MPF COBRA R$ 880 MILHÕES E AUMENTO DE PENA PARA CONDENADOS NA ZELOTES
VALOR EQUIVALE À RENÚNCIA FISCAL DECORRENTE DA MP 471 AINDA NO GOVERNO LULA
VALOR EQUIVALE À RENÚNCIA FISCAL DECORRENTE DA MP 471 AINDA NO GOVERNO LULA
O Ministério Público Federal enviou à Justiça Federal em Brasília um recurso à sentença que condenou parte dos denunciados na primeira ação penal resultante da Operação Zelotes. O documento tem 169 páginas. O objetivo é aumentar as penas impostas a dez pessoas que foram processadas por interferir na aprovação de medidas provisórias que beneficiar empresas do setor automobilístico. Com a apelação, o Ministério Público Federal pretende ainda reverter a absolvição de parte dos envolvidos no caso. A sentença de primeira instância, aplicada em maio, já havia sido objeto de outros recursos, tanto por parte do Ministério Público Federal, quanto por parte da defesa de alguns dos condenados.
HERBERT MESQUITA DISSE QUE PENA DE TRÊS ANOS PARA R$ 56 MILHÕES É INJUSTA |
Na avaliação dos procuradores Herbert Mesquita e Frederico Paiva, autores da apelação, responsáveis pela ação penal, um dos principais equívocos da sentença está na interpretação legal feita pelo magistrado para fixar a pena de cada um dos envolvidos. "Não se pode punir crimes de corrupção que envolveram mais de cinquenta e seis milhões de reais (precisamente R$ 56.829.591,29) com penas que variam de dois a três anos. É injusto. Não segue a melhor técnica de dosimetria e não se explicam socialmente penas tão baixas", afirmam os procuradores na apelação.
Para Herbert Mesquita e Frederico Paiva, "o juiz desconsiderou fatos que, por lei, são causas de agravamento de pena". "No caso dos condenados por corrupção - argumentam os procuradores -, deveriam ter sido avaliados aspectos como culpabilidade, motivação, conduta social e consequências do crime. Com base nos elementos apresentados, o pedido é para que haja uma majoração das penas impostas a nove condenados, a partir de revisão da dosimetria adotada no momento da primeira decisão."
A apelação apresentada pela força-tarefa da Zelotes pede ainda que, ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região modifique a sentença no sentido de se fixar um valor mínimo a ser pago de forma solidária pelos condenados como forma de ressarcir o erário. O valor mencionado na ação penal foi de R$ 879,5 milhões, resultado do cálculo da renúncia fiscal decorrente da Medida Provisória 471/2009, cuja tramitação foi alvo do processo. Na primeira decisão, o juiz não se pronunciou sobre o pedido do Ministério Público Federal. Depois, ao apreciar o embargo de declaração, o juiz negou a solicitação, afirmando que não ficou comprovada a existência de danos patrimoniais ao erário decorrentes dos incentivos fiscais.
Os procuradores argumentam que, conforme a própria sentença já reconheceu, a norma legal não foi editada em atenção ao interesse público. "Foi, na verdade, fruto de trama criminosa, por meio da qual empresas privadas deixaram de recolher milhões de reais aos cofres públicos". Diante desse contexto - amplamente demonstrado na ação - os investigadores pedem que o TRF-1 reforme a decisão e imponha aos réus a obrigação de ressarcir o Estado.
A primeira providência adotada pelo MPF, assim que foi publicada a decisão do juiz federal Vallisney Oliveira, foi entrar com embargos de declaração. Ainda em maio, a Procuradoria pediu que o magistrado se manifestasse sobre alguns pontos da denúncia que não haviam sido mencionados na sentença. Foi o caso dos pedidos da perda de cargos públicos, cassação de aposentadorias e perdimento de bens em favor da União, além da estipulação de valor um mínimo para efeitos de reparação ao erário.
Ao analisar os embargos, o juiz acatou parte dos questionamentos do Ministério Público Federal e determinou, por exemplo, que os condenados percam os bens adquiridos em decorrência do crime de lavagem.
No entanto, os procuradores da República Hebert Mesquita e Frederico Paiva não concordam com outros aspectos da decisão e, por isso, apresentaram um novo recurso: desta vez, uma apelação criminal.
Entre os pontos da sentença que, na avaliação dos procuradores, merecem ser revistos está o enquadramento dos réus José Ricardo Silva, Mauro Marcondes, Cristina Mautoni, Francisco Mirto, Eduardo Souza Ramos e Robert Rittscher em um dos crimes denunciados. Na sentença, o magistrado considerou o artigo 288 do Código Penal - associação criminosa, cuja pena varia entre um e três anos de cadeia. Para os procuradores, no entanto, como trata-se de um crime continuado - que começou em 2009 e prosseguiu até 2015 - o correto é aplicar o que prevê a Lei 12.850/13, que classifica a prática como organização criminosa, com previsão de pena entre três e oito anos de reclusão.
"Ora, houve sucessão de leis e a mais nova dispôs de forma mais gravosa que o artigo 288 do Código Penal. Deste modo, se o fato foi consumado, e efetivamente foi, pois se trata de crime permanente, o agente do crime suportará punição mais severa", argumentam os procuradores em um dos trechos do recurso.
Eles enfatizam ainda que o entendimento já foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 711 e que, neste caso, não se pode falar em retroatividade, da lei penal para prejudicar o réu, como afirmou o magistrado. "Os réus praticaram organização criminosa, crime permanente, na vigência da Lei 12.850/2013 e, por isso, devem ser punidos nos termos dela", sustentam os procuradores.
Outro ponto questionado na apelação foi o fato de o juiz não ter condenado os réus Alexandre Paes dos Santos, Eduardo Gonçalves Valadão, Cristina Mautoni, Francisco Mirto, Eduardo Souza Ramos e Robert Rittscher por crimes como lavagem de dinheiro, corrupção ativa, extorsão e organização criminosa.
No caso de Alexandre Paes dos Santos, por exemplo, o juiz o isentou responder da lavagem de dinheiro, afirmando que, embora integrasse a organização, ele não era responsável pela administração da empresa SGR Consultoria e, portanto, não administrava os recursos ilegais movimentados pelo esquema.
As investigações revelaram que a SGR Consultoria "era a base do esquema criminoso". Mas, para o Ministério Público Federal, as provas juntadas ao processo são claras no sentido de que Alexandre Paes dos Santos está entre os que praticaram a lavagem de dinheiro.
Na apelação, os procuradores detalham a atuação de cada um dos denunciados. Foram juntadas provas como mensagens apreendidas na fase inicial de investigação, cópias de contratos, relatórios policiais e até um currículo. Neste caso, o objetivo é provar que Cristina Mautoni tinha qualificação e que participou de forma efetiva do esquema. Na decisão, o juiz afirmou que a mulher de Mauro Marcondes fazia apenas trabalhos típicos de secretária e, com base nesse entendimento, a absolveu da denúncia de corrupção ativa. (AE)
22 de agosto de 2016
diário do poder
Para Herbert Mesquita e Frederico Paiva, "o juiz desconsiderou fatos que, por lei, são causas de agravamento de pena". "No caso dos condenados por corrupção - argumentam os procuradores -, deveriam ter sido avaliados aspectos como culpabilidade, motivação, conduta social e consequências do crime. Com base nos elementos apresentados, o pedido é para que haja uma majoração das penas impostas a nove condenados, a partir de revisão da dosimetria adotada no momento da primeira decisão."
A apelação apresentada pela força-tarefa da Zelotes pede ainda que, ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região modifique a sentença no sentido de se fixar um valor mínimo a ser pago de forma solidária pelos condenados como forma de ressarcir o erário. O valor mencionado na ação penal foi de R$ 879,5 milhões, resultado do cálculo da renúncia fiscal decorrente da Medida Provisória 471/2009, cuja tramitação foi alvo do processo. Na primeira decisão, o juiz não se pronunciou sobre o pedido do Ministério Público Federal. Depois, ao apreciar o embargo de declaração, o juiz negou a solicitação, afirmando que não ficou comprovada a existência de danos patrimoniais ao erário decorrentes dos incentivos fiscais.
Os procuradores argumentam que, conforme a própria sentença já reconheceu, a norma legal não foi editada em atenção ao interesse público. "Foi, na verdade, fruto de trama criminosa, por meio da qual empresas privadas deixaram de recolher milhões de reais aos cofres públicos". Diante desse contexto - amplamente demonstrado na ação - os investigadores pedem que o TRF-1 reforme a decisão e imponha aos réus a obrigação de ressarcir o Estado.
A primeira providência adotada pelo MPF, assim que foi publicada a decisão do juiz federal Vallisney Oliveira, foi entrar com embargos de declaração. Ainda em maio, a Procuradoria pediu que o magistrado se manifestasse sobre alguns pontos da denúncia que não haviam sido mencionados na sentença. Foi o caso dos pedidos da perda de cargos públicos, cassação de aposentadorias e perdimento de bens em favor da União, além da estipulação de valor um mínimo para efeitos de reparação ao erário.
Ao analisar os embargos, o juiz acatou parte dos questionamentos do Ministério Público Federal e determinou, por exemplo, que os condenados percam os bens adquiridos em decorrência do crime de lavagem.
No entanto, os procuradores da República Hebert Mesquita e Frederico Paiva não concordam com outros aspectos da decisão e, por isso, apresentaram um novo recurso: desta vez, uma apelação criminal.
Entre os pontos da sentença que, na avaliação dos procuradores, merecem ser revistos está o enquadramento dos réus José Ricardo Silva, Mauro Marcondes, Cristina Mautoni, Francisco Mirto, Eduardo Souza Ramos e Robert Rittscher em um dos crimes denunciados. Na sentença, o magistrado considerou o artigo 288 do Código Penal - associação criminosa, cuja pena varia entre um e três anos de cadeia. Para os procuradores, no entanto, como trata-se de um crime continuado - que começou em 2009 e prosseguiu até 2015 - o correto é aplicar o que prevê a Lei 12.850/13, que classifica a prática como organização criminosa, com previsão de pena entre três e oito anos de reclusão.
"Ora, houve sucessão de leis e a mais nova dispôs de forma mais gravosa que o artigo 288 do Código Penal. Deste modo, se o fato foi consumado, e efetivamente foi, pois se trata de crime permanente, o agente do crime suportará punição mais severa", argumentam os procuradores em um dos trechos do recurso.
Eles enfatizam ainda que o entendimento já foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 711 e que, neste caso, não se pode falar em retroatividade, da lei penal para prejudicar o réu, como afirmou o magistrado. "Os réus praticaram organização criminosa, crime permanente, na vigência da Lei 12.850/2013 e, por isso, devem ser punidos nos termos dela", sustentam os procuradores.
Outro ponto questionado na apelação foi o fato de o juiz não ter condenado os réus Alexandre Paes dos Santos, Eduardo Gonçalves Valadão, Cristina Mautoni, Francisco Mirto, Eduardo Souza Ramos e Robert Rittscher por crimes como lavagem de dinheiro, corrupção ativa, extorsão e organização criminosa.
No caso de Alexandre Paes dos Santos, por exemplo, o juiz o isentou responder da lavagem de dinheiro, afirmando que, embora integrasse a organização, ele não era responsável pela administração da empresa SGR Consultoria e, portanto, não administrava os recursos ilegais movimentados pelo esquema.
As investigações revelaram que a SGR Consultoria "era a base do esquema criminoso". Mas, para o Ministério Público Federal, as provas juntadas ao processo são claras no sentido de que Alexandre Paes dos Santos está entre os que praticaram a lavagem de dinheiro.
Na apelação, os procuradores detalham a atuação de cada um dos denunciados. Foram juntadas provas como mensagens apreendidas na fase inicial de investigação, cópias de contratos, relatórios policiais e até um currículo. Neste caso, o objetivo é provar que Cristina Mautoni tinha qualificação e que participou de forma efetiva do esquema. Na decisão, o juiz afirmou que a mulher de Mauro Marcondes fazia apenas trabalhos típicos de secretária e, com base nesse entendimento, a absolveu da denúncia de corrupção ativa. (AE)
22 de agosto de 2016
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