"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

terça-feira, 2 de janeiro de 2018

LEWANDOWSKI ANULA DECIS~´AO CONTRA O JUIZ QUE COMBATEU IMPEACHMENT



Casara discursou em ato contra o impeachment
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a abertura de revisão disciplinar contra o juiz de direito Rubens Roberto Rebello Casara, do Rio, por sua participação em ato que repudiava o impeachmentda então presidente Dilma.
Ao decidir sobre o caso no Mandado de Segurança (MS) 35434, o ministro esclareceu que o regimento interno do CNJ não prevê a atuação como instância recursal. As informações foram divulgadas no site do Supremo dia 29. A decisão de Lewandowski foi tomada no dia 19 de dezembro.
Em 2016, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio instaurou processo administrativo disciplinar contra Casara e outros três magistrados, visando à apuração de possível violação ao artigo 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição – que veda aos juízes dedicar-se a atividade político-partidária -, diante de sua participação em manifestação contrária ao impeachment ocorrida em abril daquele ano.
“LIBERDADE DE EXPRESSÃO” – O processo, no entanto, foi arquivado pelo Tribunal de Justiça do Rio, que decidiu, por 15 votos a 6, que os juízes não atuaram em partido político, “devendo prevalecer o direito à liberdade de expressão e pensamento”. A partir da comunicação do arquivamento, o CNJ instaurou a revisão disciplinar, por entender que a decisão da Corte fluminense foi dada “em desacordo com a evidência dos autos”.
No Mandado de Segurança 35434, o juiz sustentou “a ausência de fundamento para a instauração da revisão”. Ele argumentou que o Conselho, ao pretender alterar a conclusão jurídica do Tribunal de Justiça do Rio, estaria “atuando como verdadeira instância recursal, não autorizada pelo texto constitucional e pelo seu Regimento Interno”.
Segundo o magistrado,”o tratamento da revisão disciplinar é idêntico ao da revisão criminal, cabendo verificar se matéria de fato teve tratamento desarrazoado”.
ANULAÇÃO DA DECISÃO – “Tratando-se de valoração jurídica tem-se hipótese recursal, jamais revisional, jamais rescindenda”, afirmou, pedindo a anulação da decisão. Ao examinar o caso, Lewandowski assinalou que, de acordo com o artigo 83 do Regimento Interno do CNJ, a revisão dos processos disciplinares será admitida em três hipóteses; quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ; quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando, após a decisão, surgirem fatos, provas ou circunstâncias novas que determinem ou autorizem a sua modificação.
“O próprio CNJ reconhece que a revisão disciplinar não possui natureza recursal. Assim, ela só pode ser proposta nas hipóteses taxativas ali expressas e não serve para proceder ao reexame da decisão proferida pelo Tribunal local”, ressaltou o ministro, citando precedente. Lewandowski observou que o TJ do Rio, após analisar os fatos, considerou que a conduta do juiz não se enquadrava no conceito de atividade político-partidária, vedada aos magistrados, e o CNJ, por sua vez, discordou dessa conclusão. Citando trechos das duas decisões, o ministro ressaltou que os fatos não foram desconsiderados pelo Tribunal fluminense.
“Dessa maneira, não poderia o CNJ instaurar a revisão disciplinar sob pena de inaugurar verdadeira instância recursal, inexistente pelo regimento e, como visto, pela própria jurisprudência”, concluiu Lewandowski.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Não foi somente em discursos de protestos que Rubens Casara deixou transparecer o seu posicionamento a respeito de questões políticas. Em 2017, lançou o livro “Estado Pós-Democrático, neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis”. Destacamos um trecho para a livre – e questionadora – reflexão do leitor:
“O Estado Pós-Democrático implica um governo no qual o poder político e o poder econômico se identificam. Assim, muda-se também a relação entre a esfera pública e privada. Com isso desaparece a própria noção de conflito de interesses entre os projetos do poder político e os interesses privados dos detentores do poder econômico. O poder político torna-se subordinado, sem mediações, ao poder econômico: o poder econômico torna-se o poder político” (Estado Pós-Democrático, Rubens R. R. Casara, Civilização Brasileira, Rio de Janeiro, 2017, p. 183)

02 de janeiro de 2018
Deu no Estadão

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