"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

JUIZ SÉRGIO MORO DEBATE NO SENADO A QUESTÃO DA PRISÃO PREVENTIVA



Moro vai debater o tema com ministros do Supremo















Responsável pela condução dos processos da Operação Lava Jato, o juiz federal Sérgio confirmou presença para debater o projeto que admite a decretação de prisão preventiva após a condenação do acusado em segunda instância. O debate será nesta quarta-feira (9), às 10h, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal.
Também convidado, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, será representado por outro integrante do Ministério Público. Além deles, foram convidados para a audiência pública os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello e Celso de Mello, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, entre outros juristas e especialistas em Direito.
A audiência pública foi sugerida pelos senadores Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), José Pimentel (PT-CE) e Humberto Costa (PT-PE).
PROJETO DOS JUÍZES
O projeto em questão é o PLS 402/2015, apresentado pelos senadores Roberto Requião (PMDB-PR), Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), Alvaro Dias (PSDB-PR), Gleisi Hoffmann (PT-PR) e Ricardo Ferraço (PMDB-ES) a partir de sugestão da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). A ideia da proposta é ampliar a possibilidade de prisão de pessoas condenadas por crimes hediondos, corrupção, peculato e lavagem de dinheiro.
Se o projeto virar lei, será aberta, por exemplo, a possibilidade de decretação da prisão mesmo que o condenado tenha respondido ao processo em liberdade. A única exceção seria a existência de garantias para que ele não fuja ou pratique novas infrações.
Para a decretação da prisão preventiva o projeto estabelece ainda que o juiz deverá levar em conta a culpabilidade e os antecedentes do condenado, as consequências e a gravidade do delito, e se houve ou não reparação do dano decorrente do ato criminoso.
EMBARGOS INFRINGENTES
O projeto prevê que os embargos infringentes serão admitidos exclusivamente para garantir ao acusado a oportunidade de tentar emplacar em seu favor voto vencido pela absolvição.
A proposta também abre a possibilidade de aplicação de multas para a utilização de embargos de declaração com fins protelatórios. O embargo de declaração é previsto para a busca de esclarecimento da decisão ou tentativa de corrigir erro material ou contradição.
Se aprovado e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 402/2015 será enviado à Câmara dos Deputados.
LEGISLAÇÃO ATUAL
Na lei não está definido prazo de duração para esse tipo de prisão. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estar preenchido pelo menos um dos requisitos legais para sua decretação, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CCP – Decreto-Lei 3.689/1941).
Os requisitos são: garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); e assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

10 de setembro de 2015
Deu na Agência Senado

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