Se for eleito presidente da República – e as pesquisas dizem que sim – Jair Bolsonaro, logo nos primeiros dias de Janeiro de 2019, vai agir com firmeza, determinação e sempre de acordo com a Constituição Federal. O começo da limpeza nacional exige atitudes de força e poder, no limite do que é justo, perfeito e necessário para o bem do país e do povo brasileiro. Temos aqui três antecipadas medidas cujas possibilidades de virem acontecer – caso não todas, pelo menos uma ou duas – são de 95%, considerando a margem de erro de 2 pontos percentuais, para mais ou para menos.
1) A ruptura das relações diplomáticas com o governo de Nicolás Maduro, da Venezuela. Bolsonaro expulsa o embaixador venezuelano em Brasília, fecha a embaixada e os consulados brasileiros naquele país e chama de volta o embaixador e todo o corpo diplomático. Tudo isso sem prejuízo do acolhimento dos venezuelanos que buscam refúgio no Brasil, tanto os que entre nós já se encontram quanto os que ainda decidam vir para o cá. Seria incoerente Bolsonaro presidente e o Brasil com relações diplomáticas mantidas com a Venezuela. Se tanto acontecer, ou seja, se o rompimento das relações não se der, Bolsonaro dá seu primeiro passo em falso como presidente do Brasil.
2) A determinação à Advocacia-Geral da União (AGU) para que ingresse na Justiça com as ações indenizatórias contra os ex-presidentes Lula e Dilma, cobrando a restituição aos cofres públicos federais dos bilhões (fala-se em mais de 400 bilhões) que os dois autorizaram o BNDES a entregar a governos ditatoriais para a construção de obras em seus países, tudo com o dinheiro do povo brasileiro, sem que até hoje os valores tenham sido devolvidos pelos países beneficiários.
EIS AS OBRAS – Porto de Mariel (Cuba); Hidrorelétrica de San Francisco (Equador); Hidroelétrica de Manduriacu (Equador); Hidroelétrica de Chaglia (Peru); Metrô da Cidade do Panamá (Panamá); Autopista Madden-Colón (Panamá); Aqueduto de Chaco (Argentina); Soterramento do Ferrocarril Sarmiento (Argentina); Linhas 3 e 4 do Metrô de Caracas (Venezuela); Segunda ponte sobre o rio Orinoco (Venezuela); Barragem de Maamba (Moçambique); Aeroporto de Nacala (Moçambique); BRT da capital Maputo (Moçambique); Hidroelétrica de Tumarín (Nicarágua); Projeto Hacia el Norte-Rurrenabsque-El-Chorro (Bolívia); Exportação de 127 ônibus (Colômbia); Exportação de 20 aviões (Argentina); Abastecimento de água da capital peruana – Projeto Bayovar (Peru); Renovação da rede de gasoduto em Montevidéu (Uruguai); Via Expressa Luanda/Kifangondo. E ainda existem mais de 3.000 empréstimos concedidos pelo BNDES no período de 2009-2014….
TEMER, TAMBÉM – E não seria exagero de Bolonaro presidente ordenar que seja incluído também, como réu co-responsável, Michel Temer, por ter ocupado a presidência e não ter agido. A responsabilidade civil administrativa inclui também os atos omissivo (não praticados, mas lesivos, “culpa in omittendo”) e não apenas os comissivos (praticados, lesivos, “culpa in faciendo ou in cutodiendo”).
3) A cassação da licença que o governo concedeu à Samarco. Nem é preciso escrever e relembrar aqui as razões. Todos sabem. O mundo viu o que aconteceu. Dilma e Temer cruzaram os braços. E nada fizeram, quando deveriam tudo fazer.
“As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra” (Constituição Federal, artigo 176).
Pronto, todo aquele subsolo explorado pela Samarco (leia-se Vale S/A e BHP Biliton Brasil Limitada) é da União. É do povo brasileiro. Apenas o produto da lavra passa a ser de propriedade, no caso da concessionária Samarco, única responsável pelo desastre.
A Samarco explorou e ficou com a fabuloso lucro e por sua culpa, cobriu parte do território brasileiro de lama, matando, ferindo e destruindo histórias de vidas de pessoas, povos e cidades! E mais: “A propriedade mineral submete-se ao regime de domínio público, ficando a mineradora concessionária com o produto da lavra e jamais proprietária da jazida” conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário n. 140.254, julgado em 5.12.1995, Relator Min. Celso de Mello, Diário da Justiça de 06.06.1997.
17 de outubro de 2018
Jorge Béja
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