"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

OBSTÁCULOS QUE O CIDADÃO COMUM ENCONTRA PARA ACESSAR O JUDICIÁRIO

       

Adicionar legenda



Há alguns ombros de gigantes, dentre diversos outros autores de obras dotadas de louvável qualidade, que merecem destaque como fundamentais para a análise dos elementos que dificultam o acesso do cidadão comum ao judiciário.

São eles: Mauro Cappelletti (O Acesso à Justiça); Boaventura Santos (Pela Mão de Alice: o social e o político na transição pós-moderna); Franz Kafka (O Processo).

Ninguém duvida que o acesso à justiça está umbilicalmente ligado ao poder econômico (as custas processuais e, sobretudo, a assistência jurídica, representam apenas uma parcela ainda muito deficiente desse abismo em nosso país).
E a procrastinação do processo atinge muito mais frequente e intensamente a camada menos privilegiada economicamente.

Obstáculos simbólicos

Em se tratando dos obstáculos simbólicos, isso foi muito bem levantado por Michel Foucault. 
O brilhante autor trabalha com a idéia da arquitetura do poder, com o pensamento de que a própria estruturação física do poder é uma forma simbólica de obstáculo (os próprios tribunais exemplificam tais obstáculos).
O Cidadão comum quando entra no Tribunal se sente inferiorizado.

Obstáculos políticos

Tais obstáculos são visualizados popularmente pelo modo de escolha dos membros de Tribunais, sobretudo na cúpula.
Há claramente uma politização excessiva dos Tribunais, que compromete a sua estrutura e funcionamento, dificultando o acesso à justiça.

Obstáculos Estruturais

Falta de condições materiais e técnicas para o exercício adequado e eficiente da atividade judicante.
Há, por exemplo, uma reclamação contínua, por parte dos próprios membros, quanto ao baixo contingente de magistrados

Obstáculos culturais

Podemos enxergar a predominância da repressão em detrimento de prevenção em nossa cultura. Isso alimenta uma cultura de litigância e a multiplicação de processos, com a consequente sobrecarga resultante do agigantamento das violações em uma sociedade adoecida.

No Brasil, oitenta por cento dos problemas encaminham-se para formar desproporcionais e pouco eficientes processos judiciais, como consequência estrutural do desrespeito, do descrédito e da deficiência das alternativas,

Obstáculos pedagógicos

O próprio aprendizado do Direito ainda é muito deficiente, apesar do inchaço dos cursos jurídicos no Brasil.
A reforma do poder deve começar nas academias, no próprio ensino jurídico.

Obstáculos hermenêuticos

Não haverá autêntico acesso a justiça, sem haver avanço na forma de interpretar o direito. Não se pode consentir na existência de um Poder Judiciário que se contente em ser uma mera “boca da Lei” (expressão utilizada por Montesquieu).

No Estado democrático de Direito precisamos de um Poder Judiciário proporcionalmente atuante. Ainda há muito a ser mudado e reformado no sentido da obtenção de maiores níveis de acesso à justiça no Brasil. A Emenda Constitucional 45 criou alguns instrumentos que acabaram se afastando da proposta inicial de potencializar o acesso à justiça.

Em diversas proposições contemporâneas, em nome da mera celeridade processual, que difere da duração razoável do processo, determinante do próprio devido processo legal, está se construindo um modelo paralelo àquele do administrativismo fordista.

A eficiência é fundamental para o acesso à justiça, mas a atividade judicante não precisa ser necessariamente encaminhada para algo distante, mecânico e sujeito a erros em série.
Afinal, na prestação jurisdicional, se compararmos esse relevante serviço a um produto que tão complexamente afeta muitas vidas, não haverá oportunidade para “recall”.

28 de maio de 2014
Genilson Albuquerque Percinotto

Nenhum comentário:

Postar um comentário