O mandato de segurança que vamos impetrar, junto com os grandes advogados João Amaury Belem e José Carlos Werneck, é inédito, significa uma inovação no Direito brasileiro, mas é cabível e precisa ser aceito pelo Supremo Tribunal Federal, para que haja julgamento do mérito da ação do rito do impeachment da presidente Dilma Rousseff, nos termos da Lei Federal 9882/99, que regula o processamento deste tipo de ação na suprema corte. A inovação deriva do fato de estar sendo apresentado em nome de dois eleitores, que não são partes no processo original.
A propósito, os juristas Flávio Cheim Jorge e Marcelo Abelha Rodrigues, em cuidadoso trabalho publicado na Revista Brasileira de Direito Eleitoral (RBDE I, Belo Horizonte, Ano 6, nº 10, p. 75-100, jan/jun/2014), intitulado “Mandado de Segurança Contra Ato Judicial no Processo Eleitoral”, os dois renomados autores são taxativos, no item 4 da página 96, ao tratar do “Mandado de Segurança e o Terceiro Prejudicado”:
“Outro aspecto relacionado ao mandado de segurança contra ato judicial, diz respeito à sua possibilidade por terceiros, isto é, por pessoas que não figuraram como autor ou réu na relação jurídica processual deduzida em juízo. A multiplicidade de situações legitimadoras é tamanha que no âmbito da Justiça Comum o STJ resolveu editar a Súmula 202, consagrando tal possibilidade nos seguintes termos “A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO CONTRA ATO JUDICIAL NÃO SE CONDICIONA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO“.
TRÊS SITUAÇÕES
Prosseguem os doutores Cheim Jorge e Abelha Rodrigues, listando três situações possíveis da utilização:
“1) o litisconsorte necessário não citado que vem a ser atingido pela sentença;
2) o terceiro totalmente estranho à relação jurídica, que também vem a ser atingido pelos efeitos diretos da sentença;
3) e o terceiro, titular de relação jurídica dependente ou conexa com aquela deduzida em juízo, que vem a ser alcançado pelos efeitos indiretos da sentença”.
E concluem os juristas:
“Quanto à segunda categoria – terceiro completamente estranho à relação jurídica -, parece-nos adequado o Mandado de Segurança para que este terceiro, que não é parte e tampouco possui relação com o objeto do processo, possa se insurgir e afastar os efeitos da decisão judicial que o prejudica“.
Vejam que o eleitor, mesmo que não se enquadre bem nesta segunda categoria, justo por ser ele eleitor, não se encontra completamente estranho à lide. Além disso, como os efeitos da decisão tomada pelo Supremo na apreciação dos pedidos de liminares da Medida Cautelar do PCdoB atinge em cheio os seus direitos de cidadania, tem o eleitor em seu prol, mesmo assim, o amparo do Mandado de Segurança para se insurgir contra a decisão tomada em dezembro pelo Supremo.
Pois é justamente esta a situação do Mandado de Segurança que encaminharemos ao Supremo em fevereiro.
18 de janeiro de 2016
Jorge Béja
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