"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

NO CASO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DE LULA, A JUSTIÇA ELEITORAL SÓ PRECISA CUMPRIR A LEI

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Charge do Duke (dukechargista.org)
São fontes do Direito: a Lei, o Costume, a Jurisprudência e a Doutrina. A maior delas, sem sombra de dúvidas, é a Lei. Se os ministros do Tribunal Superior Eleitoral decidirem “secundum legem”, como gostam de se expressar, os estudiosos do Direito não terão dúvida alguma em declarar como inelegível o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A Lei da Ficha Limpa é cristalina quando declara inelegíveis aqueles que foram condenados em segunda instância. Basta que o leitor verifique o que diz a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, sancionada pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, no link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp135.htm
A REGRA É CLARA – A lei, repito, é claríssima e não deixa dúvidas a quaisquer interpretações, por mais criativos, geniais e cultos aqueles que gostam dela ou a detestam.
Se optarem por uma decisão contrária a lei, ou “contra legem”, estarão incorrendo em grave erro. O conceito de “contra legem” se refere aos costumes que se opõem à lei vigente e é utilizado com a finalidade de, implicitamente, revogar disposições legais, geralmente quando há norma em desuso, o que, em absoluto, não é o caso da Lei da Ficha Limpa.
Os doutrinadores consagrados costumam não aceitar os costumes “contra legem”, já que estes fazem parte de fontes secundárias do Direito, e também por irem de encontro à lei.
SEM LEI – Por último, também não podem decidir “praeter legem”, quando a espécie de costume é utilizada se não há lei vigente para atender a situação, ou quando a legislação é omissa quanto ao caso que está sendo apreciado.
O art. 4º do Código Civil brasileiro diz: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. E para os mais detalhistas é interessante lembrar que os costumes “praeter legem” só podem ser utilizados quando não for possível ao magistrado utilizar a analogia.
Assim sendo, se não se quiserem optar por casuísmos, procrastinações, sonhos e outros tipos usuais de entendimentos jurídicos tão em voga entre os juristas petistas, só resta à Justiça brasileira agir “secundum legem”, ou em Português claro: Cumprir a lei.

16 de agosto de 2018
José Carlos Werneck

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