Twitter. A ofensa é crime contra a honra.

Impulsionada por apoiadores de Bolsonaro, a hashtag #ZehdeAbreuNaCadeia permaneceu durante um bom tempo na liderança.

Procurado pela reportagem, o jurista Marcus Vinícius Pessoa Cavalcanti Villar alertou para a encrenca na qual Zé de Abreu está se metendo com este fantasioso autoproclamamento:


“Em tese, ele está praticando o tipo penal previsto no Art. 26 da lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional). E ainda, dada a proporção que a ‘brincadeira’ está tomando, vislumbro também a incorrência no tipo penal descrito no inciso I do art 23 da mesma lei.”

Zé de Abreu está certamente incorrendo no crime previsto no Art. 26 da Lei de Segurança Nacional (7.170/83):


Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

A empreitada do ator global também pode ser enquadrada no Art. 23, inciso I, da mesma lei:


Art. 23 – Incitar:

I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

De acordo com a jornalista Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo, o ator pretende pedir um habeas corpus preventivo para não ser preso.


09 de março de 2019
renova mídia

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